TRT1 - 0100480-86.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TENORIO CAVALCANTE
-
15/09/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
12/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARCOS TENORIO CAVALCANTE em 11/09/2025
-
05/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARCOS TENORIO CAVALCANTE em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100480-86.2025.5.01.0056 RECLAMANTE: MARCOS TENORIO CAVALCANTE RECLAMADO: GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S): MARCOS TENORIO CAVALCANTE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ofício para habilitação no seguro-desemprego expedido conforme ID d2fc437.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
BRUNO AUGUSTO DA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS TENORIO CAVALCANTE -
02/09/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TENORIO CAVALCANTE
-
01/09/2025 13:55
Expedido(a) ofício a(o) MARCOS TENORIO CAVALCANTE
-
29/08/2025 18:16
Iniciada a liquidação
-
29/08/2025 18:16
Transitado em julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS TENORIO CAVALCANTE em 28/08/2025
-
16/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21092dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO MARCOS TENORIO CAVALCANTE propôs reclamação trabalhista em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a proposta de conciliação.
Assim a reclamada protocolou contestação com documentos (ID d616f19), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Rejeitada a proposta conciliatória final.
Sem razões finais pelas partes. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO CONTRATUAL O reclamante narrou que foi contratado pela ré em 31/05/2021, tendo ocupado o cargo de vigilante até 18/11/2024, quando teria sido dispensado sem justa causa.
Salientou que no momento da dispensa cumpriu apenas sete dias de aviso prévio e que foi exigida a assinatura de um acordo extrajudicial para o pagamento das verbas resilitórias, efetuado em valor inferior ao que fazia jus.
Postulou a declaração de nulidade do acordo extrajudicial e a condenação da ré ao pagamento das diferenças de verbas resilitórias.
A ré sustentou na defesa que “a Reclamada e o Reclamante firmaram acordo extrajudicial, nos termos do artigo 484-A da CLT, a fim de proceder à rescisão de seu contrato de trabalho, onde foram pagas as verbas rescisórias, não havendo o que se falar em nulidade ou inadimplemento”.
Salientou que “Conforme estabelecido na Cláusula Terceira do referido acordo, as partes pactuaram que a multa do FGTS seria paga pela metade (20%), além da autorização para saque de até 80% do saldo da conta vinculada, conforme expressamente autorizado pela legislação”.
A ré juntou o TRCT com as parcelas que considera devidas pela forma de término contratual narrada na defesa e o acordo firmado entre as partes para o pagamento desse valor (ID 0bd93c8).
O artigo 484-A da CLT, com a redação trazida pela Lei 13.467/2017, criou uma nova modalidade de rescisão contratual, a rescisão por acordo mútuo entre empregado e empregador.
Da análise dos autos, no entanto, verifica-se que o autor já havia sido pré-avisado quanto à dispensa pelo empregador, conforme documento datado de 19/10/2024, juntado pela ré com a defesa.
Portanto, quando assinado o suposto acordo em 14/10/2024, na verdade, o autor já tinha sido dispensado pelo empregador, inclusive, com cumprimento de aviso prévio, o que demonstra que a rescisão não ocorreu nos termos do artigo 484-A, da CLT.
Além disso, cabe ressaltar que embora o comunicado de aviso prévio tenha sido assinador pelo autor, o TRCT foi apresentado sem a sua assinatura, portanto, nada comprova quanto à forma de término contratual nele consignada.
Aliás, não foi juntado nenhum comprovante do pagamento sequer das parcelas consignadas no TRCT pela reclamada.
Logo, tem procedência o pedido de nulidade do acordo firmado com a reclamada em 24/10/2024.
Portanto, com base no comunicado de aviso prévio juntado pela própria ré, tem-se por comprovado o término do contrato por iniciativa do empregador, com aviso prévio trabalhado até 18/11/2024.
Ante o aviso prévio concedido de 30 dias, tendo em vista que o próprio autor narrou na inicial que cessou o labor em 12/11/2024, verifica-se que foi observada a opção pela ausência nos sete últimos dias.
Por isso, é devida apenas a diferenças de aviso prévio a ser indenizado, de forma proporcional ao período contratual.
Quanto aos depósitos de FGTS, é possível concluir pelo extrato juntado pela própria ré que só foram efetuados até dezembro de 2023.
Com relação ao salário de outubro, a ré não juntou o comprovante de depósito em conta do autor, como nos meses anteriores, mas sim um comprovante de suposta transferência bancária de toda a folha de pagamentos da empresa.
Logo, não restou suficientemente comprovado que o autor tenha recebido o valor consignado no contracheque que não foi assinado pelo trabalhador (ID 8ec1b69).
Da mesma forma, o recibo de férias juntado pela ré no ID c6c4524 diz respeito ao período aquisitivo de 2021/2022, não tendo sido apresentado o comprovante relativo à concessão e pagamento do período aquisitivo de 2023/2024, postulado na inicial.
Como ainda não havia transcorrido todo o período concessivo no momento da dispensa, não há que se falar em pagamento em dobro das férias vencidas, que serão devidas de forma simples.
