TRT1 - 0100422-52.2021.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LESSANDRO MIRANDA PERES em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 09/09/2025
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10/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de LESSANDRO MIRANDA PERES em 09/09/2025
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01/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78c17d7 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: LESSANDRO MIRANDA PERES, MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
RECORRIDO: LESSANDRO MIRANDA PERES, MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MEDRAL SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da respeitável sentença proferida pelo MM.
Juízo da 01ª Vara do Trabalho de Niterói, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por LESSANDRO MIRANDA PERES.
Em suas razões recursais, a Recorrente suscita, em sede de preliminar, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Argumenta, em síntese, que se encontra em situação de grave crise financeira, o que culminou no deferimento do processamento de sua recuperação judicial perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1123467-53.2024.8.26.0100.
Aduz que tal condição configura um "novo quadro financeiro" que a impede de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e do cumprimento do plano de soerguimento.
Para corroborar sua alegação de hipossuficiência, afirma que se encontra com todos os seus cartões de crédito bloqueados e com valores constritos em suas contas bancárias por força de ordens judiciais.
De forma subsidiária, postula a autorização para o recolhimento das custas processuais ao final da demanda.
Pois bem.
A questão central a ser dirimida nesta decisão monocrática cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a uma sociedade empresária de grande porte que se encontra em regime de recuperação judicial.
Inicialmente, cumpre assentar que o acesso à justiça, erigido à categoria de direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, não se confunde com a isenção indiscriminada do pagamento das despesas processuais.
A gratuidade de justiça é um instrumento destinado a viabilizar o exercício daquele direito por aqueles que, de fato, não possuem recursos suficientes para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou de sua família, no caso de pessoa física, ou da continuidade de suas atividades essenciais, no caso de pessoa jurídica.
No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As pessoas físicas e jurídicas fazem jus à prestação de assistência jurídica, mediante prova da insuficiência de recursos.
A norma constitucional exige, portanto, prova da insuficiência de recursos para a obtenção da assistência jurídica, a qual diz respeito à nomeação de defensor (advogado).
As pessoas físicas e jurídicas têm, igualmente, direito à assistência judiciária preconizada no CPC/15, que compreende as isenções constantes de seu artigo 98, §1º, dentre outras: a) isenção das taxas judiciárias e dos selos.
Se o legislador constitucional não fez distinção entre pessoas físicas e jurídicas, no que tange à prestação de assistência jurídica, não cabe ao intérprete fazê-lo no tocante à prestação de assistência judiciária.
Por isso que não obstante entendimentos diversos, é cabível a concessão do benefício às empresas que comprovarem insuficiência de recursos.
Se fazem jus à prestação de assistência jurídica, igualmente têm direito à assistência judiciária preconizada no artigo 98, §1º, I e II, do CPC/15, que compreendem, dentre outras, a isenção das taxas ou custas judiciais e os selos postais.
O CPC/15 passou a regular alguns aspectos da assistência judiciária, a partir de seu art. 98, que não deixa margem a dúvidas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiária da assistência judiciária.
Veja-se: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A exegese revela que o novo diploma processual civil possibilita, de forma expressa, os benefícios da justiça gratuita não só à pessoa natural, como também à pessoa jurídica.
Contudo, tal possibilidade, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, não se dá de maneira simplificada, a teor do artigo 99, § 3º, do CPC, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Ao reverso, para que seja possível a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, necessário se faz que elas demonstrem, de maneira efetiva, que não se encontram em condições de arcar com as despesas do processo.
O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/15 assim estabelece: “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, que assim dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse mesmo sentido é a redação do § 4º, do art. 790 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Registre-se, ainda, que a Súmula nº 463, do C.
TST firmou entendimento a respeito da matéria estabelecendo, no item II do referido verbete, que: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". O Supremo Tribunal Federal desde longa data tem se manifestado nessa direção.
Eis o seguinte julgado sobre o tema: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF, Pleno, Rcl-AgR-ED 1.905, MARCO, DJU 20/9/2002) Também neste sentido a Jurisprudência do C.
TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.
LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 463, II, DO TST.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social.
No aspecto político, destaca-se que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais.
No caso, não houve tal demonstração.
Diretriz da Súmula nº 463, II, do TST, com a qual converge o acórdão recorrido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. (TST - AIRR: 103680220165150152, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 10/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 19/03/2021) Como acima referido, o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” e, no caso, a reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira.
A Recorrente fundamenta seu pleito, precipuamente, no fato de se encontrar em recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 30/08/2024 e, posteriormente, concedida a recuperação em 04/06/2025, conforme se extrai das decisões proferidas nos autos do Processo nº 1123467-53.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo.
De fato, a submissão da empresa ao regime da Lei nº 11.101/2005 constitui um forte e relevante indício de sua delicada situação econômico-financeira.
O instituto da recuperação judicial, por sua própria natureza, destina-se a viabilizar o soerguimento de devedores que enfrentam uma crise transitória, buscando preservar a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme preceitua o artigo 47 da referida lei.
