TRT1 - 0100484-35.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de DROGARIA EPHRAIM LTDA em 05/08/2025
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23/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUCAS DA CRUZ PEREIRA em 22/07/2025
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14/07/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6161f5f proferido nos autos.
Intimada a comprovar as obrigações de fazer determinadas em R.Sentença, a ré quedou-se inerte.
Assim, compareça a reclamante na Secretaria da Vara no prazo de 10 dias, de segunda a sexta feira das 09 às 15:30 horas a fim de que seja procedida à anotação do contrato na CTPS, para constar o vínculo de emprego no período de 13/05/2019 a 27/11/2023, nas funções de entregador, e ainda a evolução salarial reconhecida na R.Sentença.
Requerida a execução pelo credor/exequente (arts. 878 da CLT), conforme petição de Id: 32e18ef, intime-se o réu para que proceda ao pagamento no valor de R$ 124.160,88 acrescido da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 3.000,00, totalizando o valor da execução em R$ 127.160,88, nos termos da r. sentença de id: XXX, em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, deverá ser comprovado o depósito de trinta por cento do Débito do Reclamante, acrescido do depósito integral de custas e do depósito integral dos honorários de advogado; considerando que comumente ocorrem inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%; 2) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 3) As datas de pagamento das parcelas; 4) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IRRF) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Infrutíferas as tentativas executivas contra o devedor, presumo a incapacidade do executado de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, ressaltando que, para responsabilizar os sócios e/ou gestores da sociedade, via desconsideração da personalidade jurídica, o exequente deverá requerer o referido Incidente. ccb NOVA IGUACU/RJ, 11 de julho de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA CRUZ PEREIRA -
11/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA EPHRAIM LTDA
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11/07/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA CRUZ PEREIRA
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11/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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02/07/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS DA CRUZ PEREIRA em 16/06/2025
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15/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de DROGARIA EPHRAIM LTDA em 14/05/2025
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b08504 proferido nos autos.
DESPACHO DESPACHO Vistos, etc.
Ante o transito em julgado da sentença, a reclamada deverá comprovar no prazo de 8 dias que procedida à anotação do contrato na CTPS, para constar o vínculo de emprego no período de 13/05/2019 a 27/11/2023, nas funções de entregador, e ainda a evolução salarial reconhecida na R.Sentença.
Decorrido o prazo in albis, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação.
No mesmo prazo, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS, inclusive indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS.sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990.
Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. ccb proceda à anotação do contrato na CTPS, para constar o vínculo de emprego no período de 13/05/2019 a 27/11/2023, nas funções de entregador. Deverá ser anotada, ainda, a evolução salarial reconhecida na fundamentação acima. Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Na data acima, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990.
Expeça-se ofício permitindo a habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego, observados os requisitos legais, nos moldes da Lei n. 13.134/2015.
Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. ccb NOVA IGUACU/RJ, 29 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA EPHRAIM LTDA -
29/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA EPHRAIM LTDA
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29/04/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA CRUZ PEREIRA
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29/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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29/04/2025 10:02
Iniciada a execução
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29/04/2025 10:02
Transitado em julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DROGARIA EPHRAIM LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS DA CRUZ PEREIRA em 25/04/2025
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07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 668d115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, julgo de ofício extinto o processo sem resolução do mérito, com relação ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o contrato de trabalho, sem que haja pronunciamento nesta sentença, por faltar competência a este ramo do Judiciário; julgo de ofício extinto o processo sem resolução do mérito, com fincas no artigo 330, I, do CPC/2020 c/c o artigo 769 da CLT, no que diz respeito aos “valores 13º Salários”; e julgo procedentes os pedidos, em parte, resolvendo o mérito, para declarar existente o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 13/05/2019 a 27/11/2023 e CONDENAR a reclamada, DROGARIA EPHRAIM LTDA., a pagar ao reclamante, LUCAS DA CRUZ PEREIRA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário referente a 27 dias de novembro de 2023;13º salário de 2023, na fração de 11/12;Férias vencidas de 30 dias, referentes ao período de 2019/2020, em dobro, acrescidas do terço estabelecido na Constituição da República;Férias vencidas de 30 dias, referentes ao período de 2020/2021, em dobro, com o terço constitucional;Férias vencidas de 30 dias, referentes ao período de 2021/2022, em dobro, acrescidas do terço constitucional;Férias vencidas de 30 dias, referentes ao período de 2022/2023, de forma simples, com o acréscimo do terço constitucional;Férias proporcionais de 2023/2024, na fração de 7/12 e seu terço constitucional;Horas extras, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;Horas pelo labor em dias de domingos, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima;Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao valor do último salário base do trabalhador. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que a reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS, para constar o vínculo de emprego no período de 13/05/2019 a 27/11/2023, nas funções de entregador. Deverá ser anotada, ainda, a evolução salarial reconhecida na fundamentação acima. Em caso de ausência da reclamada, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Caso a anotação venha a ser realizada na CTPS digital, desnecessária a intimação das partes, devendo a Secretaria da Vara apenas providenciar o registro. Transitada em julgado esta sentença, a reclamadadeverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas entre 13/05/2019 e 31/10/2023, assim como sobre as horas extras, o saldo de salário de novembro de 2023, e o 13º salário de 2023. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Na hipótese de, transcorridos 30 dias, serem executados os valores do FGTS, a quantia deverá ser colocada à disposição do Juízo, para posterior remessa à Caixa Econômica Federal, gestora das contas vinculadas. Aplicada a multa – astreintes – pelo descumprimento da obrigação de fazer – depósito –, deverá ser expedido alvará judicial autorizando sua movimentação pelo reclamante. A reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. Por sua vez, o reclamante pagará ao advogado da reclamada honorários advocatícios.
Entretanto, por ele ser beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios a favor do patrono da reclamada, equivalentes a cinco por cento (5%) dos valores atribuídos na inicial aos pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT, consoante decisão do STF e conforme fundamentação acima: letras “a” (aviso prévio); “f” (segunda parte: indenização de 40%); e “g” (seguro desemprego). Caso a parte autora dentro de dois (2) anos a contar do trânsito em julgado venha a ter condições financeiras de satisfazer os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, ficará obrigado ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao advogado da reclamada.
Depois desse prazo, a obrigação estará extinta, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT. Acontecendo a cobrança dos honorários advocatícios a favor dos advogados da reclamada, não haverá compensação, como disposto expressamente no § 3º do artigo 791-A da CLT. Se houver cobrança, os honorários devidos ao advogado da reclamada serão atualizados (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes à multa do artigo 477 da CLT e aos valores do FGTS. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. A indenização das férias vencidas e proporcionais e dos terços estabelecidos pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre o valor deferido a título de gratificação natalina se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 99.934,64, incluídos os valores do depósito do FGTS, a ser realizado na importância de R$ 12.389,59, e o valor líquido em R$ 83.511,79, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 4.996,73. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 99.934,64, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 2.498,37, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes. MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA CRUZ PEREIRA -
04/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA EPHRAIM LTDA
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04/04/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA CRUZ PEREIRA
-
04/04/2025 15:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.498,37
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04/04/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS DA CRUZ PEREIRA
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04/04/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS DA CRUZ PEREIRA
-
24/01/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
18/12/2024 16:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/12/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/12/2024 17:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/12/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/12/2024 17:02
Audiência una por videoconferência realizada (10/12/2024 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/12/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de DROGARIA EPHRAIM LTDA em 26/06/2024
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03/06/2024 13:00
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA EPHRAIM LTDA
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27/05/2024 14:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/05/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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22/05/2024 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DA CRUZ PEREIRA
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22/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/05/2024 18:02
Audiência una por videoconferência designada (10/12/2024 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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