TRT1 - 0100013-51.2025.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CEREAIS GEHREN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 27/08/2025
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05/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS GEHREN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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03/06/2025 22:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/05/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2025 10:08
Expedido(a) mandado a(o) CEREAIS GEHREN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS em 06/05/2025
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27662ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: 1.
No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação de cumprimento movida por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PETRÓPOLIS em face de Cereais Gehren Comércio de Alimentos Ltda., para: 1.1. Condenar a Ré a pagar ao autor, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - mensalidades dos associados do Sindicato Autor, no total de 3 empregados, na forma das Convenções Coletivas de Trabalho, no importe de 3,5% sobre os pisos salariais dos associados por mês, entre maio/2022 e dezembro/2023, acrescido da multa no importe de 5%, bem como das mesmas porcentagens nos meses de julho de 2022 e março de 2023. 1.2.
Condenar a Ré a pagar ao advogado da Parte Autora: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 2.
Determino à secretaria a expedição de ofício, com cópia da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado, ao MPT e ao MPF, dando conta da irregularidade constatada nos presentes autos, acerca da ausência de repasses das contribuições sociais descontadas pela ré e não repassadas ao sindicato autor, para apuração de eventuais irregularidades da ré, caso entendam cabível. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 8.000,00, pela Reclamada.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS -
14/04/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
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14/04/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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14/04/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
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09/04/2025 18:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DUHA GUERREIRO
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09/04/2025 18:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/04/2025 09:17 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de CEREAIS GEHREN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. em 02/04/2025
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16/03/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) CEREAIS GEHREN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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11/03/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:14
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
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28/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 19:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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27/02/2025 17:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/02/2025 10:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 12:47
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS em 03/02/2025
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16/01/2025 16:41
Expedido(a) mandado a(o) CEREAIS GEHREN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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16/01/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS
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15/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/01/2025 14:20
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2025 09:17 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/01/2025 15:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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