Nesse contexto, tendo em vista a forma de término contratual e os inadimplementos comprovados, condena-se a ré ao pagamento das seguintes parcelas: - diferença de aviso prévio de 9 dias de salário (já que 30 foram trabalhados); - salário retido de outubro de 2024; - saldo de salário de 18 dias referente ao mês de novembro de 2024; - décimo terceiro salário proporcional de 11/12 avos; - férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, de forma simples, bem coo proporcionais de 6/12 avos, ambas com o terço constitucional; - diferenças de FGTS pelo período da ausência de depósitos (janeiro até novembro de 2024); - indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS. Deferidas as diferenças de FGTS e a indenização compensatória de 40%, os valores apurados sob tais títulos deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Deverá a reclamada providenciar a entrega das guias para saque dos valores sejam eventualmente depositados na conta vinculada ao FGTS do autor dentro do prazo de cumprimento da sentença.
Expeça-se, imediatamente, ofício para que o autor possa habilitar-se no programa de seguro desemprego, devendo o órgão responsável apurar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, à época da terminação contratual (18/11/2024), a fim de se evitar o enriquecimento sem causa por parte do órgão gestor.
Do mesmo modo, o reclamante deverá comprovar os valores percebidos ou demonstrar a negativa da concessão, por culpa da ré, para que a indenização substitutiva seja inserida na execução, oportunamente.
Nesse sentido, súmula nº 389 do Col.
TST.
As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Defere-se, também, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT, conforme se apurar em liquidação com base nos contracheques existentes nos autos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postulou o reclamante o pagamento de indenização por danos morais com fundamento no inadimplemento das verbas resilitórias.
Contudo, há tese prevalente no âmbito desse E.
TRT, em sede de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” (IUJ 65-84.2016.5.01.0000, Desembargador Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de julgamento: 07.07.2016, Disponibilizado no DEJT em 19.07.2016).
Ressalvado o entendimento deste magistrado, de que o não pagamento de verba resilitória gera dano moral e em in re ipsa, ou seja, independentemente de demonstração de provas sobre o dano efetivo, julga-se improcedente o pedido, com base nos fundamentos apresentados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, havendo sucumbência do reclamante quanto à dobra das férias e indenização por dano moral, são devidos os honorários advocatícios também ao patrono da parte ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respetivos, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS TENORIO CAVALCANTE em face de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS TENORIO CAVALCANTE -
14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TENORIO CAVALCANTE
-
14/08/2025 18:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
14/08/2025 18:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS TENORIO CAVALCANTE
-
14/08/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS TENORIO CAVALCANTE
-
23/07/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
09/07/2025 16:45
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/07/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 22:02
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MARCOS TENORIO CAVALCANTE em 16/06/2025
-
05/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
04/06/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TENORIO CAVALCANTE
-
04/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
30/05/2025 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e2c5bb proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Renove-se a intimação da autora para que esclareça a inclusão da parte na autuação processual, conforme despacho de ID aa05ed9, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS TENORIO CAVALCANTE -
27/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TENORIO CAVALCANTE
-
27/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de THAMIRES FREIRE DE OLIVEIRA SANTOS em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de MARCOS TENORIO CAVALCANTE em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de THAMIRES FREIRE DE OLIVEIRA SANTOS em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS TENORIO CAVALCANTE em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 26/05/2025
-
15/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de THAMIRES FREIRE DE OLIVEIRA SANTOS em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARCOS TENORIO CAVALCANTE em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa05ed9 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Esclareça a parte autora a inclusão de THAMIRES FREIRE DE OLIVEIRA SANTOS no polo ativo da presente demanda, uma vez que esta não encontra-se qualificada como parte nos presentes autos, inclusive havendo distribuição de processos posteriores, por prevenção, sem que as partes sejam as mesmas na petição inicial, como no processo 0100505-02.2025.5.01.0056.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS TENORIO CAVALCANTE - THAMIRES FREIRE DE OLIVEIRA SANTOS -
14/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES FREIRE DE OLIVEIRA SANTOS
-
14/05/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TENORIO CAVALCANTE
-
14/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
10/05/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100480-86.2025.5.01.0056 : MARCOS TENORIO CAVALCANTE E OUTROS (1) : GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP DESTINATÁRIO(S): MARCOS TENORIO CAVALCANTE Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL Data: 08/07/2025 10:30 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCELA ROCHA CAMPOS DE FIGUEIREDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS TENORIO CAVALCANTE -
02/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES FREIRE DE OLIVEIRA SANTOS
-
02/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) THAMIRES FREIRE DE OLIVEIRA SANTOS
-
02/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TENORIO CAVALCANTE
-
02/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS TENORIO CAVALCANTE
-
02/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
02/05/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
02/05/2025 10:20
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100480-86.2025.5.01.0056 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
29/04/2025 15:55
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
-
26/04/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
26/04/2025 11:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 11:45
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100424-90.2025.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Petillo Peralta Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2025 12:33
Processo nº 0101655-84.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renan Fernandes Canuto Batista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 11:31
Processo nº 0017300-02.2001.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Moura Roulien Uchoa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2001 02:00
Processo nº 0100486-80.2025.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erika Barreto dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 14:33
Processo nº 0100491-53.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Clarice da Silva Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 00:49