TRT1 - 0102257-31.2017.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
08/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de MIDIA MARIA DIAS PECLAT em 07/05/2025
-
30/04/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f232a22 proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao reclamante: R$26.855,53 Contribuição previdenciária: R$674,39 Custas: R$550,59 Total: R$28.080,51 A Coordenadoria de Apoio à Execução deste Regional (CAEX) instaurou Regime de Execução Forçada (REEF) em face da executada, no Proc.0101586-28.2016.5.01.0047.
O presente processo foi incluído no REEF para recebimento do crédito de maneira centralizada, conforme o procedimento de reunião de execuções previsto no Provimento Conjunto 02/2019.
Foi expedida Carta Precatória Executória à 15ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 1001325-97.2022.5.02.0015), tendo sido realizada penhora de uma Central Geradora de Energia, marca Maquigeral, modelo 15P5C, série nº 013188001, avaliada em R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), conforme auto de penhora de ID 855bdd1, de 22.11.2022.
A executada opôs embargos à execução, alegando impenhorabilidade do bem, os quais foram julgados improcedentes.
Interpôs Agravo de Petição, também rejeitado pela 1ª Turma do TRT da 1ª Região, com fundamento na Súmula nº 47 deste Regional ("Entidade filantrópica.
Penhora de bens.
Possibilidade.
A condição de entidade filantrópica não torna impenhoráveis seus bens ou recursos financeiros").
Posteriormente, apresentou Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ambos sem êxito, havendo o trânsito em julgado em 12.02.2025.
Ocorre que, em 30.05.2023, a PRÓ-SAÚDE requereu a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no bojo dos autos nº1067393-13.2023.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, sendo deferida em 05.07.2023.
Embora o processo recuperacional tenha sido objeto de controvérsia judicial, com decisão inicial de extinção por ilegitimidade ativa, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela executada, restabelecendo a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, conforme decisão de 14.02.2024, posteriormente ratificada em 06.08.2024 quando da admissão do recurso especial.
Os autos encontram-se atualmente no Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento (REsp nº2168624/SP (2024/0335861-7)).
Em razão do efeito suspensivo concedido ao recurso especial, encontra-se EM VIGOR a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da PRO-SAÚDE, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente a manutenção do stay period (art. 6º da Lei 11.101/2005), que impede a realização de atos expropriatórios contra o patrimônio da recuperanda.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, durante o stay period ficam obstados quaisquer atos de expropriação patrimonial, competindo exclusivamente ao juízo universal da recuperação judicial decidir sobre eventual liberação de bens, independentemente de sua natureza ou essencialidade. Diante do exposto, DETERMINO: 1.
Remetam-se os autos à CONTADORIA, para atualização dos valores devidos, até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, qual seja, 30.05.2023 (data do ajuizamento do pedido recuperacional); 2.
Após, EXPEÇA-SE Certidão de Habilitação de Crédito (sem o crédito do INSS e custas), para fins de inclusão do crédito exequendo no Quadro Geral de Credores, observada sua natureza privilegiada trabalhista, nos autos da recuperação judicial nº 1067393-13.2023.8.26.0100, em trâmite na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP; 3.
Ato contínuo, INTIME-SE o exequente para ciência da expedição da certidão e para que providencie, por iniciativa própria, a habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial, informando nos autos, no prazo de 60 dias, as medidas adotadas; 4.
