TRT1 - 0100970-21.2023.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8534ee proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Considerando os valores devidos atualizados (cálculos de ID 953ea1f) na data de efetivação do depósito inicial de 30% (07/08/2025) e os saldos disponíveis indicados na decisão de ID 525d7e7: 2890.042.02220064-0: R$ 13.951,18;2890.042.02301267-7: R$ 27.140,32SALDO TOTAL DISPONÍVEL: R$ 41.091,50 O correto parcelamento em relação aos valores devidos ao Exequente (líquido devido) é o a seguir fixado: 1ª Parcela: R$ 6.576,342ª Parcela: R$ 6.642,103ª Parcela: R$ 6.708,524ª Parcela: R$ 6.775,615ª Parcela: R$ 6.843,366ª Parcela: R$ 6.911,80 Considerando o correto cumprimento pela Ré dos critérios fixados no art. 916 do CPC.
DEFIRO o requerido, registrando-se que eventual descumprimento ensejará a aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC ("a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas."), além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo na presente decisão em 20% das parcelas não pagas.
DETERMINO: 1) Intimem-se as partes para ciência desta decisão, 1.a.) Sendo o Exequente e seu Patrono, ainda, para que, em 5 dias, venham com os dados bancários do beneficiário e/ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada.
Ciente, de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de contas ativas da parte Autora e de seu Patrono.
Não existindo, expeça-se alvará para saque pessoal. 1.b.) Sendo o(a) Executado, ainda, para proceder ao depósito das demais parcelas na conta a ser indicada pelo Autor, com respectivos juros legais (1% ao mês), independente de intimação, sempre 30 dias após o pagamento do depósito de 30% supracitado.
Os valores das parcelas ainda devidas são as seguintes: 1ª Parcela (vencimento em 07/09/2025): R$ 6.576,342ª Parcela (vencimento em 07/10/2025): R$ 6.642,103ª Parcela (vencimento em 07/11/2025): R$ 6.708,524ª Parcela (vencimento em 07/12/2025): R$ 6.775,615ª Parcela (vencimento em 07/01/2026): R$ 6.843,366ª Parcela (vencimento em 07/02/2026): R$ 6.911,80 DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela (até 07/03/2026), em guia própria (DARF, utilizando o código 6092). 2) Vindo os dados bancários do Autor e/ou seu Patrono (item 1.a.) ou após a ativação do CCS, deverá a Secretaria expedir os seguintes alvarás: Ao Autor: pelos saldos integrais das contas judiciais 2890.042.02220064-0 e 2890.042.02301267-7; e, no valor de R$ 21.742,86 com acréscimos legais em relação ao depósito de ID c106c64 (fl. 766);Ao Patrono do Autor (honorários advocatícios): no valor de R$ 10.892,99 com acréscimos legais em relação ao depósito de ID c106c64 (fl. 766). 3) Descumprida pelo(a) Executado(a) qualquer das determinações acima fixadas para a quitação das importâncias devidas, determino o prosseguimento da execução na forma da decisão de ID#525d7e7 (fls. 677/680) , a partir da ativação do convênio SISBAJUD. 4) Ciente a parte Autora, que integralizado o valor total da execução com a quitação da última parcela pela Reclamada (em 07/03/2026), inicia-se o seu prazo para fins do art. 884 da CLT, independentemente de intimação específica, sob pena de preclusão. 5) Tudo quitado, inexistindo manifestação da parte Autora para fins do art. 884 da CLT e registrados os pagamentos/recolhimentos, volte-me concluso para extinção da execução, com remessa ao arquivo definitivo. ERR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
02/05/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSINALDO CANTANHEDE RIBEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 30/04/2025
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09/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/04/2025
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09/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100970-21.2023.5.01.0043 10ª Turma Gabinete 23 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA RECORRIDO: JOSINALDO CANTANHEDE RIBEIRO ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
08/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSINALDO CANTANHEDE RIBEIRO
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08/04/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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03/04/2025 13:39
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e não provido
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21/03/2025 14:25
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02/04/25 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
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06/02/2025 07:39
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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29/01/2025 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/01/2025 10:04
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05/02/2025 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
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14/11/2024 08:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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07/11/2024 11:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/11/2024 14:12
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13/11/24 sessão presencial - Juíza Nélie ()
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14/10/2024 14:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:22
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Juíza NÉLIE ()
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30/08/2024 18:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 12:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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29/07/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) JOSINALDO CANTANHEDE RIBEIRO
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29/07/2024 17:29
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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29/07/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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