TRT1 - 0100541-36.2022.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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09/09/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 15:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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02/06/2025 15:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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02/06/2025 15:13
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 27/05/2025
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI em 12/05/2025
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA TARANTO DE SOUZA em 12/05/2025
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25/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87ba21c proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: ANA CRISTINA TARANTO DE SOUZA RECORRIDO: PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que, nos termos do artigo 313, IV, "a", do Código de Processo Civil, é admissível o sobrestamento do processo quando houver decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tema de repercussão geral que ainda não tenha sido concluída, seja pela pendência do julgamento dos embargos de declaração ou pela não publicação integral do acórdão. O sobrestamento não deve ser entendido como um descumprimento do que foi decidido pelo STF, mas sim como uma medida destinada a garantir a adequada análise do impacto da decisão do STF sobre o caso específico, evitando a prática de atos processuais que possam resultar em decisões conflitantes ou desnecessárias antes da resolução definitiva da questão.
Dessa forma, tendo em vista que a questão discutida no presente processo refere-se ao Tema de Repercussão Geral 1.118 – “Ônus da prova sobre eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração – cujo julgamento ocorreu Pública, conforme a tese fixada no RE 760.931 (Tema 246)” em 21/02/2020, com pendência quanto à publicação integral do acórdão ou ao julgamento dos eventuais embargos de declaração interpostos, e com base na compreensão de que a plena assimilação do alcance e da extensão da decisão do Supremo Tribunal Federal somente será possível após a conclusão dessa fase do julgamento, torna-se imprescindível suspender a tramitação do presente feito até que a questão seja resolvida de forma definitiva. Diante do exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até a publicação integral do acórdão ou, caso interpostos, o julgamento dos embargos de declaração.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA TARANTO DE SOUZA -
24/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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24/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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24/04/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA TARANTO DE SOUZA
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24/04/2025 09:33
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1118
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22/04/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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22/04/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 14:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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16/12/2024 15:54
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/12/2024 15:35
Determinada a requisição de informações
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16/12/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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16/12/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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