TRT1 - 0100458-37.2024.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dde557b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo de ofício os benefícios da gratuidade de justiça para a parte autora, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho, sem que haja pronunciamento nesta sentença, por faltar competência a este ramo do Judiciário, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fincas no artigo 485, inciso V, do CPC, c/c o artigo 769 da CLT, por reconhecida a existência coisa julgada na presente ação ajuizada pelo reclamante, JOSIAS FERREIRA FERNANDES, em face da reclamada, AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ LTDA. O reclamante pagará honorários advocatícios de R$ 1.769,49, equivalentes a cinco por cento (5%) do valor da causa, a favor do patrono da reclamada. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF. Caso o reclamante dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigado a efetuar o pagamento aos advogados das reclamadas.
Depois desse prazo, as obrigações ficarão prescritas, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência do reclamante, caso cobrados, serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Custas de R$ 707,79, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 35.389,71, das quais fica isento, nos moldes do caput do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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