Contudo, a condição de recuperanda, por si só, não implica a automática concessão da gratuidade de justiça.
Tal ilação seria uma simplificação excessiva e perigosa, que desconsidera a complexidade e os objetivos do próprio processo recuperacional.
A recuperação judicial pressupõe a existência de um plano de viabilidade econômica, aprovado pelos credores e homologado pelo Poder Judiciário, que delineia a estratégia da empresa para reorganizar seu passivo e, fundamentalmente, manter suas operações.
A manutenção das atividades operacionais, por sua vez, envolve a geração de receita e a gestão de um fluxo de caixa destinado a cobrir as despesas correntes e essenciais ao negócio, categoria na qual se inserem, por extensão, as despesas processuais decorrentes de litígios nos quais a empresa se envolve.
Portanto, embora a recuperação judicial ateste a existência de uma crise, ela também atesta a crença do Judiciário e dos credores na capacidade de superação dessa crise pela via da continuidade empresarial.
Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o Grupo Medral, do qual a Recorrente faz parte, possui um passivo declarado na recuperação judicial que ascende à vultosa quantia de R$ 115.963.370,29.
Os balanços patrimoniais e demonstrações de resultados, apresentados pela Administradora Judicial, de fato, pintam um quadro de severo desequilíbrio contábil.
A empresa recorrente, Medral Serviços e Infraestrutura Ltda., apresentou, em abril de 2025, um patrimônio líquido negativo superior a R$ 106 milhões, um ativo circulante de apenas R$ 39.533,00 e um caixa de R$ 25.619,00, acumulando prejuízos no exercício.
Esses números, embora alarmantes, devem ser interpretados dentro do contexto maior de um conglomerado empresarial em processo de reestruturação.
As demonstrações de outras empresas do grupo, como a Medral Energia e a Medral Fabricação, revelam a continuidade da geração de receitas operacionais brutas, ainda que o resultado líquido seja negativo.
Isso demonstra que o grupo não se encontra paralisado, mas em plena atividade, buscando o cumprimento do plano de recuperação homologado.
O valor das custas processuais, no presente caso, embora relevante, deve ser sopesado em face da magnitude da operação e do passivo total da Recorrente.
A concessão da gratuidade de justiça não pode ser deferida com base em um instantâneo da situação de caixa da empresa, mas sim em uma análise prospectiva de sua capacidade de alocar recursos para despesas processuais que são inerentes à sua atividade empresarial.
Permitir que uma empresa em recuperação judicial, especialmente uma de grande porte, litigue gratuitamente em todas as instâncias, sem uma prova robusta de que o pagamento das custas inviabilizaria o próprio plano de soerguimento, seria criar uma indevida vantagem processual e transferir para o Estado o ônus de uma contingência empresarial.
Ademais, é imperioso fazer uma distinção técnica entre as exigências para a interposição de recurso na Justiça do Trabalho.
O legislador, ciente das dificuldades enfrentadas por empresas em recuperação judicial, já previu um benefício específico e de grande impacto: a isenção do depósito recursal, conforme expressamente disposto no artigo 899, § 10, da CLT.
O depósito recursal tem por finalidade garantir a futura execução, e sua dispensa representa um alívio significativo no fluxo de caixa da empresa recorrente.
Contudo, a mesma norma não estendeu tal isenção às custas processuais, que possuem natureza jurídica de tributo (taxa) e se destinam a remunerar o serviço público prestado pelo Poder Judiciário.
Essa omissão não parece ser acidental, mas eloquente, consistindo, isto sim, em uma escolha legislativa deliberada, que mantém a obrigatoriedade do pagamento das custas como regra, admitindo a isenção apenas em casos de comprovada e absoluta impossibilidade.
A Recorrente, portanto, já se beneficia de uma importante prerrogativa legal, e a extensão dessa benesse para abarcar também as custas processuais exige um padrão probatório mais elevado, o qual não foi atingido no caso em tela.
As alegações genéricas de que possui cartões de crédito bloqueados e constrições em contas bancárias, desacompanhadas de documentos comprobatórios específicos e contemporâneos à interposição do recurso, não são suficientes para firmar a convicção deste juízo acerca de uma total e absoluta incapacidade financeira.
A empresa em recuperação judicial, por definição, opera sob restrições de crédito e enfrenta ações de cobrança, sendo tais fatos inerentes à sua condição.
O que se exige para a concessão da gratuidade é a prova de que, para além dessas dificuldades intrínsecas ao seu estado, não há qualquer meio de honrar as custas processuais, o que não restou demonstrado. É imperativo analisar o instituto da recuperação judicial em sua verdadeira extensão e seus efeitos para fins de isenção de custas.
