TRT1 - 0100929-33.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 18/08/2025
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23/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 22/07/2025
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09/07/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
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08/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27419a2 proferida nos autos.
Recebo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade (Art.895, "a", da CLT).
Notifique-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de julho de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA -
07/07/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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07/07/2025 17:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NELSON ANDERSON DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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07/07/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 04/07/2025
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07/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 06/06/2025
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06/06/2025 13:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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28/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9573ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a remuneração incontroversa que era recebida pelo Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da ilegitimidade passiva A SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE – SES caracteriza-se como um mero órgão do Estado do Rio de Janeiro, não possuindo personalidade jurídica própria.
Assim, impõe-se acolher de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao 2º Reclamado.
DO MÉRITO Do adicional de insalubridade O laudo pericial de id n. 1210262 conclui que o Reclamante trabalhava exposto a agentes biológicos, ressaltando que suas atividades “...envolvem agentes biológicos nos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”, fazendo jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15.
Não obstante, com fulcro no art. 479, CPC, impõe-se refutar por completo a inusitada conclusão firmada no laudo pericial.
Segundo consta da própria petição inicial, o Reclamante exercia a função de vigia.
E, em seu depoimento pessoal, declarou o Reclamante que “no início trabalhou na passagem de ambulância, onde saíam e entravam pacientes, onde ficou por 1 mês; depois passou a trabalhar somente na portaria principal; distância do posto de trabalho para a porta de entrada do hospital era cerca de 40 metros; pacientes sentavam na frente da guarita; na guarita somente ficava o depoente”.
Como se percebe, contrariamente às suposições manifestadas pelo ilustre perito, verifica-se uma confissão real do Reclamante quanto à ausência de contato com pacientes ou com os demais agentes mencionados no Anexo 14 da Norma Regulamentadora n. 15 no exercício de sua função.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos ao adicional de insalubridade.
Da duração do trabalho Ao contrário do que argumenta a parte autora em sua manifestação de id n. bf9ff02, os controles de frequência anexados aos autos não se revelam britânicos.
Logo, não se verifica na hipótese em exame qualquer presunção de inidoneidade dos controles de frequência.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, o depoimento pessoal da preposta do Reclamado não revela qualquer confissão em tal sentido.
Muito pelo contrário, declarou a preposta do Reclamado que “o reclamante era vigia; trabalhava externamente, na portaria 1 do hospital; horário de trabalho era das 7:00 as 19:00 horas, com 1 hora de almoço; controle era manual, eles mesmo que preenchiam horários de chegada, saída e intervalo”.
Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados nos controles de frequência.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia à parte autora comprovar a existência de períodos de intervalo intrajornada pendentes de quitação a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais anexados aos autos, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a intervalo intrajornada.
Os controles de frequência revelam que o Reclamante realmente submeteu-se ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso em parte do período trabalhado.
No tocante às horas extras, o regime de 12x36 somente pode ser admitido por previsão expressa em contrato de trabalho ou norma coletiva, consoante o disposto no art. 59-A, CLT, que, por se tratar de norma específica, acaba por prevalecer e afastar a incidência do art. 59, § 6º, CLT.
No entanto, não se verifica na hipótese em exame qualquer cláusula contratual ou coletiva autorizando o regime de 12x36 a que era submetida a Reclamante.
Com efeito, o contrato de trabalho anexado com a contestação não revela qualquer disposição em tal sentido.
Por outro lado, como bem apontado pelo Reclamante em sua manifestação de id n. bf9ff02, a convecção coletiva anexada pelo Reclamado tem aplicabilidade apenas na base territorial do Município do Rio de Janeiro – RJ, restando incontroverso que a prestação de serviços ocorreu em Volta Redonda – RJ.
Logo, ante a ausência de autorização em norma coletiva ou contrato de trabalho quanto à adoção do regime de 12x36, impõe-se concluir que a Reclamante realmente faz jus à percepção de horas extras.
No entanto, até o limite semanal de 44 horas, restringe-se o pagamento apenas ao adicional, ante a existência de compensação real, na esteira da posição já sedimentada na Súmula n. 85, III, TST.
Excedido tal limite, defere-se o pagamento da hora acrescida do adicional, conforme pacificado na Súmula n. 85, IV, TST.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento do adicional de horas extras quanto aos períodos laborados além de oito horas por dia, até o limite total de 44 horas semanais, e ao pagamento da hora acrescida do adicional após o limite total de 44 horas semanais, bem como dos reflexos no repouso semanal remunerado, 13os. salários, férias com acréscimo de 1/3, depósitos do FGTS e indenização de 40%, observados os seguintes parâmetros: - dias e horários de trabalho conforme os controles de frequência; - aplicação do entendimento pacificado na Súmula n. 366, TST; - exclusão de períodos comprovados de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; - adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; - divisor de 220 horas, ante a prevalência dos limites gerais de duração do trabalho; - base de cálculo na forma da Súmula n. 264, TST; - limitação dos reflexos em conformidade com o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST.
Indefere-se o pleito de reflexos no aviso prévio, a fim de se evitar a convalidação do bis in idem, eis que este foi trabalhado e não indenizado.
