TRT1 - 0100640-67.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/06/2025 21:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/06/2025 17:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5f7b1 proferida nos autos.
Vistos etc À vista das certidões de ID 8b55f72 e ID 64c3d55 , tenho como satisfeitos ops pressupostos para admissão dos Recursos Ordinários das partes.
Aos recorridos.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, ao TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA -
27/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
27/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA LIEBERT VILLA FORTE
-
27/05/2025 10:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 10:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA LIEBERT VILLA FORTE sem efeito suspensivo
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27/05/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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26/05/2025 16:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/05/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f916f30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA LIEBERT VILLA FORTE -
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
12/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA LIEBERT VILLA FORTE
-
12/05/2025 16:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
08/05/2025 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/05/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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05/05/2025 16:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35ee226 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 17/01/2019 e julgar os pedidos a elas correspondentes extintos com resolução do mérito e fulcro no inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Fernanda Liebert Villa Forte para condenar Sanofi Medley Farmacêutica Ltda ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar horas extras, com os reflexos deferidos, e indenizar a Reclamante pelo período de intervalo suprimido, nos termos da fundamentação. b) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno as Reclamadas ao pagamento de custas no montante de R$ 3.000,00, calculado sobre R$ 150.000,00, valor arbitrado à condenação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA LIEBERT VILLA FORTE -
24/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
-
24/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA LIEBERT VILLA FORTE
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24/04/2025 09:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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24/04/2025 09:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA LIEBERT VILLA FORTE
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18/03/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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18/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/03/2025 18:24
Juntada a petição de Razões Finais
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14/03/2025 16:23
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 18:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 12:40
Audiência de instrução realizada (20/02/2025 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA LIEBERT VILLA FORTE
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16/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
13/09/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 17:26
Juntada a petição de Réplica
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28/08/2024 13:55
Audiência de instrução designada (20/02/2025 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/08/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/02/2025 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 13:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/08/2024 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/08/2024 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 10:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 11:30 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 10:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (20/08/2024 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 17:37
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 11:55
Expedido(a) notificação a(o) SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA
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07/06/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA LIEBERT VILLA FORTE
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07/06/2024 08:27
Audiência inicial por videoconferência designada (20/08/2024 09:05 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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