TRT1 - 0100305-41.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARCELINO DA SILVA SOUZA em 21/05/2025
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21/05/2025 19:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4761d36 proferida nos autos.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo(a) reclamante é tempestivo.
Regular a representação.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.
Regular a representação, não recolhidos custas e depósito recursal.
Todavia, em havendo pedido de gratuidade dirigido ao relator, subam os autos ao E.TRT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELINO DA SILVA SOUZA -
07/05/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) MATERIAIS DE CONSTRUCAO PRAIA DA ROSA LTDA - ME
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07/05/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO DA SILVA SOUZA
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07/05/2025 07:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATERIAIS DE CONSTRUCAO PRAIA DA ROSA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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07/05/2025 07:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELINO DA SILVA SOUZA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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30/04/2025 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 12:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90df90a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, fixo o marco prescricional em 27/03/2019 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores à referida data, extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por MARCELINO DA SILVA SOUZA para condenar a reclamada, MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO PRAIA DA ROSA LTDA - ME, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - salários retidos dos meses de junho/2022 a janeiro/2023; - segunda parcela, proporcional a 6/12, dos 13º salários dos anos de 2020 e 2021; e 13º salário integral de 2022; - férias vencidas dos períodos 2018/2019 a 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, a ser pagas em dobro; - diferenças de FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas), bem como a correspondente indenização de 40%; - integração da quantia de R$ 500,00 mensais à base remuneratória, paga por fora, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salários, férias, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). As diferenças de FGTS e indenização de 40% deferidas deverão ser depositadas em conta vinculada de titularidade do trabalhador litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de a ré responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverão ser observados a evolução salarial no período de constituição dos títulos e, quanto às férias, o salário base vigente à época do término contratual, acrescidos da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
A fim de compatibilizar a Súmula 439 do TST com a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, nas condenações por dano moral, a incidência de juros deve se dar desde o ajuizamento da ação e a correção monetária a partir do arbitramento, utilizando-se, para ambos, a taxa Selic.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATERIAIS DE CONSTRUCAO PRAIA DA ROSA LTDA - ME -
09/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MATERIAIS DE CONSTRUCAO PRAIA DA ROSA LTDA - ME
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09/04/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO DA SILVA SOUZA
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09/04/2025 12:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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09/04/2025 12:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELINO DA SILVA SOUZA
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09/04/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELINO DA SILVA SOUZA
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21/02/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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19/02/2025 22:01
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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06/02/2025 15:41
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 14:13
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 13:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 19:13
Audiência de instrução designada (05/02/2025 13:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 19:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (05/02/2025 13:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 19:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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15/07/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 17:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 13:00 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 14:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/07/2024 08:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/07/2024 14:05
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2024 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 00:31
Decorrido o prazo de MARCELINO DA SILVA SOUZA em 09/04/2024
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02/04/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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28/03/2024 21:06
Expedido(a) intimação a(o) MATERIAIS DE CONSTRUCAO PRAIA DA ROSA LTDA - ME
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27/03/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELINO DA SILVA SOUZA
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27/03/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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27/03/2024 11:55
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2024 08:25 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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