TRT1 - 0100713-23.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:14
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 22/07/2025
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10/07/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7e4419 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LUIZ CARLOS SOARES DOS SANTOS JUNIOR (reclamante) opõe Embargos de Declaração à Decisão de ID 9794d96, na forma da medida apresentada no ID 4da343b.
Embargos tempestivos.
Na peça apresentada pela embargante há sustentação de vícios na decisão.
Não lhe assiste razão.
Verifico que os embargos apresentados não se pautam em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão - art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC.
A parte pretende reapreciação do decidido.
Registre-se que a não concordância com a decisão proferida não autoriza a oposição de Embargos de Declaração.
POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
08/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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08/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SOARES DOS SANTOS JUNIOR
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08/07/2025 14:37
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de LUIZ CARLOS SOARES DOS SANTOS JUNIOR /
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04/07/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/07/2025
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27/06/2025 09:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9794d96 proferido nos autos.
A parte ré na Contestação, aduz, preliminarmente, que faz-se necessário destacar a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes é puramente civil, não se enquadrando em relação de trabalho ou emprego.
Pugna-se, desta forma, pela extinção do presente feito, nos termos do art. 114 da Constituição Federal c/c art. 64 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte autora se manifesta em réplica aduzindo que as práticas efetivas da Uber demonstram claramente a relação de emprego existente, e as provas apresentadas corroboram, de maneira inequívoca, as alegações do Reclamante.
A questão central reside na análise da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Uber e seus motoristas.
A empresa argumenta que a relação é de natureza civil, enquanto a parte Autora alega a existência de vínculo empregatício.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.291, já se manifestou sobre a questão da validade da contratação de motoristas por meio de contratos de prestação de serviços, sem reconhecimento do vínculo empregatício.
A Uber ainda argumenta que o mérito do Tema 1.389 se entrelaça, em grande medida, com o do Tema 1.291, pois ambos discutem a legalidade da contratação de motoristas por meio de instrumentos civis ou comerciais, sem vínculo empregatício.
Sendo assim, considerando a relevância da questão e a necessidade de aguardar a definição da tese pelo STF no Tema 1389, defiro a suspensão do processo.
Suspenda-se o andamento do processo até o julgamento do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
MARICA/RJ, 24 de junho de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
24/06/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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24/06/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SOARES DOS SANTOS JUNIOR
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24/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/05/2025 11:31
Juntada a petição de Impugnação
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29/05/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 19:36
Juntada a petição de Contestação
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21/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf4efe proferido nos autos.
Considerando o recente requerimento formulado pela ré nos autos do RE 1.446.336, no qual se pleiteia a suspensão nacional dos processos que discutem o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa UBER, deixo de designar audiência para recebimento da defesa neste momento, diante da possibilidade de sobrestamento deste feito em razão da repercussão geral reconhecida no referido recurso.
Fica a reclamada citada e intimada para apresentar defesa, em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no mesmo prazo.
Em seguida, venham os autos conclusos para análise.
MARICA/RJ, 19 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
19/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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19/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS SOARES DOS SANTOS JUNIOR
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19/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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05/05/2025 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100713-23.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
29/04/2025 18:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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