TRT1 - 0100620-32.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO HENRIQUE BARROS BORGES em 28/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100620-32.2024.5.01.0032 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: MARCIO HENRIQUE BARROS BORGES RECORRIDO: ELECTROLUX DO BRASIL S/A Tomar ciência do v. acórdão id 4a97e7f: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conceder a gratuidade de justiça ao autor, CONHECER do seu recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para 1) condenar a reclamada ao pagamento das horas extras pela extrapolação da jornada diária de oito horas e do módulo semanal de 44h (quarenta e quatro horas), com os reflexos pleiteados no item 2), a), do rol de pedidos da inicial, durante todo o período contratual, conforme os horários de trabalho declinados na inicial, além do pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, em caráter indenizatório, com adicional de 50% (cinquenta por cento), e 2) excluir a condenação do reclamante em honorários advocatícios, além de condenar a reclamada ao pagamento de verbas honorárias, em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Fixam-se custas, pela ré, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO HENRIQUE BARROS BORGES -
07/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) ELECTROLUX DO BRASIL S/A
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07/04/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO HENRIQUE BARROS BORGES
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31/03/2025 17:06
Conhecido o recurso de MARCIO HENRIQUE BARROS BORGES - CPF: *88.***.*97-80 e provido em parte
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31/03/2025 17:06
Conhecido o recurso de MARCIO HENRIQUE BARROS BORGES - CPF: *88.***.*97-80 e provido em parte
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26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
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25/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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20/02/2025 17:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/02/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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02/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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