TRT1 - 0100104-10.2023.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100104-10.2023.5.01.0432 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 23/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400301249900000123680382?instancia=2 -
23/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73dd55d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos em face de SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JEOVANE DA SILVA COSTA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE e, para condenar a ré ao pagamento das verbas deferidas abaixo, na forma da fundamentação supra: 1- diferenças das férias proporcionais e do aviso prévio,; 2- honorários sucumbenciais.
Condena-se JEOVANE DA SILVA COSTA em honorários sucumbenciais no valor de R$156.034,263 ao(s) advogado(s) da(s) ré(s) que atuaram nesses autos, na forma do artigo 791-A da CLT, a serem executados em processo próprio, uma vez que o autor não possui créditos suficientes decorrentes desta demanda, nem é de conhecimento do Juízo que os tenha em outro.
Prazo de cumprimento de oito dias.
Sentença ilíquida.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação supra.
Observe-se a nova redação do artigo 406 do CC, dada pela lei 14905 de 28/06/2024.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, em conformidade com a OJ 415, da SDI-1, do TST, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial, a fórmula legal para o cálculo da cota previdenciária e de imposto de renda.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova, rediscutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento, ainda que contrário ao interesse das partes, com alegação de prequestionamento, matéria própria e exclusiva das instâncias superiores, configurará intuito protelatório.
O recurso de Embargos de Declaração tem por objetivo sanar omissão (questão ou matéria sobre a qual deveria o juiz, ou tribunal, ter se pronunciado e não o fez), esclarecer obscuridade (falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado), ou resolver contradição (incoerência ou falta de lógica entre as partes da sentença), o que inclui os cálculos de sentença, eis que integra o presente decisum.
Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e autoriza a aplicação pedagógica e inafastável sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC/2015.
Custas de R$ 300,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. 25/04/2025 07:41:03 RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS MESTRES DE CABOTAGEM E DOS CONTRAMESTRES EM TRANSPORTES MARITIMOS - COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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