TRT1 - 0100860-13.2022.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de THYAGO LIMA VALCACIO DA SILVA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de AES UNION DO BRASIL LTDA em 15/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100860-13.2022.5.01.0025 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: AES UNION DO BRASIL LTDA RECORRIDO: THYAGO LIMA VALCACIO DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): AES UNION DO BRASIL LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 60e868b, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 02 de abril, às 10h, e encerrada no dia 08 de abril de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento." RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AES UNION DO BRASIL LTDA -
30/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) THYAGO LIMA VALCACIO DA SILVA
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30/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) AES UNION DO BRASIL LTDA
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11/04/2025 14:36
Conhecido o recurso de AES UNION DO BRASIL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-53 e não provido
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 15:12
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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10/02/2025 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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16/10/2024 13:19
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f635a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJEPROCESSO nº: 0100860-13.2022.5.01.0025 Vistos, etc.O(A) reclamante, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou reclamatória trabalhista em face da Ré, vindicando as parcelas mencionadas conforme rol de pedidos constante da peça introdutória.Devidamente notificada, a reclamada compareceu aos autos e apresentou sua defesa e seus documentos.Realizada a instrução foram ouvidas as partes em depoimento pessoal, ata de audiência de id. e007372.Todas as propostas de conciliação restaram infrutíferas.Decido:DA NULIDADE DO PEDIDO DE DISPENSAAfirma o autor que fora obrigado a pedir dispensa da reclamada, pois verificado por ele que a empresa não estava recolhendo seu FGTS, efetuando o pagamento da cota previdenciária e, ainda, não estava lhe pagando o salário correto para a função exercida, qual seja, mecânico.A ré contestou.Em instrução disse o reclamante que pediu demissão por ter recebido proposta de outra empresa, dentro de sua profissão.Analiso.Diferentemente da narrativa da peça introdutória, o reclamante, em consonância ao que alegado pela reclamada em defesa, confessa que pediu demissão em virtude de outra proposta de emprego. Disse, outrossim, que não tentou sacar o FGTS, fato a desconstituir a alegação de que após seu pedido de dispensa veio a descobrir que seu FGTS não estava sendo depositado.Certo é que a motivação da saída do autor da empresa foi por ele confessado, qual seja, um novo emprego.Portanto, ante a confissão operada, improcedente o pedido de nulidade do pedido de dispensa e seus consectários. DO FGTSAlega o reclamante que a reclamada deixou de recolher o FGTS dos meses de maio, junho, julho, setembro, outubro e dezembro/2021 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2022.A reclamada aduna aos autos extrato da conta vinculada do FGTS do reclamante, mas não comprovando o recolhimento integral da verba, id. 36cbf79.O FGTS deverá ser apurado em liquidação de sentença com base no extrato analítico da conta do reclamante, observando-se o contido na Súmula 362 do C.
TST.
Cumpre ressaltar que a reclamada não efetuou a comprovação do recolhimento do FGTS na integralidade. É da empresa o ônus da prova do recolhimento, conforme Súmula 461 do C.
TST, in verbis: “Súmula 461.
FGTS.
Diferenças.
Recolhimento. Ônus da prova.É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).”DA DIFERENÇA SALARIALAduz o reclamante que, no curso do contrato, passou a exercer as funções de mecânico, sem a devida contraprestação, havendo diferença salarial e reflexos a pagar.A ré contesta.
Alega que a prova produzida não é contundente a demonstrar que o autor ativava-se como mecânico, tendo afirmado em defesa que constar uma única vez a função de mecânico em um documento não traduz que o autor ativava-se nessa função.Consta assim da defesa:(...)De uma forma atravessada e sem tecer grande narrativa, o Reclamante vem aos autos pedir diferença salarial porque, segundo um único documento, referente a um único embarque, ele teria trabalhado como mecânico. (original sem grifo)(...)Alega, ainda, que apesar do que consta do documento trazido aos autos, Relatório Diário de Obra, onde consta o autor como mecânico, certo é que, comparando os documentos de Id. 0ea3269 e o documento de id. c3b1db7 (relativo a 24/08/2021), as atividades desenvolvidas são as mesmas.Assim está na defesa:(...)Como se pode extrair, as atividades são exatamente as mesmas, não havendo que se falar em alteração lesiva ao contrato de trabalho ou incremento de atividades com mais complexidade.
