TRT1 - 0101059-64.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES LIBERTINI
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08/09/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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08/09/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP sem efeito suspensivo
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26/08/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/08/2025 15:53
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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25/08/2025 12:34
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (25/08/2025 10:20 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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01/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES LIBERTINI
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31/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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31/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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31/07/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES LIBERTINI
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23/07/2025 09:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (25/08/2025 10:20 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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16/07/2025 10:55
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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16/07/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/07/2025
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01/07/2025 14:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/07/2025 13:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MRJ)
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24/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de IGOR ALVES LIBERTINI em 23/06/2025
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23/06/2025 16:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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23/06/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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05/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES LIBERTINI
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05/06/2025 12:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de IGOR ALVES LIBERTINI
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05/06/2025 07:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP em 26/05/2025
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20/05/2025 11:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baa85b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT IGOR ALVES LIBERTINI ajuizou ação trabalhista em desfavor de GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI – EPP e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. A primeira reclamada também requereu o benefício da gratuidade de justiça. A teor do disposto no §3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural.
Noutra via, feito o requerimento por pessoa jurídica cabe a esta comprovar a insuficiência de recursos. Assim consta no item II da Súmula n. 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Esse era o entendimento esposado pelo TST antes mesmo da edição do Novo CPC: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESERÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
LIMITES.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa física, quando demonstrada a impossibilidade de arcar com o custeio da demanda, o que pode ocorrer até mesmo por declaração que subscreve.
Em se tratando de empregador pessoa jurídica, contudo, mostra-se imprescindível a prova de impossibilidade de custeio.
Apesar de o depósito recursal possuir natureza jurídica de garantia antecipada da execução e, por isso, não se incluir no conceito de despesas processuais, a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, no artigo 3º, da Lei nº 1.060/60, o incluiu entre as isenções decorrentes da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o benefício da justiça gratuita limita-se às custas processuais e não alcança o depósito recursal, que se destina a garantir a execução e, por isso, possui natureza jurídica diversa.
Precedentes.
Decisão que se mantém, por disciplina judiciária, mas com ressalva de posicionamento do Relator.
Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho. 7ª Turma - Ag-AIRR - 23800-42.2001.5.02.0034 - Data: 21/05/2014). Outrossim, dita o art. 3º, §1º, do Ato n. 88/2011 deste Regional: “A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial”. Tendo em vista que o réu não fez prova da cabal da suposta impossibilidade de arcar com os custos do processo, rejeito o requerimento. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Extinção do contrato de trabalho. O empregador alegou abandono de emprego, todavia, a tese de defesa é implausível, pois, o abandono de emprego só poderia se perfazer 30 dias após a ausência injustificada do trabalhador, e não imediatamente após sua suposta ausência. Essa ausência seria de pelo menos trinta dias consecutivos, sem justo motivo, conforme Súmula n. 32 do TST, cujo entendimento foi extraído do art. 472, §1º da CLT e, principalmente, do art. 474 da CLT, que admite que o empregado seja suspenso pelo prazo máximo de trinta dias, sob pena de configurar rescisão sem justa causa. A alegação de abandono implica na atribuição à reclamada do ônus da prova quanto à intenção do empregado de não mais prosseguir na prestação de trabalho – S. 212 do TST c/c art. 818, II, da CLT. Assim caminha a jurisprudência iterativa do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.
ABANDONO DE EMPREGO.
O Tribunal Regional registrou que, por se tratar de abandono de emprego -era da Reclamada o ônus de demonstrar o animus abandonandi e de que, convocado o Reclamante para laborar, este não regressou ao emprego.
E desse se desincumbiu a contento-.
Dessa forma, não houve inversão do ônus probatório, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC e contrariedade à Súmula nº 212 do TST.
Ademais, a Corte Regional concluiu que o empregado deu motivo ao rompimento do contrato por abandono de emprego, permanecendo incólume o art. 482, I, da CLT.
Agravo de instrumento não provido”. (TST - AIRR: 6088320125020070 , Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014) A configuração do abandono demanda prova de dois requisitos: um objetivo, consistente na ausência prolongada ao serviço, e outro subjetivo, referente ao ânimo de abandonar – a intenção de não voltar. Compulsando-se os autos, verifica-se que não foi dada nenhuma ciência à parte autora, seja da determinação de retorno ao labor, seja da aplicação da justa causa pelo abandono de emprego, além de não apresentados controles de ponto indicando faltas. Ora, não há denúncia implícita, muito menos justa causa implícita. Nessa esteira, o ato de denúncia deve ser exercido de forma inequívoca e se expressar numa manifestação de vontade receptícia.
