TRT1 - 0010866-63.2015.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
02/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERMOGRAF ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA em 01/08/2025
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31/07/2025 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SERMOGRAF ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
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18/07/2025 13:47
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIS OTAVIO FECHER sem efeito suspensivo
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12/06/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANO DA CUNHA MOYSES em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA CUNHA MOYSES em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERMOGRAF ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA em 09/06/2025
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09/06/2025 09:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/06/2025 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2799ff proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
A parte Exequente requer seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa Executada, a qual está em recuperação judicial.
A matéria já foi decidida pelo C.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955-9 (com repercussão geral – leading case), por meio do qual fixou a Tese no Tema 0090 de que: “Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”.
Vejamos a ementa do respectivo v.
Acórdão do C.
STF: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (STF.
Tribunal Pleno.
Recurso Extraordinário nº 583.955-9.
Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
Publicação: 28.08.2009). (grifei).
Posteriormente, foram incluídos pela Lei nº 14.112/2020 o caput e o parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005: “Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
Parágrafo único.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)”. (grifamos).
Assim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial ou da empresa falida somente pode ser declarada pelo Juízo Universal.
Ademais, os artigos 112, 113 e 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT preveem: “Art. 112.
Deferida a recuperação judicial ou a falência, caberá ao juiz do trabalho determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito para ser submetida à apreciação do administrador judicial. § 1º Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a expedição de certidão de habilitação do crédito. (…) Art. 113.
Expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, é desnecessária a remessa dos autos físicos ou eletrônicos ao juízo no qual se processa a Recuperação Judicial ou a Falência.
Art. 114.
Os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005)”. (grifamos).
Portanto, a interpretação sistemática do conjunto de normas acima nos leva a concluir que a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que a empresa tem decretada sua recuperação judicial ou falência se limita às fases de conhecimento e, se for o caso, de liquidação, cabendo ao Juízo Universal a execução dos créditos trabalhistas, bem como a desconsideração da personalidade jurídica.
Registro que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial e da empresa falida atinge e prejudica o intuito da própria recuperação judicial e da falência, que é o de ajuste das contas e pagamento equânime das dívidas.
Portanto, indefiro a pretensão da parte Exequente quanto à desconsideração da personalidade jurídica no caso em tela.
A) INTIME-SE a parte Exequente para ciência do presente despacho, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, por já expedida a Certidão de Habilitação de Crédito, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo até o encerramento da Recuperação Judicial ou da Falência.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Falência ou recuperação Judicial (50142)”.
C) Informando a parte Exequente o recebimento do crédito perante o Juízo Universal, PROCEDA-SE à EXTINÇÃO da EXECUÇÃO.
PETROPOLIS/RJ, 29 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA CUNHA MOYSES - LUCIANO DA CUNHA MOYSES -
29/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA CUNHA MOYSES
-
29/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA CUNHA MOYSES
-
29/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SERMOGRAF ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
29/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO FECHER
-
29/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:50
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: b1cd80a) para Manifestação
-
29/05/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
29/05/2025 11:47
Encerrada a conclusão
-
08/05/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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07/05/2025 11:49
Juntada a petição de Contestação
-
23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERMOGRAF ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA em 22/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e34b25 proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Inicialmente, registro que o Exequente requereu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na petição de id b1cd80a, apenas como "peticionamento avulso", o que não permite que o PJe insira automaticamente o chip de IDPJ.
Assim, nesse ato, alterei a petição para "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica". A) Nos termos do artigo 855-A da CLT e do artigo 135 do CPC, CITE(M)-SE o(s) atual(is) sócio(s) CLAUDIA DA CUNHA MOYSES (CPF nº *32.***.*40-05) e LUCIANO DA CUNHA MOYSES (CPF nº *18.***.*65-43), no(s) respectivo(s) endereço(s) constante(s) da JUCERJA, para, querendo, se manifestar(em) sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao mesmo tempo, por economia processual, proceda-se à citação também por EDITAL.
B) Em seguida, VOLTEM CONCLUSOS para decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada.
PETROPOLIS/RJ, 07 de abril de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERMOGRAF ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA -
07/04/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SERMOGRAF ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
07/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:13
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: b1cd80a) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
07/04/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
07/04/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
06/02/2025 08:41
Desarquivados os autos
-
03/02/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2022 11:09
Arquivados os autos provisoriamente
-
14/07/2022 00:19
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO FECHER em 13/07/2022
-
06/07/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
-
06/07/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO FECHER
-
30/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de SERMOGRAF ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA em 28/06/2022
-
30/06/2022 00:15
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO FECHER em 28/06/2022
-
21/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2022
-
21/06/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO FECHER
-
20/06/2022 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SERMOGRAF ARTES GRAFICAS E EDITORA LTDA
-
11/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
05/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de LUIS OTAVIO FECHER em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:05
Juntada a petição de Manifestação (Reconsideração do despacho)
-
27/04/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
-
27/04/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 09:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIS OTAVIO FECHER
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26/04/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
13/04/2022 11:31
Desarquivados os autos
-
13/04/2022 09:43
Juntada a petição de Manifestação (Mnaifestação)
-
15/07/2020 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
02/04/2019 10:00
Arquivados os autos definitivamente
-
25/09/2018 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2018 10:16
Decorrido o prazo de SCILIO PEREIRA FAVER em 18/09/2018 23:59:59
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17/09/2018 11:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/09/2018 11:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2018 11:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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06/09/2018 11:28
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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06/09/2018 11:28
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado
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31/08/2017 00:09
Decorrido o prazo de SCILIO PEREIRA FAVER em 30/08/2017 23:59:59
-
29/08/2017 00:19
Decorrido o prazo de RENATO WALTER MATTOS em 28/08/2017 23:59:59
-
29/08/2017 00:19
Decorrido o prazo de VENILSON JACINTO BELIGOLLI em 28/08/2017 23:59:59
-
17/08/2017 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/08/2017
-
17/08/2017 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2017 12:01
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/07/2017 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 17:00
Conclusos os autos para despacho a ADMAR LINO DA SILVA
-
10/06/2017 03:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/06/2017
-
10/06/2017 03:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2017 14:55
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
02/05/2017 14:09
Homologada a liquidação
-
02/05/2017 13:35
Conclusos os autos para decisão Geral a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
10/12/2015 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2015 16:09
Conclusos os autos para despacho a PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR
-
04/12/2015 18:49
Transitado em julgado em 02/10/2015
-
04/12/2015 18:02
Transitado em julgado em 02/10/2015
-
03/12/2015 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2015 11:04
Conclusos os autos para despacho a PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR
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12/11/2015 08:15
Decorrido o prazo de VENILSON JACINTO BELIGOLLI em 03/11/2015 23:59:59
-
22/10/2015 15:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/10/2015
-
22/10/2015 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2015 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2015 09:32
Conclusos os autos para despacho a FILIPE BERNARDO DA SILVA
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09/10/2015 09:30
Transitado em julgado em 02/10/2015
-
24/09/2015 15:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 306.67
-
24/09/2015 15:06
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUIS OTAVIO FECHER
-
24/09/2015 15:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de LUIS OTAVIO FECHER
-
24/09/2015 15:06
Audiência una realizada (24/09/2015 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
06/09/2015 17:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/09/2015
-
06/09/2015 17:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2015 17:09
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
03/09/2015 14:33
Audiência una designada (24/09/2015 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/09/2015 14:32
Audiência una cancelada (24/09/2015 15:00 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
16/07/2015 16:45
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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01/07/2015 09:59
Audiência una designada (24/09/2015 15:00 - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
01/07/2015 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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