TRT1 - 0100427-19.2022.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/09/2025
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08/09/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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02/09/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 20:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ce752c proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
Homologo os cálculos de retificação da Contadoria de #id:032ed81 e #id:28ee03f, devidamente ajustados e atualizados, fixando o valor da condenação no importe de R$ 95.059,01, na data de 31/08/2025, dos quais: R$ 82.458,43 correspondem ao crédito liquido do autorR$ 231,82 correspondem às cotas previdenciáriasR$ 12.368,76 correspondem ao crédito devido a título de honorários assistenciais Intime-se a executada, para ciência e pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de créditos/bens.
Intime-se o reclamante para ciência e para informar se, em caso de ausência de pagamento do seu crédito, pretende a ativação do sistema SISBAJUD em face da executada, valendo o silêncio como manifestação positiva para início imediato da execução, independentemente de prévia notificação ou de retorno dos autos à conclusão.
NITEROI/RJ, 29 de agosto de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA -
29/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/08/2025 07:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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29/08/2025 07:44
Homologada a liquidação
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28/08/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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08/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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18/07/2025 13:10
Recebidos os autos para prosseguir
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19/11/2024 11:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/11/2024 01:23
Juntada a petição de Contraminuta
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05/11/2024 10:46
Juntada a petição de Contraminuta
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05/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/11/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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04/11/2024 08:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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04/11/2024 08:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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31/10/2024 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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25/10/2024 17:51
Juntada a petição de Agravo de Petição
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15/10/2024 08:45
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f71410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e ACOLHO-OS PARCIALMENTE para fazer constar da decisão o indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do exequente, conforme fundamentação supra que integra o dispositivo desta decisão.
Intimem-se.
E, para constar, lavrei a presente ata.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA -
11/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/10/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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11/10/2024 11:27
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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11/10/2024 11:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/10/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/10/2024
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27/09/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/09/2024
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02/09/2024 08:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
30/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/08/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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29/08/2024 16:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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29/08/2024 16:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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28/08/2024 10:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/08/2024
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30/07/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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26/07/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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26/07/2024 10:37
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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26/07/2024 10:36
Juntada a petição de Contestação
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a48a3c proferido nos autos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 19 de julho de 2024.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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19/07/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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19/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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19/07/2024 08:44
Iniciada a execução
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19/07/2024 01:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
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16/07/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08aa1bd proferido nos autos.
Venha o executado com a comprovação do pagamento do valor devido, na ordem de R$ 4.865,31, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 13 de julho de 2024.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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05/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/07/2024
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05/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA em 04/07/2024
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27/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 759e0da proferida nos autos.
Vistos.A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.Pois bem.A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.E mais.A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis:“(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)” (grifei)Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Intimem-se.Considerando que a executada já foi intimada ao pagamento espontâneo, conforme #9cb9bec, assinalo o prazo adicional de 5 dias, em favor de ENEL BRASIL S.A, para a comprovação do depósito judicial do valor devido, na ordem de R$ 4.865,31, sob pena de penhora de créditos/bens, por meio de acesso ao SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/06/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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26/06/2024 14:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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22/06/2024 17:43
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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11/06/2024 10:20
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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09/06/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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09/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/06/2024 22:19
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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13/05/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/05/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
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10/05/2024 11:18
Homologada a liquidação
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10/05/2024 10:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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18/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/04/2024
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13/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA em 12/04/2024
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04/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
02/04/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/04/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
-
02/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/03/2024 05:50
Recebidos os autos para prosseguir
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23/08/2022 08:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2022 00:14
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/07/2022
-
12/07/2022 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA em 11/07/2022
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04/07/2022 12:30
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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04/07/2022 12:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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01/07/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/06/2022 18:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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29/06/2022 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/06/2022 18:39
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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24/06/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
24/06/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 09:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
-
23/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 01:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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23/06/2022 01:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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23/06/2022 01:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2022 01:12
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 0a33598) para Manifestação
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22/06/2022 11:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração )
-
22/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/06/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA
-
21/06/2022 15:30
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
21/06/2022 12:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FERNANDO SUKEYOSI
-
21/06/2022 12:19
Iniciada a liquidação
-
21/06/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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