TRT1 - 0100517-28.2025.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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16/09/2025 15:02
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/09/2025 08:35
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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04/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de TATIANA FRANCA DE OLIVEIRA SILVA em 03/09/2025
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26/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 10:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 10:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA ITAIPU LTDA
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25/08/2025 22:16
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FRANCA DE OLIVEIRA SILVA
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25/08/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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22/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLINICA ITAIPU LTDA em 21/08/2025
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15/07/2025 16:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/07/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 11:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/07/2025 10:56
Expedido(a) mandado a(o) CLINICA ITAIPU LTDA
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01/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7635b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por T.
F.
DE O.
S., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação contra C.
I.
LTDA ME,, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Anotação na CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 18/02/2020, dispensa em 23/01/2024, na função de fisioterapeuta, com remuneração mensal no valor de R$ 4.000,00, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - aviso prévio indenizado até 23/1/2024 - trezeno integral de 2020, 2021, 2022 e 2023; - férias integrais de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 e proporcional 10/12 de 2023, acrescidas de 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195, SDI-1), além da multa de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, da Lei 8.036/90). Com a integralização dos depósitos fundiários, libere-os à reclamante mediante alvará. - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à empregadora; - Intervalo intrajornada suprimido; - Indenização por dano moral; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante ao seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.600,00.
Valor da condenação de R$ 80.000,00.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA FRANCA DE OLIVEIRA SILVA -
30/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FRANCA DE OLIVEIRA SILVA
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30/06/2025 19:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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30/06/2025 19:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de TATIANA FRANCA DE OLIVEIRA SILVA
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30/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANA FRANCA DE OLIVEIRA SILVA
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de TATIANA FRANCA DE OLIVEIRA SILVA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLINICA ITAIPU LTDA em 16/06/2025
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13/06/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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11/06/2025 13:37
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2025 10:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de TATIANA FRANCA DE OLIVEIRA SILVA em 21/05/2025
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14/05/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) TATIANA FRANCA DE OLIVEIRA SILVA
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14/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA ITAIPU LTDA
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14/05/2025 10:22
Expedido(a) notificação a(o) CLINICA ITAIPU LTDA
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13/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9493268 proferido nos autos.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas.
Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa.
Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
INCLUÍDO NA PAUTA PARA: 11/06/2025 10:15 horas - UNA Intimem-se as partes.
NITEROI/RJ, 12 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA FRANCA DE OLIVEIRA SILVA -
12/05/2025 17:39
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FRANCA DE OLIVEIRA SILVA
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12/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/05/2025 15:38
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2025 10:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100517-28.2025.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300055300000226605991?instancia=1 -
28/04/2025 19:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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