TRT1 - 0100367-17.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 11:23
Arquivados os autos definitivamente
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05/05/2025 11:23
Transitado em julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALINE DANDARA NASCIMENTO em 02/05/2025
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11/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DANDARA NASCIMENTO
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10/04/2025 15:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.841,00
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10/04/2025 15:59
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 10:27
Audiência una cancelada (17/06/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 10:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/04/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e0c50d proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se a parte autora para apresentar, na petição inicial, o valor para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração denominados aos itens “b", "c", "d" e "e" do rol, individualizadamente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Frise-se que a indicação de valor para cada um dos pedidos passou a ser requisito da petição inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ressalte-se que a exigência legal não trata da necessidade de "liquidação", mas sim, de "indicação dos valores" dos pedidos.
Logo, não tem o juízo condições de analisar os parâmetros de cálculos contidos em planilha anexa à inicial, em sede de processo de conhecimento, para o cumprimento de um requisito da petição inicial.
Tal responsabilidade é da parte, até mesmo porque o valor por ela apontado irá delimitar quantitativamente as pretensões e, ainda, servir de base para apuração de eventual sucumbência.
A indicação dos valores deverá ser feita, individualizadamente, no rol de pedidos, através de peça substitutiva. RIO DE JANEIRO/RJ ,07 de abril de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALINE DANDARA NASCIMENTO -
07/04/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DANDARA NASCIMENTO
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07/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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31/03/2025 12:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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29/03/2025 16:35
Audiência una designada (17/06/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/03/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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