TRT1 - 0101024-69.2024.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA PALMA em 12/09/2025
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12/09/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2025 10:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
10/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 09/09/2025
-
01/09/2025 20:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e6d2ab proferido nos autos.
Vistos etc.
Deverá a 1ª ré proceder à retificação da CTPS Digital do autor, fazendo constar 27/05/2024, e proceder à baixa, com data de afastamento em 22/12/24, ante a limitação do pedido, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Prazo de 10 dias, devendo comprovar nos autos. 1) Considerando a ausência de manifestação da parte Autora, intime-se a ré para que venha com seus cálculos de liquidação ajustados ao julgado, no prazo preclusivo de 8 dias, inclusive com a apresentação do extrato atualizado da conta vinculada do FGTS (no caso de apuração de diferenças de FGTS + multa de 40%). 2) No caso de elaboração dos artigos através do PJECALC CIDADÃO, deverá a parte anexar no PJe ou encaminhar para o e-mail [email protected] o arquivo pjc (gerador do cálculo no sistema), visando maior celeridade nos procedimentos de análise e conferência dos cálculos.
Informando no assunto do e-mail o número do processo. 3) Caso a elaboração dos cálculos não ocorra através do PJECALC CIDADÃO, deverão as partes observarem que os mesmos deverão conter os seguintes demonstrativos/informações: I) Resumo com os títulos deferidos e seus respectivos valores históricos e atualizados (sem juros) com indicação clara do índice de correção utilizado; II) Os cálculos devem conter um desmembramento mensal, em valores históricos; registrando o total devido em cada mês (soma de todas as parcelas devidas naquele mês); III) Os juros de mora deverão ser indicados em separado, segundo a variação da legislação aplicável em cada período, contados da data do ajuizamento da ação.
IV) É indispensável a apresentação dos espelhos de apuração para as parcelas relacionadas à jornada de trabalho (horas extras, adicional noturno, intrajornada e etc.); V) Qualquer valor primitivo apontado nos cálculos deverá ser comprovado por meio de indicação das folhas dos autos onde está a fonte que o respalda.
E, para qualquer valor derivado, deverá haver nota explicativa com a fórmula utilizada para sua obtenção.
VI) Os cálculos devem apontar todas as datas relacionadas à liquidação: admissão, dispensa, ajuizamento, da atualização, da decretação de falência (se for o caso), e qualquer outra data relevante.
E, ainda, se o aviso prévio fora indenizado ou trabalhado, sendo tudo devidamente indicado e comprovado nos autos.
VII) A contribuição previdenciária do empregado será calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas na norma legal, observado o limite máximo do salário de contribuição, o novo salário de contribuição, e deduzida a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, apurando-se a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante.
E, a cota empregador com a indicação da base de cálculo e alíquota aplicada.
VIII) A apuração do Imposto de Renda deverá observar a legislação vigente, com a indicação de todos os parâmetros que deram origem ao valor indicado (ou sua isenção). 4) Decorrido o(s) prazo(s) ou havendo impugnação(ões) pela(s) reclamada(s), remetam-se os autos à Contadoria.
SAO GONCALO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - W.E.
ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI -
29/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
29/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
-
29/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA PALMA
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29/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
29/08/2025 12:08
Iniciada a liquidação
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29/08/2025 12:08
Transitado em julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 18/08/2025
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19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA PALMA em 18/08/2025
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04/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d01299 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos por W.E.
ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum.
Intimem-se.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W.E.
ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI -
01/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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01/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
-
01/08/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA PALMA
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01/08/2025 12:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
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29/07/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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29/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI em 28/07/2025
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29/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA PALMA em 28/07/2025
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18/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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17/07/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA PALMA
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17/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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16/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA PALMA em 15/07/2025
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09/07/2025 14:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f84f461 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: Rejeito a preliminar suscitada pela segunda reclamada.
Julgo procedente o pedido, para condenar as Reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a satisfazerem ao reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra que este decisum integra, conforme se apurar em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária.
Defere-se o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte-autora.
Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
As reclamadas deverão, ainda, comprovarem, no prazo de oito dias, o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, de natureza salarial, na forma da fundamentação.
Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 12.000,00 pelas reclamadas.
Intimem-se.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W.E.
ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA - COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI -
01/07/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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01/07/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
-
01/07/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA PALMA
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01/07/2025 17:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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01/07/2025 17:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LEONARDO DA SILVA PALMA
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01/07/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DA SILVA PALMA
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12/05/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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29/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA PALMA em 28/04/2025
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15/04/2025 18:24
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
-
10/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
-
10/04/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA PALMA
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09/04/2025 18:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/04/2025 10:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
08/04/2025 16:30
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 16:01
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7698db9 proferido nos autos. Vistos, etc.
Manifestam-se os patronos da 1ª ré no id.bbcc0bf requerendo o adiamento da audiência neste feito, designada para 09/04/2025 às 10:20h, em razão de possuírem outras audiências que coincidiram nesta mesma data, em horários próximos.
Analisando os documentos apresentados no id. bbcc0bf, verifica-se que os processos foram incluídos em pauta posteriormente a este feito, à exceção da audiência designada na 60ªVT/RJ no processo ATSum 0100966-30.2023.5.01.0060 (id.02f609f) em 18/10/2024.
Ressalta-se ainda, que a 1ª ré foi regularmente intimada em 31/01/2025 através do seu domicílio eletrônico (ID.31a5a15), habilitando-se nos autos em 07/02/2025, vindo requerer o adiamento da audiência somente em 04/04/2025.
Não há como deferir o requerimento, tendo em vista a proximidade da data e o prazo exíguo para ciência às demais partes, considerando, ainda, a possibilidade de substabelecimento dos poderes para atuar em audiência. /omsc SAO GONCALO/RJ, 07 de abril de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - W.E.
ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA -
07/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
-
07/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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04/04/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 04:10
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA PALMA em 10/02/2025
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07/02/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2025 22:40
Expedido(a) notificação a(o) W.E. ADMINISTRACAO PATRIMONIAL LTDA
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31/01/2025 22:40
Expedido(a) notificação a(o) COSTAZUL ALIMENTOS EIRELI
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31/01/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA PALMA
-
30/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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30/01/2025 15:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/04/2025 10:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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