Como já dito, as atividades do Irata N1 consistem, especificamente, em resgate, inspeção, manutenção e reparo, através de acesso por corda, em espaço confinado – tanque, ou não – quando se tratar de equipamentos. A nomenclatura dada de mecânico se deve apenas ao fato de que, nesse determinado embarque de em março de 2022, o Reclamante não faria acesso por corda.
O serviço seria prestado com o pé no chão.
Assim, referiu-se aos embarcados como mecânicos e não como Iratas. (original sem grifo)(...)Analiso.Há nos autos documentos adunados pelo autor que comprovam ter ele atuado como mecânico, principalmente o documento de id. 624d473, no qual consta que o autor de 07/03/2022 a 27/03/2022 atuou como mecânico.A ré não faz prova da sua alegação de que a nomenclatura dada de mecânico se operou apenas pelo fato de estar o autor trabalhando no chão e não em altura. Ainda, não comprovou que as atividades desenvolvidas pelo autor eram as mesmas de antes de fevereiro de 2022, ônus que lhe incumbia, ex vi do artigo 818, II da CLT, mas do qual não se desvencilhou.Urge salientar que a reclamada não adunou aos autos os Relatórios Diário de Obra a partir de fevereiro de 2022, presimindo-se, assim, verdadeira a alegação do autor.A ré impugna o salário apresentado pelo reclamante, mas não faz prova de qual seria o real salário de um mecânico, motivo pelo qual adoto o salário afirmado na inicial, R$ 5.000,00.Defiro, pois, ao reclamante, o pagamento da diferença salarial a partir de fevereiro de 2022 até a dispensa, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, saldo de salário, inclusive diferenças de horas extras e reflexos.DO DANO MORAL / PROVAGuardadas as diferenças entre as conceituações do instituto no que tange aos danos morais, indenizáveis segundo preceitua o art. 5º, V e X, da Carta Magna, pacificou-se na doutrina e jurisprudência que dano moral é aquele decorrente de abalo da imagem, causando dor pessoal e sofrimento íntimo do ofendido.De fato, considera-se dano moral o sofrimento humano provocado por ato ilícito de outro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e a forma como a sua postura, nas relações em sociedade, é erigida.Nessa esteira, necessária a prova robusta da atitude praticada pela reclamada, porém deste ônus não se desincumbiu o autor, ou seja, não comprovou o autor qualquer situação vexatória ou impeditiva de direitos a que tenha sido submetido.Assim, não vislumbro, na hipótese dos presentes autos, dano a dar origem à indenização perseguida, razão pela qual improcede o pleito formulado.DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAISNos termos da Sumula 368 do C.
TST.DA COMPENSAÇÃO:Deduza-se as parcelas pagas a igual título, conforme os recibos de pagamento juntados.DA CORREÇAO MONETARIA E DOS JUROS MORATORIOSAs parcelas objeto de condenação deverão sofrer a incidência de atualização monetária desde o momento em que devidas, nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF, um desenho onde excluídos estão os juros de mora.JUSTIÇA GRATUITAA(O) reclamante declarou não possuir condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3°, da CLT, concedo à(o) reclamante os benefícios da justiça gratuita.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSConsiderando que a ação foi julgada procedente em parte e que, monetariamente, o pedido no qual o reclamante foi sucumbente é de quantia vistosa, considero a sucumbência recíproca.Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o honorário dos seus advogados.POSTO ISTO, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando a Ré ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, conforme mencionado suso.Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.As verbas deferidas na presente deverão sofrer a incidência de correção monetária, incidentes aquela desde o momento em que devidas se tornaram as parcelas e ainda nos termos da ADC 58 e 59 do C.
STF.Deduzam-se as verbas pagas a igual título, desde que comprovadas na fase cognitiva.Contribuições Previdenciárias e Fiscais nos termos da Sumula 368 do C.
TST.Custas de 2% sobre o valor da condenação, pela Ré.Sem honorários advocatícios.Fixo, para efeitos recursais, a condenação em R$ 25.000,00.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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