O regime de 12x36 já contempla folgas compensatórias relativamente a feriados, consoante o disposto no art. 59-A, parágrafo único, CLT, que tornou superado o entendimento pacificado na Súmula n. 444, TST.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a feriados.
Do vale-transporte – reembolso de despesa A petição inicial sequer indica o itinerário ou as linhas de ônibus supostamente utilizadas, o que impossibilita o acolhimento do pleito formulado pelo Reclamante.
Com efeito, não há como se proferir uma condenação com base em alegações genéricas e incertas.
Assim, indefere-se o pleito relativo a reembolso de despesas.
Do desconto O documento de id n. bd6dbb3 é suficiente para comprovar que o desconto mencionado na inicial decorreu de adiantamento salarial, conforme alegado na contestação.
E o desconto a título de adiantamento salarial afigura-se lícito, consoante o disposto no art. 462, CLT.
Assim, indefere-se o pleito relativo à devolução de desconto.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o montante da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhe-se de ofício a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando-se extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao 2º Reclamado, e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado remanescente ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, observando-se o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 415, SDI-I, TST.
Com fulcro no art. 98, § 5º, CPC, ante a sucumbência no objeto da perícia, cabe ao Reclamante arcar com eventuais honorários periciais já adiantados.
O pagamento do montante remanescente dos honorários periciais deverá ser requisitado após o trânsito em julgado à d.
Presidência deste E.
TRT da 1ª Região, na forma do art. 24 da Resolução n. 247/2019, CSJT, observado o limite previsto no art. 21 deste mesmo ato normativo.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 100,00 pelo Reclamado remanescente, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 5.000,00.
Incabível limitar a condenação aos valores históricos pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação dependia de documentação em poder do Reclamado, especialmente dos recibos salariais.
Prazo de oito dias.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na esteira do entendimento sedimentado na Súmula n. 303, TST.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA -
23/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
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23/05/2025 03:58
Expedido(a) intimação a(o) HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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23/05/2025 03:58
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANDERSON DOS SANTOS
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23/05/2025 03:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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23/05/2025 03:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NELSON ANDERSON DOS SANTOS
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23/05/2025 03:57
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON ANDERSON DOS SANTOS
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12/03/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/03/2025 12:57
Audiência de instrução realizada (12/03/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de NELSON ANDERSON DOS SANTOS em 12/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 06/11/2024
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04/11/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de NELSON ANDERSON DOS SANTOS em 30/10/2024
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25/10/2024 08:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/10/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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21/10/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANDERSON DOS SANTOS
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21/10/2024 10:56
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
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21/10/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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21/10/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANDERSON DOS SANTOS
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21/10/2024 10:53
Audiência de instrução designada (12/03/2025 11:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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21/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/10/2024 20:27
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 25/09/2024
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23/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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23/09/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
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20/09/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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20/09/2024 12:49
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANDERSON DOS SANTOS
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20/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 19/09/2024
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19/09/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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19/09/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANDERSON DOS SANTOS
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19/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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16/09/2024 14:08
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
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06/09/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
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27/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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26/08/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANDERSON DOS SANTOS
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26/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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06/08/2024 23:51
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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02/08/2024 10:49
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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02/08/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de RENZO VERRESCHI MANNARINO em 30/07/2024
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25/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100929-33.2023.5.01.0341 RECLAMANTE: NELSON ANDERSON DOS SANTOS RECLAMADO: HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): NELSON ANDERSON DOS SANTOSFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da diligência pericial, nos termos do expediente #id:615692e.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 24 de julho de 2024.RAQUEL GOMES COUTINHOAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
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24/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
24/07/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANDERSON DOS SANTOS
-
24/07/2024 09:20
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
18/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
16/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
10/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de NELSON ANDERSON DOS SANTOS em 09/07/2024
-
25/06/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aefb009 proferido nos autos.
Vistos etc.Intime-se a autora para dizer se ainda tem interesse na prova pericial e em caso positivo que efetue o depósito do adiantamento dos honorários periciais, no importe de R$ 500,00, ainda que de forma parcelada, devendo a primeira parcela ser comprovada em 10 dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 24 de junho de 2024.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANDERSON DOS SANTOS
-
24/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
-
05/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:24
Decorrido o prazo de NELSON ANDERSON DOS SANTOS em 04/06/2024
-
24/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
23/05/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANDERSON DOS SANTOS
-
23/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
14/05/2024 15:04
Expedido(a) notificação a(o) RENZO VERRESCHI MANNARINO
-
16/04/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2024 16:57
Audiência una realizada (03/04/2024 11:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
02/04/2024 23:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 00:39
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 00:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de NELSON ANDERSON DOS SANTOS em 24/01/2024
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12/12/2023 00:22
Decorrido o prazo de NELSON ANDERSON DOS SANTOS em 11/12/2023
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03/12/2023 09:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/12/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 12:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/11/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANDERSON DOS SANTOS
-
30/11/2023 11:49
Expedido(a) mandado a(o) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
-
30/11/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) HORIZON SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
-
30/11/2023 11:49
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANDERSON DOS SANTOS
-
30/11/2023 11:47
Audiência una designada (03/04/2024 11:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
28/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/11/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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