O empregado deve tomar ciência de que foi despedido para que se opere o efeito extintivo do contrato.
Se nenhuma iniciativa for tomada em tal sentido, tem-se como tolerado o afastamento do empregado, descaracterizando-se a natureza faltosa, e o afastamento, então, será tomado como rompimento do contrato sem essa conotação faltosa. E não havendo comunicação pessoal e direta possível, o mais apropriado são a carta registrada, o telegrama, ou a notificação judicial, os quais ensejam a certeza de sua recepção. Isso quer significar que deveria haver, pelo menos, duas comunicações ao autor, o que não está nos autos. Realmente, a peculiar espécie de justa causa que é abandono de emprego pressupõe as seguintes providências por parte do empregador: advertência formal de que o empregado está ausente injustificadamente ao trabalho há mais de trinta dias e de que deverá retornar ao trabalho, em determinado prazo, sob pena de incidir em abandono; findo o prazo assinado sem manifestação do empregado, o patrão deve diligenciar em nova comunicação, também formal, de que, diante da indiferença do empregado, o contrato de trabalho está denunciado com justa causa.
Ora, no caso, nenhuma dessas comunicações foi realizada, tornando absolutamente inviável a subsunção dos fatos narrados nesta ação à figura do abandono de emprego. Como não há a prova das obrigatórias comunicações ao autor, o rompimento contratual deve ser tratado como dispensa sem justa causa – Súmula n. 212 do TST -, cabendo à reclamada arcar com os respectivos ônus. Diante de todo o exposto, afasto a tese de defesa e acolho o pedido pelo reconhecimento da dispensa sem justa causa da parte autora com comunicação em 21/01/2024, extinto o contrato em 21/02/2024, diante da projeção do aviso prévio (OJ n. 82 da SDI-I do TST). Ante todo o exposto, determino que o empregador dê baixa na CTPS da parte autora fazendo constar 21/02/2024 como data de saída. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria designará dia e hora para que parte autora e reclamada compareçam em Juízo para que faça as anotações necessárias – respeitando-se a proibição de anotações desabonadoras e/ou a menção a esta ação trabalhista –, estando o empregador sujeito a pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, podendo, alternativamente, em igual prazo, comprovar nos autos a realização da baixa na CTPS digital da parte autora, nos moldes da Lei n. 13.879/2019 e Portaria SEPRT nº 1.065 de 23/09/2019. Caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pela empresa no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações – art. 39 da CLT -, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução. Tal procedimento tem a guarida do TST: “RECURSO DE REVISTA.
ANOTAÇÃO DA CTPS.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme faculta o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, deve constituir exceção, e não regra geral, não excluindo a possibilidade de condenação do reclamado em proceder à anotação, sob pena de multa diária, a título de -astreintes-.
Trata-se de obrigação dirigida primordialmente ao empregador, cabendo a cominação de multa, de ofício, pelo seu descumprimento, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TST - RR: 54003520075090014, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) A Súmula n. 62 deste Regional dita: Súmula n. 62, TRT-1ª Região - OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. É cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado. Verbas rescisórias. Reconhecida a dispensa sem justa causa e não comprovada a quitação dos salários mediante recibo (art. 464 da CLT), fico empregador condenado no pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2023, bem como janeiro de 2024, 30 dias de aviso prévio proporcional, férias proporcionais na ordem de 7/12, acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário de 2023 na ordem de 5/12 e proporcional de 2/12. Vale lembrar que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT, as férias proporcionais são devidas apenas pelo mês trabalhado em fração superior a quatorze dias, assim como a gratificação natalina, nos moldes do art. 1º, §2º da Lei nº 4.090/62. Nada obstante, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC/02), autorizo a dedução das quantias dispostas nos comprovantes bancários de fls. 111, 112, 113 e 115. FGTS.
Não veio aos autos extrato analítico que pudesse provar a integralidade dos depósitos de FGTS, ônus que tocava ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. É o que dita a Súmula n. 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Dessarte, reconheço a insuficiência dos depósitos de FGTS narrada na petição inicial e determino que fique garantida a integralidade dos mesmos, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos, sendo devido também o pagamento da multa de 40% do FGTS. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais.
