TRT1 - 0100632-74.2024.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de BMA SERVICOS LTDA em 28/08/2025
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20/08/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27915f7 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE AGRAVANTE: BMA SERVICOS LTDA AGRAVADO: HENRIQUE GUIMARAES DE LACERDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS A 1ª reclamada BMA SERVIÇOS EM ENGENHARIA EIRELI interpõe recurso ordinário em face da sentença de 1º grau, sem recolher o preparo recursal, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, ao fundamento que se encontra em crise financeira.
Negado seguimento do recurso ordinário pelo Juízo de 1º grau, por deserto, interpõe agravo de instrumento.(ID 1a648d3), insistindo no deferimento do benefício e no destrancamento do apelo.
Pois bem.
Via de regra, para o conhecimento do recurso, é imprescindível a comprovação do recolhimento das custas (artigo 789, § 1º, da CLT) e do depósito recursal (artigo 899, § 1º, da CLT) dentro do prazo para a interposição da medida.
Nesse sentido, com fundamento na concessão da gratuidade de justiça pelo Juízo de 1º grau, a 1ª reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Considerando o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do CPC, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador.
Pois bem.
Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), eis que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado.
Nesse cenário, admitem-se como prova documentos contábeis ou fiscais idôneos e atuais que demonstrem a existência de hipossuficiência financeira da empresa que a impeça de arcar com as despesas processuais.
A fim de respaldar a alegação de insuficiência econômica, 1ª ré anexou aos autos o documento de ID. 662db8, que consiste no balancete financeiro de janeiro a agosto de 2024.
Observo, contudo, que tal documento não é atual, considerando que foi elaborado um ano antes da interposição do recurso.
Ademais, não se mostra suficiente a comprovar a ausência de recursos que inviabilize o recolhimento do preparo recursal.
Deve haver prova cabal da necessidade da concessão do benefício, repise-se, não sendo suficiente a demonstração de resultados negativos em determinado momento.
Aliás, se a existência de passivo superior ao ativo fosse suficiente, todas as empresas em recuperação judicial teriam automaticamente direito à gratuidade de justiça, o que não ocorre.
Logo, à luz dos preceitos legais, a 1ª reclamada não pode ser beneficiada com a isenção do depósito recursal e das custas judiciais.
Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça, contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, que determina que “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”, defiro à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - BMA SERVICOS LTDA -
19/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BMA SERVICOS LTDA
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19/08/2025 14:47
Proferida decisão
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19/08/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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19/08/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/08/2025 12:04
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/08/2025 11:57
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100632-74.2024.5.01.0055 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 15/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081600301382700000126908902?instancia=2 -
15/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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