TRT1 - 0114014-08.2024.5.01.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:50
Transitado em julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAOLA DOS SANTOS FALCAO em 18/09/2025
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19/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2025
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27/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/08/2025
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27/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 06:00
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 28/08/2025
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27/08/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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26/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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26/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA DOS SANTOS FALCAO
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26/08/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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26/08/2025 14:23
Denegada a segurança a PAOLA DOS SANTOS FALCAO
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14/08/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/08/2025 14:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 16:32
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0114014-08.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: PAOLA DOS SANTOS FALCAO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tomar ciência da r. decisão ID 89f2cd7, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 0e4a494 , interposto pelo terceiro interessado em 13/05/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 34c4d33 ocorreu em 30/04/2025 (quarta-feira) e tendo em vista a suspensão dos prazos processuais no dia 1º de maio de 2025, conforme Ato nº 124/2024 deste E.
TRT/RJ.O terceiro interessado, recorrente, após intimado para regularizar sua representação, apresentou procuração no ID 3620389 e substabelecimento no ID ac563cd.A impetrante anexou instrumento de mandato no ID 29dbc44.Não houve condenação ao recolhimento de custas processuais no v. acórdão ID 34c4d33.Nas razões recursais, o recorrente postula que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pelo terceiro interessado, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.O regramento inserto no art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho atribui efeito meramente devolutivo aos recursos processuais nesta Justiça Especializada.
Conferir ao recurso ordinário um efeito que normalmente não lhe é peculiar, exige a comprovação da efetiva probabilidade do direito discutido, assim como do perigo de dano iminente, irreparável ou de difícil reparação, decorrente de possível dilação no julgamento do recurso.
O recorrente não traz em seu recurso ordinário elementos capazes de justificar a excepcional atribuição do efeito suspensivo, portanto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo.Intime-se a impetrante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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