TRT1 - 0101497-62.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 729,83)
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24/06/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/06/2025 14:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/06/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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14/06/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7ba0af proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT TERMO DE VERIFICAÇÃO - RO Certifico que, nesta data, procedi à conferência dos itens abaixo: a) Recurso Ordinário da Reclamada #id:f951dbb b)Representação: #id:d86a8c9#id:878f6cc c) Custas #id:e5c5917 e Depósito Recursal: #id:a729a1f d) data da ciência da sentença: 28/04/2025 e) data do recebimento do recurso:12/05/2025 Autos conclusos.
Milene Madureira Campos Diretora de Secretaria DESPACHO Ao(s) recorrido(s).
Após, por preenchidos os requisitos de admissibilidade, ao TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA LTDA -
12/06/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA LTDA
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12/06/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEDRO DA SILVA
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12/06/2025 07:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA LTDA sem efeito suspensivo
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11/06/2025 23:01
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: dca73c6) para Manifestação
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06/06/2025 00:57
Decorrido o prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 05/06/2025
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03/06/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 09:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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27/05/2025 13:53
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 10:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA LTDA
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16/05/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEDRO DA SILVA
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16/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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16/05/2025 15:53
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 15:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:52
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 10:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 15:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/05/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE PEDRO DA SILVA em 12/05/2025
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12/05/2025 14:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 14:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f9fe34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, declaro a incompetência absoluta desta Especializada para processar e julgar o pedido de recolhimentos previdenciários sobre os salários quitados ao longo da contratualidade, extinguindo-os sem resolução do mérito. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE PEDRO DA SILVA em face de CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA LTDA, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1.declarar: a) a nulidade da justa causa aplicada; b) a ruptura do contrato se por iniciativa do empregador de forma imotivada; 2. condenar a reclamada: a) a entregar as guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; b) retificar a data de saída na CTPS do reclamante; 3. condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) verbas resilitórias; b) multa do art. 477 da CLT; c) intervalo intrajornada indenizado. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 583,86, calculadas na razão de 2% sobre R$ 29.193,19, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela reclamada, no importe de R$ 145,97, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA LTDA -
24/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA LTDA
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24/04/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PEDRO DA SILVA
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24/04/2025 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 583,86
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24/04/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE PEDRO DA SILVA
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24/04/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PEDRO DA SILVA
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11/04/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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24/03/2025 18:51
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/03/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 17:04
Audiência de instrução realizada (11/03/2025 10:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 14:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/02/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 15:24
Audiência de instrução designada (11/03/2025 10:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 15:24
Audiência inicial realizada (17/02/2025 08:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 08:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 08:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/03/2025 10:40 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 08:04
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/02/2025 17:20
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 17:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/02/2025 08:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 08:10
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CATERAIR SERVICOS DE BORDO E HOTELARIA LTDA
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03/02/2025 18:27
Expedido(a) notificação a(o) JOSE PEDRO DA SILVA
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03/02/2025 16:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:35
Audiência inicial designada (17/02/2025 08:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 16:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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