Tudo cumprido, SOBRESTEM-SE os autos, inicialmente pelo prazo de 1 ano, quando deverá ser verificado eventual pagamento do crédito do reclamante no âmbito da recuperação judicial e a viabilidade de se arquivar definitivamente a presente execução, sem prejuízo de que, sendo transferido algum valor para este processo por meio do REEF, os autos serão desarquivados para convolação em penhora e posterior liberação em favor do exequente, observados os limites do plano de recuperação judicial eventualmente aprovado; REGISTRO a existência da penhora já efetivada sobre o bem indicado no auto de ID 855bdd1, a qual fica mantida, mas suspensa sua alienação em virtude do stay period em vigor.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/04/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/04/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA MARIA DIAS PECLAT
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25/04/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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18/02/2025 06:30
Recebidos os autos para prosseguir
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13/04/2023 08:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de MIDIA MARIA DIAS PECLAT em 12/04/2023
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28/03/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 19:21
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA MARIA DIAS PECLAT
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26/03/2023 19:20
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
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01/03/2023 00:28
Decorrido o prazo de MIDIA MARIA DIAS PECLAT em 28/02/2023
-
16/02/2023 12:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/02/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
06/02/2023 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA MARIA DIAS PECLAT
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06/02/2023 12:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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03/02/2023 17:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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15/12/2022 00:23
Decorrido o prazo de MIDIA MARIA DIAS PECLAT em 14/12/2022
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03/12/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 09:39
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA MARIA DIAS PECLAT
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02/12/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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29/11/2022 11:26
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
29/11/2022 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2022 10:17
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
26/07/2022 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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25/07/2022 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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05/07/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
04/07/2022 16:51
Iniciada a execução
-
04/07/2022 16:51
Registrada a inclusão de dados de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
20/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de MIDIA MARIA DIAS PECLAT em 19/05/2022
-
19/05/2022 11:41
Juntada a petição de Manifestação (REQ DE)
-
28/04/2022 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2022
-
28/04/2022 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA MARIA DIAS PECLAT
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27/04/2022 09:57
Homologada a liquidação
-
26/04/2022 11:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
26/04/2022 11:39
Encerrada a conclusão
-
15/03/2022 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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22/02/2022 03:22
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 21/02/2022
-
22/02/2022 03:22
Decorrido o prazo de MIDIA MARIA DIAS PECLAT em 21/02/2022
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17/02/2022 14:46
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de Crédito - DO CRÉDITO JUNTO A SES)
-
11/02/2022 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
28/01/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
28/01/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
28/01/2022 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
27/01/2022 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA MARIA DIAS PECLAT
-
27/01/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
07/12/2021 00:27
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 06/12/2021
-
07/12/2021 00:27
Decorrido o prazo de MIDIA MARIA DIAS PECLAT em 06/12/2021
-
24/11/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
-
24/11/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2021
-
24/11/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
23/11/2021 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA MARIA DIAS PECLAT
-
23/11/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
06/08/2021 15:08
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
05/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/08/2021
-
04/08/2021 17:38
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Cálculos )
-
02/08/2021 09:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/07/2021 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 13:44
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
19/07/2021 17:10
Desarquivados os autos
-
08/07/2021 21:12
Juntada a petição de Manifestação (REQ DE DESARQUIVAMENTO)
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07/07/2021 18:52
Arquivados os autos provisoriamente
-
07/07/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
24/06/2021 00:09
Decorrido o prazo de MIDIA MARIA DIAS PECLAT em 23/06/2021
-
23/06/2021 14:42
Juntada a petição de Manifestação (REQ DE DILAÇÃO DE PRAZO)
-
11/06/2021 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2021
-
11/06/2021 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 21:16
Expedido(a) intimação a(o) MIDIA MARIA DIAS PECLAT
-
09/06/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
09/06/2021 19:27
Iniciada a liquidação
-
09/06/2021 19:27
Transitado em julgado em 10/05/2021
-
19/05/2021 12:04
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/08/2018 11:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/07/2018 00:52
Decorrido o prazo de MIDIA MARIA DIAS PECLAT em 09/07/2018 23:59:59
-
26/06/2018 02:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2018
-
26/06/2018 02:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 13:07
Decorrido o prazo de MIDIA MARIA DIAS PECLAT em 15/05/2018 23:59:59
-
16/05/2018 13:07
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 15/05/2018 23:59:59
-
16/05/2018 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 sem efeito suspensivo
-
15/05/2018 12:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/05/2018
-
15/05/2018 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2018 08:56
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
-
11/05/2018 14:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/05/2018 10:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
-
01/05/2018 10:41
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MIDIA MARIA DIAS PECLAT
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01/05/2018 10:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MIDIA MARIA DIAS PECLAT
-
09/03/2018 11:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
-
08/03/2018 10:53
Audiência una realizada (08/03/2018 09:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/11/2017 15:12
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/10/2017 10:20
Concedida a Antecipação de tutela a MIDIA MARIA DIAS PECLAT - CPF: *90.***.*24-89
-
26/10/2017 08:14
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a MAUREN XAVIER SEELING
-
25/10/2017 16:44
Audiência una designada (08/03/2018 09:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/10/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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