TRT1 - 0100518-71.2016.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
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12/09/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
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12/09/2025 14:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de BANCO J. SAFRA S.A
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/06/2025
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS em 25/06/2025
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16/06/2025 16:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/06/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d23ef6 proferido nos autos.
Inicialmente, expeça-se alvará ao autor pelos R$ 29.389,13 incontroversos da execução. Tudo cumprido, ao julgamento dos EE.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO J.
SAFRA S.A -
12/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
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12/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
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12/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/05/2025
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23/05/2025 12:46
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b220557 proferido nos autos.
Ao Embargado.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS -
14/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
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14/05/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
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14/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/05/2025 18:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
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29/04/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a30e8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° 4212f2b, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 45.811,20 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 13.299,32 IMPOSTO DE RENDA: R$ 116,81 TOTAL: R$ 59.227,33 Valor recolhido diretamente ao INSS: R$ 8.441,98 Deduzido dos depósitos recursal e judicial atualizados no valor de R$ 38.585,00, restam ainda devidos R$ 15.200,35, sendo R$ 10.226,20, a título de Principal; R$ 4.857,34, a título de cota previdenciária e R$ 116,81, a título de IR.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelos depósitos existentes. Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS -
14/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
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14/04/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
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14/04/2025 11:17
Homologada a liquidação
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11/04/2025 16:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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28/11/2024 04:32
Recebidos os autos para prosseguir
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01/11/2022 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/10/2022 15:17
Juntada a petição de Contraminuta
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21/10/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
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21/10/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 05:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
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20/10/2022 05:29
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS sem efeito suspensivo
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19/10/2022 14:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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18/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/10/2022
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17/10/2022 23:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/10/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
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04/10/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
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04/10/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
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03/10/2022 13:32
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
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03/10/2022 13:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
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11/07/2022 10:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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08/07/2022 19:31
Encerrada a conclusão
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14/06/2022 00:33
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/06/2022
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08/06/2022 09:20
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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07/06/2022 22:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação à Impugnação)
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03/06/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
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03/06/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 12:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
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02/06/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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02/06/2022 00:22
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS em 01/06/2022
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01/06/2022 21:19
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
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25/05/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
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25/05/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
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24/05/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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18/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/05/2022
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06/05/2022 13:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição com Pagamentos e Requerimento)
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06/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/05/2022
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06/05/2022 00:24
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS em 05/05/2022
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04/05/2022 20:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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03/05/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 07:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
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02/05/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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29/04/2022 13:46
Iniciada a execução
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29/04/2022 13:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição Dilação Prazo)
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28/04/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2022
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28/04/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2022
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28/04/2022 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
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27/04/2022 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
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27/04/2022 15:55
Homologada a liquidação
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27/04/2022 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALVA MACEDO
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25/08/2021 00:23
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/08/2021
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23/08/2021 17:44
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Cálculos do Reclamante)
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17/08/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2021
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17/08/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS em 16/08/2021
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16/08/2021 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
-
16/08/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
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13/08/2021 11:17
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA RECLAMADA)
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30/07/2021 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2021
-
30/07/2021 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
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03/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/07/2021
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28/06/2021 14:35
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação de Cálculos RDA)
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18/06/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2021
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18/06/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO J. SAFRA S.A
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15/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALVA MACEDO
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19/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS em 18/05/2021
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18/05/2021 17:37
Juntada a petição de Manifestação (Juntada)
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04/05/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
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04/05/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 09:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
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03/05/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 07:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO
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01/05/2021 07:18
Iniciada a liquidação
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01/05/2021 07:18
Transitado em julgado em 14/04/2021
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30/04/2021 11:10
Recebidos os autos para prosseguir
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29/09/2017 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/09/2017 00:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/09/2017
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21/09/2017 00:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2017 20:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS - CPF: *45.***.*33-57 sem efeito suspensivo
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13/09/2017 20:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 sem efeito suspensivo
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13/09/2017 16:10
Conclusos os autos para decisão Geral a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/09/2017 00:16
Decorrido o prazo de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS em 11/09/2017 23:59:59
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12/09/2017 00:16
Decorrido o prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/09/2017 23:59:59
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01/09/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/09/2017
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01/09/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2017 14:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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28/08/2017 14:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
-
28/08/2017 14:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RAFAEL CUNHA RAMOS DE VASCONCELOS
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02/06/2017 15:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALVA MACEDO
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02/06/2017 15:23
Audiência instrução realizada (01/06/2017 14:00 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/05/2017 15:11
Audiência instrução designada (01/06/2017 14:00 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/05/2017 14:56
Audiência instrução realizada (31/05/2017 10:45 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/10/2016 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/10/2016
-
14/10/2016 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2016 15:39
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/10/2016 15:39
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
10/10/2016 15:29
Audiência instrução designada (31/05/2017 10:45 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/10/2016 17:55
Audiência una realizada (06/10/2016 09:00 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2016 16:53
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
05/05/2016 16:53
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
13/04/2016 16:33
Audiência una designada (06/10/2016 09:00 - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/04/2016 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2016
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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