E a importância igual a 40% (quarenta por cento) incide sobre o total do FGTS, depositado ou devido, nos termos do § 1º, do art. 18, da Lei nº 8.036/90, e desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado (OJ n. 42, II, da SDI-1 do C.
TST). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do saldo disponível na conta vinculada da parte autora. Penalidade do art. 467 da CLT. A teor do disposto no art. 467 da CLT, não estabelecida controvérsia acerca da existência do direito ao recebimento de verba rescisória incide sanção equivalente a 50% da prestação inadimplida. A controvérsia a que alude o preceito legal não diz respeito apenas à apresentação de defesa com impugnação específica do pedido, sendo necessário que haja fundamentos razoáveis de que não é pacífica a condenação nas verbas trabalhistas. Assim entende este Regional: MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
NECESSIDADE DE CONTROVÉRSIA FUNDAMENTADA.
Para ter o condão de afastar o acréscimo sobre as verbas resilitórias prevista no artigo 467 da CLT, a controvérsia sobre a pertinência do seu pagamento deve ser razoável e fundamentada. (TRT1, RO 00108512420145010077 RJ Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 25/05/2015 Julgamento 29 de Abril de 2015 Relator MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
CONTROVÉRSIA.
Uma vez que inexista, em sede de contestação, qualquer menção à questão que embasa a pretensa controvérsia apontada na peça recursal, não há como se afastar a aplicação da multa do artigo 467 da CLT aplicada pelo Juízo a quo.
A controvérsia capaz de elidir tal cominação é aquela que, além de possuir fundamentação plausível, já era sustentada à época do comparecimento do empregador na Justiça do Trabalho. (TRT1, RO 00005789220135010247 RJ, Orgão Julgador Sétima Turma Publicação 01/07/2014 Julgamento 11 de Junho de 2014 Relator Claudia Regina Vianna Marques Barrozo) In casu, conforme apontado alhures, a parte ré declinou tese de defesa completamente implausível, sem produzir nos autos nenhuma prova do suposto abandono. Diante disso, reputo que não foi estabelecida controvérsia acerca das verbas rescisórias pleiteadas, as quais, não pagas em primeira audiência, devem ser consideradas para incidência da penalidade do art. 467 da CLT. A sanção do art. 467 da CLT se dá por descumprimento de norma jurídica instrumental, qual seja, do dever processual de o empregador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, efetuar o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento, conforme insculpido no art. 467, “caput”. Diante da ausência de ressalvas no preceito legal, a referida sanção deve abranger todas as verbas rescisórias, tanto aquelas stricto sensu (aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% do FGTS), quanto aquelas lato sensu (salários atrasados, saldo de salário, décimo terceiro salário vencido, férias indenizadas e multa de 40%, excluídos, apenas, os depósitos fundiários). Com efeito, o fato gerador da indenização prevista no art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho, de modo que todas as parcelas rescisórias não pagas constituem a base de cálculo dessa penalidade. Seguem abaixo precedentes do TST sobre o tema: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, embora os salários vencidos não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho.
Recurso de revista conhecido e provido. (...) (TST-RR-10905-16.2014.5.01.0036, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/11/2018) MULTA PREVISTA NO ARTIGO4677 DACLTT.
VERBAS INCONTROVERSAS.
SALDO DE SALÁRIO.
O TRT registrou a existência de verbas incontroversas nos autos e manteve a condenação da primeira reclamada e, subsidiariamente, da segunda ré no pagamento da multa do artigo 467 da CLT.
Conforme dispõe a referida norma, "em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Logo, em sendo o saldo de salário parcela que deve ser adimplida no momento da extinção contratual, inclui-se também no conceito lato sensu de verbas rescisórias, para fins de aplicação da multa supracitada.
Precedentes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-AIRR-1815-38.2013.5.10.0013, Rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 04/03/2016) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DOS RECLAMANTES.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
SALÁRIOS ATRASADOS E DÉCIMOS TERCEIROS.
A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que, embora os salários vencidos e os décimos terceiros não integrem o conceito em sentido estrito de verbas rescisórias, o fato gerador da multa do art. 467 da CLT é a existência de verbas inadimplidas ao longo do pacto laboral.
Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (ARR - 53700-17.2007.5.02.0016 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIOS ATRASADOS E FÉRIAS VENCIDAS Terminada a relação contratual, todas as verbas incontroversas e inadimplidas devem constar do instrumento de rescisão, razão pela qual os salários atrasados e as férias vencidas são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT.
Recurso de Revista conhecido e desprovido." (RR - 33900-38.2005.5.04.0203 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 20/10/2010, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/10/2010) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
MULTA.
ART. 467 DA CLT.
INCIDÊNCIA.
DEPÓSITOS DE FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS .
O Tribunal de origem decidiu que a indenização compensatória de 40% do FGTS e o FGTS "não estão sujeitos à aplicação multa prevista no art. 467 da CLT" , por entender que não se trata de verba rescisória.
Os depósitos de FGTS não constituem verba rescisória, pois não são devidos em decorrência do fim do contrato de trabalho, e sim de obrigação legal prevista no art. 15 da Lei 8.036/1990.
Logo, esses valores não estão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT.
Todavia, a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS constitui parcela rescisória, pois é devida ao trabalhador em face da extinção do contrato de trabalho sem justa causa, em conformidade com os arts. 18, § 1º, da Lei 8.036/90 e 7º, I, da Constituição Federal.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 6636320165120022, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019) A jurisprudência deste Regional caminha no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO AUTOR.
ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
JUSTA CAUSA AFASTADA.
O percentual de 50% deve ser calculado sobre o total das parcelas resilitórias deferidas pela sentença exequenda, deduzido do valor total quitado pela ré, antes da primeira audiência, nos autos da ação de consignação em pagamento.
Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - AGVPET: 6254720105010061 RJ, Relator: Mario Sergio Medeiros Pinheiro, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 19-09-2013) AGRAVO DA EXECUTADA.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
VERBAS DEVIDAS NO MOMENTO DA RESILIÇÃO.
Integram a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT todas as verbas devidas pelo empregador no momento da rescisão contratual. (TRT-1 - AP: 00383005220095010005 RJ, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva, Data de Julgamento: 05/05/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 12/05/2015) MULTA DO ART. 467 DA CLT - VERBAS INCONTROVERSAS.
Deferindo o título judicial a multa do art. 467 da CLT, sem delimitar quais verbas rescisórias incontroversas deveriam ser incluídas na base de cálculo, cabe discutí-lo em execução que no caso se refere ao salário de junho e um dia de julho de 2007.
Incontroverso o salário de junho de 2007 e tratando-se de verba que deveria ser paga no ato da rescisão do contrato de trabalho, até porque a rescisão ocorrida em 1/7/2007 se deu antes da tolerância prevista no art. 459, § 1º da CLT, incide na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT.
Recurso não provido. (TRT-1 - AP: 00002498020105010281 RJ, Relator: Jose Antonio Teixeira da Silva, Oitava Turma, Data de Publicação: 09/08/2017) DA INCLUSÃO DA MULTA DE 40% DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT.
A redação do art. 467 da CLT utiliza a expressão "verbas rescisórias", como base de cálculo da multa de 50%.
Entendemos que verbas rescisórias são tudo aquilo que consta no termo de rescisão, no "acerto de contas", ou recibo de quitação (§ 1º do art. 477).
Tem mais natureza contábil do que jurídica.
Ou seja, se refere ao que o empregado deve receber em função da extinção do contrato, diretamente do empregador, sempre sujeito a controvérsias contábeis.
A Medida Provisória n. 130 de 17.9.2003, convertida na Lei n. 10.820 de 17.12.2003, trouxe uma definição de verbas rescisórias (inciso V do art. 2º): "importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão de seu contrato de trabalho".Já o FGTS e os respectivos 40% são depositados, não fazendo parte das verbas rescisórias.
Na verdade, o FGTS (e seu acessório de 40%) tem natureza de indenização, que é diferente de verbas rescisória.
A indenização é fruto de um ato ilícito ou lícito do empregador que prejudica o trabalhador (mesmo que presumidamente), tendo a finalidade de compensar o empregado.
