TRT1 - 0100487-87.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/08/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/08/2025 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2853947265 EM 26/08/2025 13:35:27)
-
21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 20/08/2025
-
18/08/2025 09:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/08/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7473dd2 proferida nos autos.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISETE PEREIRA MORAES -
02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 01/08/2025
-
01/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ELISETE PEREIRA MORAES
-
01/08/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
-
01/08/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
31/07/2025 16:25
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2726059680 EM 31/07/2025 16:25:47)
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30/07/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
30/07/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ELISETE PEREIRA MORAES sem efeito suspensivo
-
30/07/2025 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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29/07/2025 15:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
18/07/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
17/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ELISETE PEREIRA MORAES
-
17/07/2025 08:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ELISETE PEREIRA MORAES
-
17/07/2025 08:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
15/07/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
15/07/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 06:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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14/07/2025 22:23
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2709639047 EM 14/07/2025 22:23:51)
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12/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 11/07/2025
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10/07/2025 15:04
Juntada a petição de Contestação
-
08/07/2025 17:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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08/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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08/07/2025 11:18
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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02/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1de95e proferido nos autos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISETE PEREIRA MORAES -
01/07/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) ELISETE PEREIRA MORAES
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01/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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01/07/2025 16:06
Iniciada a execução
-
01/07/2025 14:08
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
27/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b47149c proferida nos autos.
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO – ART. 879 CLT Impugnantes: ELISETE PEREIRA MORAES e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ Impugnados: Os mesmos ELISETE PEREIRA MORAES e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ interpuseram Impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria no Id. 355db1a, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT, conforme razões de Id. 96d5847 e 16e20e0, respectivamente.
Dessarte, passo a proferir a seguinte D E C I S Ã O IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alega o exequente serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de uma ação autônoma de cumprimento de sentença.
Sem razão.
Inicialmente, deve-se observar que não houve condenação da ré em honorários advocatícios, nos termos da coisa julgada; e, ainda se houvesse, seriam devidos ao sindicato autor daquela ação.
Além disso, em sede de execução nesta Especializada, não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os seguintes arestos: HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Não obstante a ação de execução individual de sentença coletiva tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT, mas apenas em execução individual dos honorários de advogado deferidos ao Sindicato da categoria em decisão na ação coletiva, com base na Súmula nº 219 do TST,decisão que transitou em julgado no ano de 1995. (TRT-1 - AP: 01004458620195010008 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O fato de o art. 791-A CLT reproduzir apenas parte do art. 85 do CPC denota nítida intenção do legislador de restringir as hipóteses de cabimento de honorários de advogado no processo do trabalho.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente, e não de mera omissão, daí porque é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista. (TRT-1 - AP: 01000244420205010014 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 05/03/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Por não rebater os argumentos lançados na sentença agravada, limitando-se a sustentar os mesmos termos dos embargos à execução, falta ao pedido de limitação da coisa julgada a dialeticidade necessária ao seu conhecimento.
Agravo não conhecido.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Pacífico que há interesse do legitimado extraordinário concorrente para defender direito individual do ente sindicalizado, trata-se de um interesse heterogêneo, próprio do titular do direito material, ressalvado que não se transfere ao Sindicato o direito de dispor ou de se apropriar do bem da vida tutelado,exige-se a comicação ao legitimado ordinário, titular do direito material.
Limitação da execução individual ao rol de substituídos não determinada pela coisa julgada; ao contrário, expressa no sentido de ser desnecessária qualquer listagem ante a ampla legitimidade do Sindicato para defender direitos e interesses da categoria, o que obsta a rediscussão em fase de execução.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
PRESCRIÇÃO.A coisa julgada da ação coletiva é expressa quanto à aplicação da prescrição parcial e fixação do marco prescricional em 23/05/2006 e o fato de o exequente ter se aposentado em 1986 não enseja o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação ao marco prescricional fixado na coisa julgada da ação coletiva.
AGRAVO DE EXECUÇÃO DO EXEQUENTE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Para a concessão do benefício basta declaração da pessoa natural que não tem condições de arcar com os custos do processo.
Agravo de Petição provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
A vontade do legislador na Lei nº 13.467/2017 foi limitar a condenação em honorários sucumbenciais à fase de conhecimento, já que silenciou sobre tal cobrança na execução.
Logo, afasta-se a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, em razão do silêncio eloquente no tratamento dado à matéria pela legislação especial.
Agravo de Petição improvido. (TRT-1 - AP: 01001517420195010027 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 08/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Não há de se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de execução, uma vez que não há previsão legal no art. 791-A da CLT.
Agravos não providos. (TRT-1 - AP: 01000518620215010080 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 14/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.
