TRT1 - 0100394-66.2022.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 08/05/2025
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 206e43c proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o patrono do autor para indicar em 05 dias conta corrente ou poupança para possibilitar a transferência dos valores depositados.
Feito, expeça-se alvará em favor do patrono do autor referente aos honorários sucumbenciais com autorização para transferência à conta indicada, dando-se ciência quando da expedição, no prazo preclusivo de 05 dias.
Não havendo indicação, proceda-se a pesquisa junto ao SISBAJUD e CCS, se necessário, quanto a existência de conta corrente do mesmo que possibilite a transferência do numerário, anexando-se aos autos as informações obtidas com atribuição de sigilo, expedindo-se o alvará determinado.
Decorrido o prazo supra, proceda a secretaria a exclusão da(s) reclamada(s) do BNDT e certifique a inexistência de saldo nos autos, voltando os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE -
28/04/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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28/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 25/04/2025
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10/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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24/03/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100394-66.2022.5.01.0074 : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE : DP1 RESTAURANTE LTDA DESTINATÁRIO(S): DP1 RESTAURANTE LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comprovar a baixa na CTPS digital do autor, em 08 dias, sob pena de pagar multa de R$ 500,00 por descumprimento, em favor do autor, bem como proceder o pagamento dos honorários e custas, conforme determina sentença id 60018da.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CAROLINE POLASTRINI CLARO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DP1 RESTAURANTE LTDA -
11/03/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
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11/03/2025 15:31
Iniciada a liquidação
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11/03/2025 15:30
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 13:22
Recebidos os autos para prosseguir
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25/07/2024 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
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12/07/2024 10:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE sem efeito suspensivo
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12/07/2024 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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11/07/2024 17:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60018da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. I -CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE, já qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em face de DP1 RESTAURANTE LTDA, narrando fatos e fundamentos e pedindo as reparações elencadas na sua inicial.Defesa contrariando o pedido e esperando a improcedência.Produzida prova documental. Colhidos depoimentos pessoais e inquirida uma testemunha.Encerrada a instrução.
Inconciliados.Relatados, decido. II- INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO O autor em sua inicial diz que não tirava o intervalo de 15 minutos, esperando a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente, o que é refutado pela defesa que se reporta aos controles de ponto e aos contracheques, negando a prática da supressão. O autor em sua réplica impugnou os controles de ponto ao argumento de que eram manipulados.
Não obstante designada audiência de instrução, o autor não logrou se desincumbir de seu ônus.
Com efeito, uma primeira audiência foi remarcada pela ausência do autor e de seu advogado, constatando esta julgadora que a intimação para ciência do ato e depoimento pessoal não foi entregue, tendo o cuidado de determinar a renovação via mandado e a intimação do seu advogado, por diário oficial. Em nenhuma das duas oportunidades o autor juntou aos autos a prova do convite da sua testemunha, regra criada pela lei para os processos submetidos, como a presente hipótese, ao rito sumaríssimo.
Assim, a vinda da testemunha ficou a cargo da parte que arca com as consequências processuais do não comparecimento, diga-se, sequer justificado.
Assim, o não aproveitamento pela parte das oportunidades dadas pelo juízo para a produção da sua prova não podem ensejar cerceio. Os controles de ponto, ao contrário do afirmado pelo autor, contêm registros diários inclusive do intervalo, que era em regra de 15 minutos.
Note-se que o primeiro horário da linha de registros diários é posterior à meia-noite, mas isso se refere à saída do trabalho iniciado no dia anterior, não à pegada.
Tais horários são variadíssimos, tanto na entrada quanto na saída, o mesmo para o início e fim do intervalo. A testemunha da reclamada confirmou a fruição do intervalo intrajornada e a inexistência de qualquer proibição ou restrição ao gozo deste direito por parte da empresa.
Confirmou inclusive que era possível se retirar do estabelecimento para adquirir o lanche em outro local, o que se dava também com o conjunto de entregadores, tendo a ré a preocupação de mantê-lo fora da fila de entregas durante o intervalo, bastando que o entregador informasse o início da sua fruição.A prova documental produzida pela ré demonstra que as horas extras e reflexos no repouso foram quitados, o autor recebia periculosidade, adicional noturno e seus reflexos no repouso semanal remunerado, manutenção de veículo, quebra de caixa, horas normais trabalhadas acrescidas do repouso semanal remunerado, bem como produtividade.
Assim resta evidenciada uma conduta patronal de correção no tratamento dos direitos de seus trabalhadores – sendo relevante registrar que o autor - entregador motociclista - era empregado registrado da ré. Diante do conjunto probatório, julgo improcedente o pedido. III- VERBAS RESILITÓRIAS.
BAIXA NA CTPS O autor sustenta na inicial, distribuída em 13/05/2022, que se demitiu, porém as verbas resilitórias não foram pagas, o que foi contrariado pela ré. Os documentos trazidos (Id f431e69 e ed26561) comprovam que o valor líquido das resilitórias, de R$ 521,09 – com a dedução do aviso prévio não cumprido pelo autor -, foi depositado na conta corrente do autor em 15/05/2020, tempestivamente, operação bancária via Santander.
Improcede. Não logrou a ré comprovar a baixa na CTPS do autor, pedido sequer contestado, o que deverá providenciar em 08 dias, sob pena de pagar multa de R$ 500,00 por descumprimento, em favor do autor.
Poderá fazê-lo através da CTPS digital, comprovando nos autos. IV- GRATUIDADE E HONORÁRIOS Defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, presumindo sua insuficiência econômica diante dos termos do art. 99. § 3.º, do CPC e da declaração de hipossuficiência trazida. Diante dos termos do art. 791-A, §2º, da CLT com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 vigente à época do ajuizamento da ação, estimo a condenação em R$ 500,00 e condeno a ré a pagar ao advogado do autor honorários sucumbenciais de 10% sobre tal valor, atualizável pela Selic. POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré providenciar a baixa do contrato na CTPS digital do autor e a pagar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor estimado ao advogado da parte autora.de contribuição previdenciária sobre saldo de salário, 13o salário e diferenças salariais.Custas de R$ 10,64, valor mínimo, pela reclamada, calculadas sobre R$500,00 ora arbitrado à condenação, para efeitos fiscais.Intimem-se as partes.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
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28/06/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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28/06/2024 13:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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28/06/2024 13:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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28/06/2024 13:16
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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09/04/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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09/04/2024 13:36
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/04/2024 11:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2024 16:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/12/2023 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2023 13:25
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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08/11/2023 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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08/11/2023 09:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/04/2024 11:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2023 09:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/11/2023 10:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
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29/11/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2022 19:29
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
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27/11/2022 19:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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27/11/2022 19:28
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
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27/11/2022 19:28
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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27/11/2022 19:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2023 10:30 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de DP1 RESTAURANTE LTDA em 29/09/2022
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30/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 29/09/2022
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20/09/2022 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Pet rda concord aud telepresencial)
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15/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
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14/09/2022 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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14/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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31/08/2022 10:49
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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30/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 29/08/2022
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19/08/2022 15:23
Juntada a petição de Manifestação (Pet rda esp provas)
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09/08/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
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09/08/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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06/08/2022 09:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/08/2022 09:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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21/07/2022 15:52
Expedido(a) notificação a(o) DP1 RESTAURANTE LTDA
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20/06/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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08/06/2022 18:56
Juntada a petição de Manifestação (juntada de procuração)
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02/06/2022 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 01/06/2022
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18/05/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
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18/05/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 17:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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16/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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13/05/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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