Não é indenização o que foi pago em função da prestação do serviço. (TRT-1 - RO: 00110389020135010069 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 03/06/2015) Diante de todo o exposto, acolho o pedido de pagamento da penalidade do art. 467 da CLT, observadas as ponderações dispostas alhures. Multa do art. 477 da CLT. A interpretação literal do disposto no art. 477 da CLT aponta que a exclusão da penalidade somente pode ocorrer quando o trabalhador der causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. A jurisprudência do TST é pacífica sobre o tema, conforme tese abaixo, firmada em sede de recurso repetitivo (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101), de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º, II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: “É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo”. Essa é a ratio da Súmula n. 462 do TST, segundo a qual: “A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecido apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.
A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. No mesmo sentido, a Súmula n. 30 do TRT da 1ª Região prevê que: “Reconhecido o vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a cominação, sob pena de se privilegiar o ilícito”. Pelo exposto, acolho o pedido. Seguro-desemprego.
Acolho o pedido pela habilitação no seguro-desemprego e determino a expedição de ofício para tanto após o trânsito em julgado. Em caso de impossibilidade de habilitação por incúria do empregador, fica o mesmo condenado na indenização substitutiva, conforme arts. 186 e 927 do CC/02; art. 8º da CLT; Súmula 389/TST. Responsabilidade subsidiária.
A parte autora pleiteou a responsabilização do ente público componente do polo passivo, alegando que lhe prestava serviços na qualidade de terceirizado, conforme comprovado nos contracheques apresentados pelo seu empregador, indicado sua lotação junto a unidades da segunda ré em novembro e dezembro de 2023 (fls. 112-113). Em sede do Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP) foi fixada a seguinte tese: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Esse precedente reforçou aquele do RE 760.931 (Tema 246) pela impossibilidade de responsabilização automática de entes da Administração Pública quando do inadimplemento de verbas trabalhistas quando da terceirização de mão-de-obra. Com efeito, para a Administração Pública, há regramento específico no art. 71 da Lei n. 8.666/93, que afasta, como regra, a responsabilização subsidiária, diferente dos entes privados, regidos pela Lei n. 6.019/71, cuja responsabilidade está assentada nos arts. 5º-A, §5º e 10, §7º. Nessa esteira, a Excelsa Corte firmou a tese de que caberia à parte autora da demanda trabalhista o ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do ente público tomador. A responsabilização subsidiária do poder público não é automática, pois depende da comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, decorrente da obrigação da Administração Pública de fiscalizar os contratos administrativos presumidamente válidos, ressalvada comprovação de irregularidade. Assim, recaía sobre o demandante o ônus de comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público na fiscalização dos contratos.
O comportamento negligente, a título exemplificativo, estará comprovado quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal, ou por outro meio idôneo, acerca do descumprindo de obrigações trabalhistas pela empresa interposta. No caso, a crise econômica que assola a empresa interposta é fato público e notório (art. 374, I, do CPC), presumindo-se a ciência do ente público acerca do descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador da parte autora. O tomador, por sua vez, não fez prova da adoção de medidas eficazes diante do descumprimento obrigacional do seu contratante – ônus que lhe tocava por se tratar de fato extintivo do direito pleiteado (art. 818, II, da CLT). Demais disso, houve recalcitrante descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa interposta, empregadora da parte autora, relativo à ausência de recolhimentos de FGTS e pagamento de salários, denotando a atuação negligente do ente público, que não procedeu à adequada fiscalização do contrato para coibir tais práticas. Nesse sentido, precedente do STF: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
TEMA 1118.
Conforme assentado nas decisões da Justiça do Trabalho, restou demonstrada culpa in vigilando ante ao não cumprimento do disposto no§ 1º e § 2º do art. 67 da Lei nº 8.666/93, uma vez que foi comprovado: i)ausência de depósitos de FGTS nos meses de abril, maio e junho de 2022 e atraso no mês de março do mesmo ano pela empresa contratada; ii) não pagamento de verbas rescisórias e atraso no pagamento de salários pela empresa contratada, o que se deu por conduta culposa do Estado do Amazonas e iii) ausência de fiscalização do contrato administrativo peloente público.
Logo, as conclusões adotadas nos atos reclamados estão lastreadas no caderno probatório dos autos, indicando a culpa efetiva do ente público, o qual não se desincumbiu do seu ônus em fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços.
