TRT1 - 0147800-97.2004.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113585-41.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: MARCELO LUIZ DE ALMEIDA SIQUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: EDITORA RIO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão ID 8d284df, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA Mandado de segurança.
Agravo interno.
Liberação de valores.
Causa madura.
Julgamento de mérito.
Concessão.
Agravo prejudicado.
A pretensão veiculada no presente mandamus é para que o MM.
Juízo da 26ª VT/RJ seja instado a liberar através de ALVARÁ JUDICIAL, os valores que se encontram depositados em juízo.
Trata-se de execução de certidão de crédito, processo ajuizado no ano de 2010, com quantia significante da execução já à disposição do juízo, advindo de valores excedentes de outro processo, cuja reserva foi requerida pelo exequente e disponibilizada nos autos originários da execução.
Não vejo nos autos notícia de recuperação judicial da executada e, como confirmado pelo Juízo da Caex nos autos principais, não há centralização de execuções da executada neste Regional.
O processo originário, onde se processa a execução, está parado aguardando a solução deste writ, última decisão do magistrado naqueles autos.
Esperar a garantia integral do juízo para liberar ao exequente a parte incontroversa já à disposição do juízo da execução é a conduta a ser afastada.
Tem razão o impetrante quanto ao direito líquido e certo à liberação do valor disponível, se incontroverso, atendidos o contraditório e ampla defesa.
Segurança parcialmente concedida.
Prejudicado o agravo interposto. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo e, por maioria, conceder, em parte, a segurança, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora MARISE COSTA RODRIGUES, que redigirá o acórdão.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH (Relator), CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE e PATRÍCIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO.
Sustentou o ADVOGADO LEANDRO REBELLO APOLINARIO - OAB: 0099195 D RJ, pela parte Impetrante. MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho Redatora Designada" RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
CONCEICAO NUNES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA RIO S.A. -
16/06/2025 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PATRIMAR ENGENHARIA S/A em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de M & C CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS em 12/06/2025
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30/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce345ff proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS AGRAVADO: M & C CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, PATRIMAR ENGENHARIA S/A
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente (Id e00acb0), em face da decisão de (Id 4e5de1a), proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho Ricardo Georges Affonso Miguel, que declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no artigo 11-A da CLT.
Cito: "Tendo em vista a inércia da parte exequente, demonstrando desinteresse no andamento do feito, julgo extinta a presente execução, declarando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, art. 40, § 4º, LEF, os termos do art. 924, V, do CPC e das Súmulas nº 150 e 327 do STF.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino: 1.
A expedição de alvará ao(s) exequente(s), observada eventual incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, intimando-o(s) para que forneçam os dados bancários. 2.
A exclusão do(s) devedor(es) do BNDT; 3.
Levantamento das eventuais restrições existentes.
Em relação às custas processuais, considerando que sua cobrança acarretará ao erário gastos superiores ao valor do seu crédito, dispenso a comprovação do seu recolhimento no presente processo, com base na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos, definitivamente." O agravante recorre alegando não ter havido qualquer intimação para dar andamento ao feito, bem como o cerceamento de defesa do exequente, assegurado pela Constituição Federal do Brasil.
Analiso.
A decisão do Juiz Auxiliar da Corregedoria, Ricardo Georges Affonso Miguel (Id 4e5de1a), baseou-se no edital n° 1504/2025 expedido nos autos físicos, entre os diversos expedientes publicados pela Corregedoria Regional em janeiro de 2025, referentes a mais de 100.000 processos arquivados provisoriamente entre 2000 e 2022.
Esses editais intimavam as partes a manifestarem-se em 48 horas, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente.
Posteriormente, portaria do Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira designou o referido Juiz Auxiliar para aplicar a prescrição intercorrente nesses processos, resultando na sentença genérica em questão, replicada em milhares de processos.
O exequente ataca acertadamente a sentença de extinção.
Embora o Ato nº 20/2024 da Presidência tenha incumbido a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente de solucionar o problema dos autos arquivados, a metodologia empregada violou o art. 489 do CPC, pois não considerou as peculiaridades de cada caso.
A aplicação indiscriminada da prescrição intercorrente, sem análise individualizada, é manifestamente ilegal.
Ainda que os editais tenham sido publicados na vigência da Lei 13.467/2017, que inegavelmente admite a prescrição intercorrente nos processos trabalhistas (artigo 11-A da CLT), é imperiosa a necessidade de intimação pessoal prévia do exequente com advertência expressa, nos termos do art. 128 do Provimento 4 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Na mesma esteira são são as determinações dos artigos 9º, 10º e 485, § 1º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
Cumpre ainda dizer que carece de razoabilidade e proporcionalidade a imputação ao exequente do ônus que a prescrição intercorrente acarreta para seu direito, que foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
A decisão agravada, assim, premia o mau empregador, que vem se furtando a pagar os haveres trabalhistas.
Em suma, extinguir a execução pela via da prescrição intercorrente, de forma genérica, desprovida de análise individualizada dos autos e sem intimação pessoal prévia do exequente viola a norma vigente e, por isso, merece reforma. É assim que vem decidindo esta E.
Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, COM A EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE QUE OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM CASO DE INÉRCIA.
Considerando que não houve a intimação pessoal da parte autora para cumprir os atos necessários ao prosseguimento da execução, com a advertência de que a sua inércia acarretará a consequência prevista no art. 11-A, da CLT, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada. (AP 0100138-73.2018.5.01.0039.
Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS.
Data de julgamento: 19/02/2025.
Juntado aos autos em 25/02/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A pronúncia da prescrição intercorrente, para ser plenamente válida, consoante o artigo 11-A da CLT, deve observar, com transparência, todos os procedimentos legais para a extinção do processo, ressaltando-se que após a vigência da Lei 13.467/17, tanto a CLT, quanto o CPC e a Lei 6.830/80 devem ser aplicados de forma simultânea, na definição de tais procedimentos, sob pena de estabelecer para a execução trabalhista uma sistemática bem mais rígida do que aquela execução, em total desarmonia com o caráter alimentar e superprivilegiado dos créditos trabalhistas. (AP 0010705-29.2015.5.01.0018.
Relator(a): CARINA RODRIGUES BICALHO.
Data de julgamento: 22/01/2025.
Juntado aos autos em 28/01/2025) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROVIMENTO Nº 4 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NOVA INTIMAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES OU DE SEUS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
Considera-se que, em observância aos artigos 9º e 10º do CPC, após o sobrestamento, antes da pronúncia da prescrição intercorrente, deve haver nova concessão de prazo ao Autor para que a decisão não se caracterize como surpresa.
Entende-se que os art. 9º e 10º do CPC, no caso em exame, prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável, o direito a obter no mundo real o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
De qualquer forma, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado. (AP 0101635-47.2016.5.01.0022.
Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Data de julgamento: 05/02/2025.
Juntado aos autos em 10/02/2025) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista, utilizando-se das ferramentas disponíveis na INTRANET do TRT, adequando-as conforme a especificidade do processo, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M & C CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - PATRIMAR ENGENHARIA S/A -
29/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMAR ENGENHARIA S/A
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29/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) M & C CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
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29/05/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS
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29/05/2025 15:34
Conhecido o recurso de FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS e provido
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0147800-97.2004.5.01.0047 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300495100000120302566?instancia=2 -
30/04/2025 07:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/04/2025 07:58
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 02:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/04/2025 19:00
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eaea3b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte autora às fls. 81/86, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/02/2025, com término do prazo em 14/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de fls. 05. Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Técnico Judiciário DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição do . Às partes contrárias para contraminuta, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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