TRT1 - 0100019-76.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:27
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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29/04/2025 10:27
Iniciada a liquidação
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29/04/2025 10:27
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIELE DE SOUZA AFFONSO em 28/04/2025
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID decff2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo acima exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 5cf8916, onde a requerente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. pagou a requerente DANIELE DE SOUZA AFFONSO a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e R$: 100.000,00(cem mil reais), a título de honorários advocatícios, conforme comprovantes de id´s 12a3c4a e f291711.
A presente homologação alcança as RT´s 100015-39.2025.5.01.0004, 0101594-56.2024.5.01.0004 e 0101584-12.2024.5.01.0004.
Considerando que a discriminação das verbas/parcelas limita-se a parcelas de cunho indenizatório, não há que se falar em recolhimento previdenciário a ser efetuado em decorrência do presente acordo. Custas pela parte autora dispensada.
Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, registrem-se no sistema PJE-JT as parcelas adimplidas e remetam-se os autos ao arquivo. BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
07/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/04/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE SOUZA AFFONSO
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07/04/2025 14:19
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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18/03/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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18/03/2025 10:40
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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17/03/2025 13:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/03/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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17/03/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 16:02
Juntada a petição de Acordo
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30/01/2025 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/01/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 22:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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14/01/2025 17:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:30
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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