Incabível, portanto, a via reclamatória, a qual não se presta para o reexame de fatos e provas dos autos, na linha dos seguintes precedentes [...]. (Rcl 77950, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Julgamento: 02/04/2025, Publicação: 03/04/2025) Assim sendo, acolho o pedido de responsabilização subsidiária do segundo réu no meses de novembro e dezembro de 2023. Vale notar que não se atribui a culpa direta ao tomador pelo descumprimento de obrigações contratuais, mas tão somente a responsabilidade subsidiária por aquelas obrigações, eis que a Súmula nº. 331, IV, não restringe quanto às obrigações pelas quais se deve responder subsidiariamente.
Refiro-me, por óbvio, às obrigações de pagar, de cunho pecuniário, que não exigem o cumprimento pessoal pela devedora principal, e são, por isso, suscetíveis de transmissão subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, item VI, do C.
TST. O art. 5º-A, §5º da Lei n. 6.019/74, introduzido pela Lei n. 13.429/2017 corrobora esse entendimento: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Destaco que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta basta a ensejar a responsabilidade subsidiária.
Refiro-me, por óbvio, às obrigações de pagar, de cunho pecuniário, que não exigem o cumprimento pessoal pela devedora principal, e são, por isso, suscetíveis de transmissão subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange também o recolhimento das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas da condenação (exegese da Súmula nº 331 do TST), bem como eventuais astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Assim entende pacificamente o TST e este Regional: “RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
Ressalvado o meu posicionamento quanto ao tema, de acordo com a jurisprudência prevalecente desta Corte, a multa prevista no artigo 475-J do CPC não se aplica ao processo do trabalho, já que a CLT não é omissa e possui disciplina própria, consubstanciada nos seus artigos 880 e seguintes, que estabelecem a garantia da dívida por depósito ou pela penhora de bens bastantes ao pagamento da condenação.
Precedentes.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ABRANGÊNCIA.
ASTREINTES A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador.
Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coadunou a decisão regional.
Recurso de revista de que não se conhece”. (TST, RR 16294420115030089, Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 04/03/2015, Órgão Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT 13/03/2015) “CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ASTREINTES.
Inexistindo condenação do Município a anotar o contrato na CTPS da autora e, tampouco, de efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada, tem-se por indevidas as multas por descumprimento de obrigação de fazer, que não podem se estender ao terceiro reclamado, pois a sua condenação limitou-se à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas com caráter pecuniário”. (TRT-1, RO 00010778220125010224 RJ, Relator(a): Rildo Brito, Julgamento: 27/11/2013, Órgão Julgador: Terceira Turma, Publicação: 13/12/2013) Acerca dos juros, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-I do TST (“A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997”) e a Súmula n. 24 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária de ente público.
Inaplicabilidade do que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Não se aplica o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, quando o ente público figurar no título executivo judicial na condição de devedor subsidiário”. Ressalto, ainda, que, ao declarar a inconstitucionalidade do §12 do art. 100 da CRFB/88 nas ADI ns. 4357, 4372, 4400 e 4425, o Supremo Tribunal Federal também reputou inconstitucional, por arrastamento, o art. 5º da Lei n. 11.960/2009, que deu a redação atual ao art. 1º-F. da Lei n. 9.494/97. A decisão prolatada em sede de controle concentrado de constitucionalidade goza de efeito vinculante (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99), cabendo aos órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública replicar a tese jurídica adotada pela Suprema Corte. Assim sendo, não há se falar na aplicação do art. 1º-F. da Lei n. 9.494/97. A Súmula n. 13 do TRT da 1ª Região prevê: “Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT”. Litigância de má-fé. Conforme apontado alhures, a parte ré declinou defesa pelo abandono de emprego sem produzir nenhuma prova do alegado, razão pela qual reputo que procedeu de modo temerário, provocando incidente manifestamente infundado. O Tribunal Superior do Trabalho não é tolerante com esse tipo de conduta, consoante demonstrado nos arrestos abaixo: “RECURSO DE REVISTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Correta a decisão que, diante de circunstâncias de fato indicativas do manifesto propósito da parte de alterar a verdade dos fatos, impõe a penalidade por litigância de má-fé.
Não há falar, em tais circunstâncias, em violação dos princípios do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que dele não se extrai salvaguarda à parte que deixa de atentar para a obrigação de proceder com boa-fé no processo.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - RR: 852408420035020255, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Correta a decisão mediante a qual, diante de circunstâncias de fato indicativas do manifesto propósito da parte de induzir o juiz a erro, alterando a verdade dos fatos, se impõe penalidade por litigância de má-fé.
