TRT1 - 0100765-59.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MONIQUE DE LIMA BARBOSA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELLA DE LIMA BARBOSA em 01/07/2025
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13/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9ed9b6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) RÉU em 30/05/2025, ID nº 08feea5, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 29/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos. À conclusão.
MACAE/RJ, 11 de junho de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 11 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DE LIMA BARBOSA - MARCELLA DE LIMA BARBOSA -
11/06/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE LIMA BARBOSA
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11/06/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA DE LIMA BARBOSA
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11/06/2025 23:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JACKSON DE SOUSA MOCO sem efeito suspensivo
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11/06/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MONIQUE DE LIMA BARBOSA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCELLA DE LIMA BARBOSA em 10/06/2025
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30/05/2025 19:20
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 8338950) para Manifestação
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30/05/2025 14:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/05/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 17:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a22bbfe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sendo assim, restando evidenciada a boa-fé dos embargantes, inexiste fundamento para a decretação de fraude à execução e penhora do imóvel objeto da controvérsia. Desse modo, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar que não recaia qualquer constrição patrimonial sobre o imóvel situado à Rua Martins Pena, nº 901, Vila São Luiz, Duque de Caxias/RJ .
Confirmo a decisão de tutela antecipada.
Sucumbente a parte embargada, é devida a verba honorária às patronas das embargantes (art. 791, CLT).
Quanto ao percentual, em observância às balizas legais (art. 791-A, parágrafo 2º, da CLT), fixo em 5 % sobre o valor da causa.
Para o arbitramento, considera-se o local de realização do trabalho, que os patronos atuaram com zelo, em demanda de complexidade simples, sem provas em audiência.
Entretanto, sua exigibilidade ficará em condição suspensiva ante a gratuidade de justiça deferida ao embargado nos autos principais.
Custas pelo embargado no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A da CLT, dispensado do recolhimento, ante a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, deverá a secretaria da vara anexar cópia da presente sentença aos autos de nº 0101060-43.2018.5.01.0483.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON DE SOUSA MOCO -
27/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUSA MOCO
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27/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE LIMA BARBOSA
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27/05/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA DE LIMA BARBOSA
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27/05/2025 16:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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27/05/2025 16:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MONIQUE DE LIMA BARBOSA
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27/05/2025 16:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MARCELLA DE LIMA BARBOSA
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27/05/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON DE SOUSA MOCO
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26/05/2025 21:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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26/05/2025 21:32
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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15/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de MONIQUE DE LIMA BARBOSA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de MARCELLA DE LIMA BARBOSA em 14/05/2025
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07/05/2025 16:29
Juntada a petição de Contestação
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 266ff41 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Pleiteia a parte embargante, em sede liminar, a suspensão de quaisquer medidas constritivas sobre o bem imóvel ora embargado, objeto de alegação de fraude à execução nos autos de nº 0101060-43.2018.5.01.0483 bem como a manutenção da sua posse em favor das embargantes até julgamento final da presente demanda.
Alegam serem proprietárias do referido bem, onde residem.
Anexam documentos. À vista da plausibilidade do direito perseguido pelas Embargantes, é prudente a suspensão de quaisquer atos constritivos, a fim de se evitar prejuízos que possam decorrer de eventual expropriação futura do imóvel.
Sendo assim, por evidente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a medida antecipatória para determinar a suspensão dos atos executórios sobre o imóvel alvo de constrição nos autos principais, nos termos do art. 300 do CPC, até o trânsito em julgado do presente feito.
Junte-se cópia deste decisum nos autos principais de nº 0101060-43.2018.5.01.0483.
Ao embargado, por 5 dias.
Após, voltem conclusos.
MACAE/RJ, 05 de maio de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DE LIMA BARBOSA - MARCELLA DE LIMA BARBOSA -
05/05/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUSA MOCO
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05/05/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE LIMA BARBOSA
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05/05/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCELLA DE LIMA BARBOSA
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05/05/2025 20:53
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONIQUE DE LIMA BARBOSA
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05/05/2025 20:53
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCELLA DE LIMA BARBOSA
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02/05/2025 18:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100765-59.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300112800000226741473?instancia=1 -
30/04/2025 18:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/04/2025 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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29/04/2025 14:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:19
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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