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, tem como principal objetivo permitir a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de viabilizar a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A recuperação judicial, portanto, não é um atestado de insolvência absoluta que impeça o cumprimento de qualquer obrigação, mas sim um regime especial que visa à reestruturação da empresa para que ela possa se reerguer e adimplir suas dívidas de forma planejada e gradual.
O deferimento do processamento da recuperação judicial, embora indique um estado de crise econômica e financeira, não implica, por si só, na presunção legal ou fática de total ausência de recursos para o recolhimento das custas processuais em todas as esferas.
A finalidade do processo de recuperação é justamente permitir que a empresa reorganize suas finanças e continue operando, o que, por vezes, envolve a gestão de um fluxo de caixa destinado a cumprir obrigações essenciais.
As custas processuais, embora representem um encargo financeiro, são consideradas despesas ordinárias do litígio, e o sistema jurídico trabalhista, em sua especificidade, impõe o recolhimento como condição para o prosseguimento de determinados atos processuais, como a interposição de recursos, com o propósito de racionalizar o acesso à justiça e coibir aventuras processuais. É crucial destacar que a Lei nº 11.101/2005 não prevê, em seus dispositivos, a isenção de custas processuais para as empresas em recuperação judicial.
A condição de recuperanda não confere um salvo-conduto para o não cumprimento de todas as obrigações financeiras que surgem no curso das atividades empresariais, incluindo as despesas judiciais.
Desse modo, para que a gratuidade de justiça seja concedida a uma empresa em recuperação judicial, é indispensável que a parte demonstre, com elementos concretos e não apenas com a alegação genérica da recuperação, a sua efetiva e presente incapacidade de suportar as custas.
A mera petição de recuperação judicial e o seu deferimento, embora revelem uma situação financeira delicada, não são suficientes para afastar o encargo, pois o plano de recuperação, em tese, deve prever e comportar a quitação das despesas essenciais, dentre as quais se inserem as custas processuais para a defesa de seus interesses em juízo.
A recuperação judicial visa a reestruturação das dívidas para manter a operação da empresa, e não a total isenção de suas responsabilidades financeiras correntes, especialmente em litígios que envolvem verbas trabalhistas de caráter alimentar.
A própria recuperação judicial é um mecanismo legal para gerenciar e renegociar essas dívidas, e não um atestado de que a empresa está desprovida de qualquer capacidade financeira para honrar pequenas obrigações, como as custas processuais.
Ainda que o acesso ao duplo grau de jurisdição seja um direito fundamental, a sua efetivação está condicionada ao cumprimento dos pressupostos recursais, dentre os quais se inclui o preparo.
A gratuidade de justiça é um mecanismo de facilitação do acesso, mas não de desoneração irrestrita, especialmente quando a parte não cumpre o ônus de demonstrar a sua real necessidade.
No presente caso, os elementos disponíveis nos autos, não permitem concluir pela alegada insuficiência de recursos, inviabilizando o deferimento do benefício.
Assim, por não comprovada a hipossuficiência por meio de outros documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da gratuidade requerida.
Ademais, as Súmulas nos 481, do C.
STJ e 463, item II, do C.
TST, preveem, respectivamente, que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” e que “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.
Nesse contexto, conclui-se que, nos termos do dispositivo celetista e dos enunciados anteriormente citados, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade financeira, ainda que se trate de massa falida.
Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que a Recorrente se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira, repisando-se, como já destacado, que nem mesmo no juízo cível, que decretou a falência, o benefício fora concedido.
Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da C.F.).
Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST.
Conclui-se, portanto, que a Recorrente não logrou comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos exigidos pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e artigo 98 do CPC.
A concessão da gratuidade de justiça é medida excepcional e demanda prova robusta da alegada hipossuficiência, o que não se verificou no presente caso.
Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, no sentido de demonstrar situação de necessidade jurídica, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Sendo assim, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o Recorrente proceda ao recolhimento do preparo.
Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela Recorrente e determino a sua intimação para, em 5 dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, vez que isenta do depósito recursal, por força do disposto no art. 899, §10, da CLT, sob pena de deserção. fma/gf RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - LESSANDRO MIRANDA PERES - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
29/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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29/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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29/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
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29/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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29/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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29/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
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29/08/2025 13:07
Convertido o julgamento em diligência
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29/08/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100422-52.2021.5.01.0241 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 05/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600301516900000126334826?instancia=2 -
05/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 14:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 28/10/2024
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 28/10/2024
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LESSANDRO MIRANDA PERES em 28/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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14/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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14/10/2024 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LESSANDRO MIRANDA PERES
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03/10/2024 09:43
Conhecido o recurso de LESSANDRO MIRANDA PERES - CPF: *27.***.*25-96 e provido
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03/10/2024 09:43
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58
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03/10/2024 09:43
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-48
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01/10/2024 08:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 16:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 16:08
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Alkmim 01-10-2024 ()
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14/08/2024 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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15/03/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/02/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
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02/02/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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01/02/2024 11:03
Convertido o julgamento em diligência
-
31/01/2024 22:22
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
-
17/05/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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