Ilesos, portanto, os artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento não provido. (...)” (TST - AIRR: 734009820095060241 73400-98.2009.5.06.0241, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 26/10/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2011) Constatada a prática de ato, incumbe ao magistrado aplicar a sanção processual cabível, independentemente da ocorrência de dano processual à parte prejudicada. É o que se extra da jurisprudência iterativa do STJ (Informativo n. 601): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA MULTA A QUE ALUDE O ART. 18 DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por litigância de má-fé a que alude o art. 18 do CPC/73, que configura mera sanção processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa. 2. Caso concreto em que se afirmou no acórdão recorrido que a conduta do recorrente foi de má-fé por ter instaurado incidente infundado e temerário, não tendo se limitado ao mero exercício do direito de recorrer, mas tendo incindido em diversas das condutas elencadas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do CPC/15). 3. Impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
Súmula 7/STJ. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1628065/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 04/04/2017) Presentes as hipóteses dos incisos IV e VI do art. 793-B da CLT, condeno a parte ré em multa por litigância de má-fé arbitrada em 9,9% sobre o valor atualizado da causa (art. 793-C, caput, da CLT). Por fim, fica o advogado da parte litigante de má-fé condenado solidariamente no pagamento da multa cominada, pois responsável pelo exercício da capacidade postulatória. Essa responsabilização solidária pode ser extraída do art. 793-A da CLT, que admite figurar como litigante de má-fé não só a partes (reclamante e reclamado), mas também o interveniente no processo. No mesmo sentido, prevê o art. 79 do CPC/2015 (à semelhança do art. 16 do CPC/73): Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Nessa esteira, não deve prevalecer a parte final do art. 32 da Lei n. 8.906/94, há muito derrogado pelo art. 16 do CPC/1973, atual art. 79 do CPC/2015, sendo possível a condenação solidária do advogado nos autos da demanda em que for cominada pena pecuniária por litigância de má-fé. Seguem abaixo alguns precedentes no mesmo sentido: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DE SEU ADVOGADO.
Tanto a parte quanto o seu advogado devem sempre agir respaldando-se na verdade, em atendimento aos princípios da lealdade e da boa-fé processuais, não podendo alterar a verdade dos fatos, nem resistir injustificadamente ao processo ou nele provocar incidentes manifestamente infundados (art. 17 do CPC), pois, do contrário, o julgador estará autorizado a reputá-los como litigantes de má-fé, inclusive ex officio, nos termos do art. 18 desse mesmo Códex.
Inexoravelmente, fica caracterizado o descumprimento a tais deveres processuais quando as partes e seus procuradores se utilizam de artifícios, espertezas e mentiras para alcançar resultados indevidos.
No caso, o Reclamante, juntamente com seu advogado, alterando a verdade dos fatos na inicial, formulou pedido de pagamento de depósitos do FGTS que sabia ser infundado.
Dentro desse contexto, ambos devem ser condenados, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com efeito, o art. 18, §§ 1º e 2º, do CPC, que revogou a parte final do art. 32 da Lei n. 8.906/94, por ter sofrido alteração legislativa posterior (critério cronológico), possibilita a condenação solidária, nos próprios autos em que se constatar a litigância de má-fé, do procurador do Autor, quando tiver com este se coligado para lesar a parte contrária e, um última análise, a própria Administração da Justiça. (TRT23, RO 555201106623009 MT 00555.2011.066.23.00-9 Orgão Julgador 1ª Turma Publicação 24/10/2011 Julgamento 18 de Outubro de 2011 Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
CONDENAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
Caracteriza litigância de má-fé a atuação processual tumultuária e desleal, mediante provocação de incidentes manifestamente infundados e protelatórios, com intuito evidente de prejudicar ou dificultar a realização da perícia.
A capacidade postulatória está intimamente ligada à capacidade da parte estar em juízo, de forma que a reclamada e seus advogados devem ser condenados de forma solidária pela prática de litigância de má-fé.
A imposição nos próprios autos da ação trabalhista em que praticado o ato processual censurado tem respaldo no art. 18, § 1º do CPC (Lei 9.668/98), que revogou tacitamente por incompatibilidade o art. 32 do Estatuto da OAB, na parte em que exigia o manejo de ação própria.
