TRT1 - 0100895-84.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/07/2025 09:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 800,00)
-
03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 02/07/2025
-
30/06/2025 22:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16ca1f1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, uma vez que os recursos foram interpostos por partes com legitimidade, capacidade e interesse, e extrínsecos, eis que tempestivos e a parte autora foi isentada do recolhimento das custas, tendo a 1ª ré comprovado o preparo, recebo os recursos ordinários.
Intimem-se as partes para que se manifestem em contrarrazões em 8 dias; decorridos, ao E.
TRT.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 13 de junho de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA - J.C.
SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME -
13/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
13/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
13/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR
-
13/06/2025 10:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 10:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 07:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 10/06/2025
-
09/06/2025 18:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/06/2025 13:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f58add proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR em face de J.C.
SERVIÇOS DE CARGA E DESCARGA LTDA-ME e TOP ALTO PARTICIPAÇÕES E COMÉRCIO LTDA, condenando as Reclamadas, sendo a 2° Ré de forma SUBSIDIÁRIA, ao pagamento das seguinte verbas deferidas: A dobra das horas extras efetivamente pagas pela Reclamada, constantes dos contracheques juntados pela Ré (Id 2685a22 a Id 58286ed), com adicional de 50%, com reflexos;Um domingo por mês de trabalho efetivo de trabalho, com adicional de 100%, considerando uma jornada de 20h10 às 02h10, com reflexos;Indenização do intervalo intrajornada em 50min por dia trabalhado, com adicional de 50% e sem reflexos. Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa. Por preenchido os pressupostos legais, concedo ao polo autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT. Defiro aos patronos autorais e defensivos, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 15% da condenação, paro polo autor, e 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, para cada um dos Reclamados. Entretanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro a suspensão de exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de precariedade financeira até o limite de 02 anos após o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, quando será extinta tal obrigação do beneficiário. Rejeito o pedido de litigância de má-fé. Atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalente à TR, previstos no art.39, caput, da Lei 8.177 de 1991, na fase pré-judicial e pela SELIC a partir do ajuizamento da ação (art.883 da CLT), já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. Quando da liberação e/ou pagamento do crédito do Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST. Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. Custas de R$ 800,00, pela Ré, sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT). Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA - J.C.
SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME -
27/05/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
27/05/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
27/05/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR
-
27/05/2025 15:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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27/05/2025 15:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR
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27/05/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR
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27/05/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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26/05/2025 17:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/05/2025 14:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/05/2025 17:05
Audiência de instrução realizada (12/05/2025 15:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
12/05/2025 16:29
Audiência de instrução cancelada (13/05/2025 13:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
12/05/2025 16:16
Audiência de instrução designada (13/05/2025 13:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
12/05/2025 16:16
Audiência de instrução cancelada (12/05/2025 15:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR em 02/05/2025
-
03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR em 02/05/2025
-
01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 30/04/2025
-
28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168f76c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Conforme determinação contida anteriormente na ata #id:7dd48d3, dê-se ciência às partes de que todos deverão comparecer à audiência presencialmente, com exceção do patrono do reclamante, ora autorizado naquela assentada. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 25 de abril de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR -
26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 25/04/2025
-
25/04/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
25/04/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
25/04/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR
-
25/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:54
Audiência de instrução designada (12/05/2025 15:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
25/04/2025 11:54
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/05/2025 15:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
25/04/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
25/04/2025 11:47
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
24/04/2025 20:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/04/2025 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/04/2025 12:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100895-84.2024.5.01.0321 : RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR : J.C.
SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):J.C.
SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado que por determinação do MM Juiz desta Vara, a pauta foi redesignada para o dia 12/05/2025, às 15:00 hs, por videoconferência, mantidas as determinações anteriores.
As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link único da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676 Meeting ID: 449 793 7676. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 09 de abril de 2025.
ANA MARIA BERNARDO DE CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - J.C.
SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME -
09/04/2025 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/04/2025 12:48
Expedido(a) mandado a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
09/04/2025 12:48
Expedido(a) mandado a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
09/04/2025 12:48
Expedido(a) mandado a(o) RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR
-
09/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR
-
09/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
09/04/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
08/04/2025 15:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/05/2025 15:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/04/2025 15:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/05/2025 15:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/04/2025 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/05/2025 15:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/04/2025 15:06
Audiência una por videoconferência cancelada (12/05/2025 15:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/04/2025 15:04
Audiência una por videoconferência designada (12/05/2025 15:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/04/2025 15:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/04/2025 11:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
19/02/2025 22:19
Juntada a petição de Impugnação
-
12/02/2025 16:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 11:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
12/02/2025 16:36
Audiência una por videoconferência realizada (12/02/2025 09:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
12/02/2025 12:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/04/2025 11:00 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
11/02/2025 15:05
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 15:49
Juntada a petição de Contestação
-
10/02/2025 15:44
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
10/02/2025 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR em 03/02/2025
-
19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
18/12/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR
-
18/12/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
17/12/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 16:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 17:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 09/12/2024
-
05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR em 04/12/2024
-
02/12/2024 14:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/11/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/11/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/11/2024 09:18
Expedido(a) mandado a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
-
26/11/2024 09:18
Expedido(a) mandado a(o) J.C. SERVICOS DE CARGA E DESCARGA LTDA - ME
-
25/11/2024 21:43
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS GUEDES DE LIMA JUNIOR
-
25/11/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
25/11/2024 14:39
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 09:50 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
22/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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