A despeito da natureza incidental dos embargos à execução, entendo incabível, na hipótese, a fixação de honorários de sucumbência na fase de execução, seja porque a ação foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, seja porque a parcela não consta do título executivo.
Restam, assim, inaplicáveis os preceitos estabelecidos na Lei nº 13.467/2017, notadamente do art. 791-A da CLT, por se tratar de instituto bifronte, em relação ao qual devem ser observadas as normas vigentes à época da propositura da ação. (TRT-1 - AP: 00103434720135010034 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/02/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os Embargos de Terceiro são um incidente próprio da execução.
Sabe-se que o CPC/2015 prevê o pagamento de honorários advocatícios na execução (art. 85, § 1º).
Contudo, a regra não é aplicável em nosso âmbito.
Registre-se que a IN 39/2016, do TST, não contempla a hipótese.
Além disso, a Reforma Trabalhista, ao alterar profundamente a CLT, não contemplou (diferentemente do novo CPC/2015) a condenação de honorários na execução.
Eloquente o silêncio. (TRT-1 - AP: 01003140520195010302 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 11/02/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 15/02/2020) RECURSOS DOS ADVOGADOS DAS PARTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
No Processo do Trabalho, os embargos à execução têm natureza de defesa do devedor, não havendo que falar em demanda incidental.
Ainda, não há de se cogitar, em regra, quando se trata de execução de parcela devida com base em título judicial, em processo autônomo de execução, mas apenas em fase executiva do processo.
Recursos aos quais se nega provimento. (TRT-1 - AP: 00111992520145010018 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 13/08/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 17/08/2019) Improcede. IMPUGNAÇÃO DA RÉ REAJUSTES LEGAIS ESPONTÂNEOS Alega a ré que os reajustes legais e espontâneos concedidos entre maio de 1989 a abril de 1990 superaram a inflação do mesmo período, de forma que a exequente não sofreu perda salarial em decorrência da inflação medida pelo IPC.
Assim, argumenta a ré não haver valores a pagar nesta execução.
Sem razão.
Embora a impugnante alegue que a sentença da ação coletiva não fora líquida, a ação coletiva foi ajuizada em 1995; tendo aquele juízo julgado procedente em parte o pedido, em 16/07/1997, para condenar a ré ao pagamento da diferença salarial decorrente da correção salarial (sobre salários vigentes em abril de 1996 e com pagamento a partir de 1º de maio de 1990, observando-se o índice de 100% sobre o valor oficial e as compensações previstas na cláusula 1ª do dissídio coletivo 497/1990), bem como diferença da produtividade (5% sobre os salários corrigidos) e os reflexos dessas diferenças sobre férias, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias.
Agora, em sede de liquidação/execução, busca a executada alegar que não há qualquer diferença devida, já que os reajustes legais e espontâneos concedidos entre maio de 1989 e abril de 1990 – 05 anos antes do ajuizamento da ação coletiva e 07 anos antes da prolação da sentença – superaram a inflação do período, inexistindo qualquer perda salarial para os substituídos.
Nota-se, portanto, que a executada busca, sim, rediscutir o mérito da coisa julgada em sede de execução.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. Diante disso, resta apenas homologar os cálculos elaborados pela Contadoria. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 105.827,96; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 5.685,14; É devido Imposto de Renda no valor de R$ 219,65; TOTAL: R$ 111.732,75. 2- Intime-se a ré da execução, via SISTEMA, para tomar ciência da presente homologação de cálculos, bem como do valor da condenação de R$ 111.732,75, e para, querendo, opor embargos. 3- Concomitantemente, intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para tomar ciência da presente homologação de cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISETE PEREIRA MORAES -
26/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
26/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ELISETE PEREIRA MORAES
-
26/06/2025 11:25
Homologada a liquidação
-
25/06/2025 18:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/06/2025 10:52
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
-
23/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
20/06/2025 14:41
Juntada a petição de Impugnação
-
10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 09/06/2025
-
09/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
06/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ELISETE PEREIRA MORAES
-
06/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
27/05/2025 07:56
Proferida decisão
-
26/05/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/05/2025 12:18
Juntada a petição de Réplica
-
24/05/2025 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/05/2025 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
16/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 827c6c1 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Expeça-se e-mail à SAJ solicitando-se a devolução de #id:958b799. 2- Intime-se o exequente para se manifestar sobre #id:3f67588.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISETE PEREIRA MORAES -
15/05/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
15/05/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) ELISETE PEREIRA MORAES
-
15/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
15/05/2025 15:03
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100487-87.2025.5.01.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
29/04/2025 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/04/2025 14:47
Expedido(a) mandado a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
29/04/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
29/04/2025 09:51
Iniciada a liquidação
-
28/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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