Recurso conhecido e desprovido. (TRT18, Processo n. 263200805118009 GO 00263-2008-051-18-00-9 Partes RECORRENTE-RENATO RODRIGUES CARVALHO E OUTRO(S), RECORRIDO-SÍLVIA TAVARES DE SÁ Publicação DJ Eletrônico Ano III, Nº 31, de 18.2.2009, pág. 5.
Relator ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA) Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios le -
12/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
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12/05/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES LIBERTINI
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12/05/2025 08:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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12/05/2025 08:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IGOR ALVES LIBERTINI
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12/05/2025 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR ALVES LIBERTINI
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12/05/2025 07:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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08/05/2025 10:29
Juntada a petição de Razões Finais
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01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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30/04/2025 12:33
Audiência una realizada (30/04/2025 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/04/2025 18:15
Juntada a petição de Contestação
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29/04/2025 17:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de IGOR ALVES LIBERTINI em 22/04/2025
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14/04/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101059-64.2024.5.01.0025 : IGOR ALVES LIBERTINI : GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Audiência UNA PRESENCIAL DESTINATÁRIO(S): IGOR ALVES LIBERTINI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para a Audiência UNA PRESENCIAL, o(s) qual(is) deverá(ão) dar ciência ao seu constituinte do dia e horário abaixo indicados: Una: 30/4/2025, às 11 horas 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A AUDIÊNCIA SERÁ PRESENCIAL.
DESCONSIDERAR A EXPRESSÃO "VIDEOCONFERÊNCIA", se houver (ERRO DO SISTEMA), sendo desnecessário balcão virtual para esclarecer sobre a modalidade.
LOCAL: 25ª VT/RJ (Rua do Lavradio, nº 132, 4º andar - Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20230-070).
Observem-se, ainda, as seguintes instruções: 1) O comparecimento de ENTE PÚBLICO dar-se-á nos termos do Ato Corregedoria nº 02/2024 GCGJT. 2) Os participantes deverão portar identificação com foto. 3) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e o da RECLAMADA, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (art. 133 da CF/88), devidamente cadastrados no PJe, devendo providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do CPC. 5) Os advogados deverão juntar a prova da intimação de suas testemunhas (por telegrama, WhatsApp, e-mail ou outro meio idôneo), no prazo de até 3 dias úteis antes da audiência, e, também, o respectivo comprovante de recebimento, sendo necessário que forneçam o respectivo CPF, endereço e número de telefone celular. 6) Gozo de férias ou recusa do empregador não são justificativas para a ausência de testemunhas. 7) A audiência NÃO será fracionada, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em sede de razões finais. 8) Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e, ao final, determinada a realização da perícia. 9) Cabe ao Reclamante, após a apresentação dos documentos (inclusive a CTPS), conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
A parte autora que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a parte ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras já mencionadas. Documentos que forem juntados “tombados”, em desacordo com Resolução do CSJT, de forma a dificultarem a correta visualização, serão sumariamente excluídos do processo. 10) A defesa deverá ser juntada no sistema PJe-JT em até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos ser apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observado o limite de 3,0 MB por arquivo.
Os documentos suficientes para identificar o representante legal da Reclamado, sócio, diretor ou empregado registrado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º, e CPC, art. 12 c/c art. 769), além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da Reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se que cabe à parte Reclamada, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se eles se encontram em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 11) Fica a Reclamada, desde já, intimada de que deverá apresentar, eletronicamente, junto com sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento e variação salarial do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC), bem como, em sendo objeto do pedido, o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ou ACIDENTE DE TRABALHO, o PCMSO e PPRA, devidamente atualizados, ou ainda o ASO, ciente de que sua não exibição, idoneidade ou imprestabilidade implicará a garantia da verba honorária. 12) A Reclamada deverá consultar o processo no prazo de cinco dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo Reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a Reclamada ciente de que ela não será intimada para a apresentação de documentos complementares pelo Reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o número de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Por motivo de já existir na atual versão do sistema PJe ferramenta que permite a habilitação de advogados da Reclamada, resta indeferido, desde já, qualquer requerimento para inclui-los. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
HILDA MCCOMB PESSOA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IGOR ALVES LIBERTINI -
07/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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07/04/2025 14:24
Expedido(a) notificação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
07/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES LIBERTINI
-
07/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA EIRELI - EPP
-
07/04/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES LIBERTINI
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11/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) IGOR ALVES LIBERTINI
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10/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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05/09/2024 16:26
Audiência una designada (30/04/2025 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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