TRT1 - 0082800-34.1999.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd2a488 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista que a jurisprudência da SBDI-2 do TST é no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, considera-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo, reconsidero o despacho que determinou a penhora de 30 % na aposentadoria de Luis Carlos do Nascimento.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL.
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela outrora executada contra a decisão judicial que determinou a penhora de 30% dos proventos percebidos mensalmente por ela para quitar os débitos trabalhistas consolidados na ação matriz.
II - Como se sabe, esta Corte Superior alterou seu entendimento para permitir a penhora de percentual de salários e proventos para adimplir dívidas alimentícias, desde que determinadas após o advento do CPC/2015 e que respeitem o limite legal.
Nesse sentido dispõe a OJ 153 desta Subseção.
III - Contudo, no caso concreto, a executada percebe o valor mensal de um salário mínimo, de forma que a penhora determinada ofenderia frontalmente diversos princípios constitucionais, como a própria dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
IV - Nesse contexto, e baseado em farta jurisprudência desta Subseção Especializada, deve-se manter o acórdão regional que concedeu a segurança para cassar os efeitos do ato coator e liberar os valores bloqueados.
Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-ROT-6133-89.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
LEGALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resultem evidenciadas a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos. 3.
Na presente hipótese, não se constata ofensa a direito líquido e certo do impetrante, porquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região adequou o percentual para não ultrapassar o limite legal, razão pela qual o valor da penhora sobre seu salário líquido mensal para efetuar o pagamento de crédito trabalhista na vigência do Código de Processo Civil de 2015 se reputa adequado.
Agravo a que se nega provimento" (ROT-0002401-76.2023.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/06/2024). "RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO QUE DETERMINA A PENHORA MENSAL DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA REDUZIR A CONSTRIÇÃO AO PATAMAR DE 10%.
EXECUTADO QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou a penhora mensal dos proventos de aposentadoria do impetrante, no percentual de 30%, até a satisfação do crédito.
O Tribunal Regional concedeu segurança parcial, para reduzir o percentual constritivo ao patamar de 10%. 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3.
Todavia, a teor da prova pré-constituída, o benefício previdenciário percebido pelo impetrante gira em torno de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), de modo que qualquer constrição de seu vencimento importaria em submeter o impetrante a um período de remuneração inferior a um salário mínimo, até que a empresa logre adimplir o crédito. 4.
O salário mínimo consiste em garantia fundamental do trabalhador, com assento constitucional no art. 7º, IV, da Carta Magna, devendo ser " capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo ".
Malgrado o idealismo quase utópico da previsão constitucional quando cotejada com a realidade socioeconômica, impende assinalar que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, notadamente quando se cuida de pessoa física. 5.
Além disso, trata-se de execução de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) em face de entidade educacional e quatro sócios, afigurando-se abusivo o ato que determina a constrição de benefício previdenciário de um único desses sócios, submetendo-o a proventos inferiores ao mínimo essencial garantido pela Constituição. 6.
A jurisprudência desta Subseção orienta no sentido de que, mesmo sob a égide do CPC/2015, reputa-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo . 7.
Acórdão reformado para concessão integral da segurança, cassando-se o ato constritivo .
Recurso ordinário conhecido e provido " (ROT-26-62.2021.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022).
Expeça-se alvará ao exequente pelos valores já depositados.
Após, indique a parte autora meios suficientes ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
ANGRA DOS REIS/RJ, 25 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE OLIVEIRA DE SOUZA -
04/12/2024 13:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de BRASILIA CONSTRUTORA E INSTALADORA LTDA em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EDUARDO CRATINGUY FONSECA FILHO em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 03/12/2024
-
14/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
-
14/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) BRASILIA CONSTRUTORA E INSTALADORA LTDA
-
13/11/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO CRATINGUY FONSECA FILHO
-
13/11/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
-
13/11/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
11/11/2024 10:56
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*84-34 / null
-
19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
07/10/2024 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/10/2024 23:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
25/04/2024 18:00
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
01/04/2024 16:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
26/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
26/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
-
25/03/2024 09:36
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS
-
25/03/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
-
25/03/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
22/03/2024 16:01
Concedida a Medida Liminar a LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
22/03/2024 15:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
18/03/2024 16:09
Convertido o julgamento em diligência
-
18/03/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
18/03/2024 12:42
Distribuído por sorteio
-
06/06/2020 12:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
04/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de EDUARDO CRATINGUY FONSECA FILHO em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de JOSE OLIVEIRA DE SOUZA em 03/06/2020
-
04/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO em 03/06/2020
-
21/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Edital em 23/03/2020
-
21/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/03/2020
-
21/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/03/2020
-
21/03/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2020 19:47
Expedido(a) edital a(o) EDUARDO CRATINGUY FONSECA FILHO
-
19/03/2020 19:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE OLIVEIRA DE SOUZA
-
19/03/2020 19:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO
-
05/03/2020 15:31
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *41.***.*84-34 / null
-
14/02/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/02/2020
-
13/02/2020 15:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2020 15:17
Incluído o processo em pauta (03/03/2020, 10:00:00, ST6 - GERAL)
-
13/02/2020 08:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/01/2020 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
21/11/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100685-11.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Herick Wolf Molitor Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 18:55
Processo nº 0100380-62.2025.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Vieira Barbosa Venancio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2025 09:42
Processo nº 0100483-72.2025.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Agnaldo Fonseca Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 16:00
Processo nº 0100393-58.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvio Alves da Cruz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 07:30
Processo nº 0100393-58.2023.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Braga Goncalves Roma
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/05/2023 12:33