TRT1 - 0100496-63.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 29/08/2025
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALMIR HERMINIO BARBOSA em 29/08/2025
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20/08/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e1cc69 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Nos últimos dois dias, pela triagem processual realizada nesta unidade, vieram conclusos a esta Juíza os seguintes processos para apreciação e decisão de dependência e prevenção em razão do ajuizamento de ações com identidade de partes: 0100357-14.2025.5.01.0016 e 0100986-85.2025.5.01.0016 (RAFAEL DE AZEVEDO NASCIMENTO x SEGIL - SERVICOS TECNICOS LTDA), 0100066-14.2025.5.01.0016 e 0100987-70.2025.5.01.0016 (DIEGO DE SOUZA VIEIRA x MOUSTACHE BEAMS LTDA), 0100496-63.2025.5.01.0016 e 0100996-32.2025.5.01.0016 (ALMIR HERMINIO BARBOSA x TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A).
Em análise preliminar, chama atenção que em cada uma das situações acima, um dos processos foi ajuizado pelo escritório Souza Marcelino & Santos Tavares Advogados Associados.
Confrontando o teor das iniciais dos processos distribuídos por dependência, verifico que possuem identidade substancial de pedidos e causa de pedir, embora patrocinados por diferentes escritórios de advocacia. É certo que o ajuizamento de ações idênticas, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, hipótese que enseja a extinção de um dos feitos sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
No caso concreto, contudo, embora se verifiquem semelhanças entre este processo e outro ajuizado pelo mesmo reclamante inclusive com pedidos e fundamentos jurídicos praticamente idênticos , há variações fáticas pontuais nas narrativas apresentadas que impedem a plena identidade exigida para o reconhecimento da litispendência.
Ademais, não é possível, neste momento, definir qual das demandas reflete a real pretensão do autor, uma vez que este outorgou procurações a dois diferentes escritórios de advocacia, possibilitando que ambos proponham ações envolvendo o mesmo contrato de trabalho.
Ressalte-se que o acesso à justiça constitui direito fundamental, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garantindo a todos a apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário. Entretanto, tal garantia não se confunde com a movimentação inadequada da jurisdição, caracterizada por comportamento processual que, de forma deliberada ou temerária, provoca a tramitação simultânea de processos idênticos ou substancialmente semelhantes, em prejuízo à eficiência e celeridade da prestação jurisdicional.
Esse cenário evidencia indícios de advocacia predatória, consistente na propositura massificada e coordenada de demandas, com alterações mínimas no conteúdo, em aparente estratégia para prejudicar o direito de defesa e gerar sobrecarrega ao Poder Judiciário.
Diante desse cenário, considerando que cabe ao Poder Judiciário coibir condutas que envolvam a repetição de demandas idênticas, sem que seja possível definir o real interesse do autor na propositura dos presentes processos e o próprio contexto fático, julgo extintos os presentes processos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas no valor de R$1.517,22, calculadas sobre R$75.861,00, dispensadas.
Retire-se de pauta.
Intimem-se as partes.
Fica a parte autora ciente de que a reiteração dessa conduta poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC), sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Oficie-se à OAB e ao Centro de Inteligência do TRT1, para ciência e eventual adoção de providências estratégicas, notadamente diante de indícios de atuação com possível captação indevida de clientela.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A -
15/08/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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15/08/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR HERMINIO BARBOSA
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15/08/2025 08:01
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.517,22
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15/08/2025 08:01
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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15/08/2025 08:01
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIR HERMINIO BARBOSA
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14/08/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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14/08/2025 14:34
Audiência una cancelada (23/09/2025 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALMIR HERMINIO BARBOSA em 24/06/2025
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23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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22/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR HERMINIO BARBOSA
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22/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:43
Audiência una designada (23/09/2025 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 13:43
Audiência una por videoconferência cancelada (23/09/2025 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/05/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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16/05/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100496-63.2025.5.01.0016 : ALMIR HERMINIO BARBOSA : TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A DESTINATÁRIO(S): ALMIR HERMINIO BARBOSA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, conforme informações abaixo transcritas: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA Por determinação do Juízo, designa-se audiência Una por videoconferência para o dia 23/09/2025 10:00 horas mediante utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma de videoconferência adotada pela Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto nº 15/2021, fica desde já autorizada a participação mediante comparecimento na sala de audiências da 16ª VTRJ. A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
Link para acesso no horário da audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt16.rj?pwd=MnBTYWJtRlpYa0pYU1dhcmN3aWNDQT09 ID da reunião: 439 173 7828 Senha: vt16.rj Informações gerais sobre a utilização do Zoom Meetings: https://bit.ly/3pqn0ZI.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LIZIANE DE ALMEIDA FREIRE SANTANNA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR HERMINIO BARBOSA -
13/05/2025 15:52
Expedido(a) notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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13/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR HERMINIO BARBOSA
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13/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR HERMINIO BARBOSA
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13/05/2025 15:50
Audiência una por videoconferência designada (23/09/2025 10:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100496-63.2025.5.01.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
28/04/2025 11:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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