TRT1 - 0100615-97.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7df8400 proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes noticiando que o juízo encontra-se garantido para fins do artigo 884 CLT.
Em caso de impugnação ou embargos, as partes deverão apresentar planilha de cálculos em anexo e indicar expressamente os pontos de divergência dos cálculos homologados, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão. No caso da(s) executada(s), devem indicar expressamente o valor incontroverso, ficando ciente o valor será liberado a parte autora antes do julgamento dos embargos.
Não havendo embargos ou impugnação, expeça(m)-se alvará(s) conforme certidão / decisão de id 4081c06, observando que as contribuições previdenciárias já foram pagas em guia própria.
Caso o(a) autor(a) tenha interesse em transferência para conta bancária, deverá informar os dados bancários no prazo acima.
Vindo os comprovantes de recolhimento (se houver contribuições fiscais) registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN DE SOUZA PINHEIRO -
15/05/2025 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. em 12/05/2025
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13/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALLAN DE SOUZA PINHEIRO em 12/05/2025
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
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28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100615-97.2024.5.01.0003 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: ALLAN DE SOUZA PINHEIRO, ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
RECORRIDO: ALLAN DE SOUZA PINHEIRO, ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito: DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para determinar o pagamento das horas extras, em razão da supressão do intervalo intrajornada, com o adicional de 50%, observando-se, estritamente, os horários de trabalho, consignados nos cartões de ponto trazidos ao feito, e, tão-somente, no que se refere aos minutos residuais (conforme marcação contida nos cartões de ponto), cuja natureza é indenizatória.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada, nos termos da fundamentação.
Majorado o valor da condenação em R$1.000,00 por adequado e de maneira provisória.
Custas de R$20,00, pela ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN DE SOUZA PINHEIRO -
25/04/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
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25/04/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DE SOUZA PINHEIRO
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09/04/2025 12:23
Conhecido o recurso de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. - CNPJ: 35.***.***/0001-74 e não provido
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09/04/2025 12:23
Conhecido o recurso de ALLAN DE SOUZA PINHEIRO - CPF: *03.***.*97-74 e provido em parte
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 11:23
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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25/02/2025 11:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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02/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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