TRT1 - 0100508-60.2025.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 590f77d proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO RECORRIDO: MARYNA THAYNA DA SILVA LEITE Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figura como recorrente DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO e, como recorrida, MARYNA THAYNA DA SILVA LEITE.
A recorrente DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO interpôs recurso ordinário de Id f738f1d, deixando de comprovar o recolhimento de custas . É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
O art. 932 do CPC/15, respaldado pela Súmula nº 435 do TST, dispõe sobre a possibilidade de decisões monocráticas pelo relator a que for distribuída a ação na corte revisora.
Julgados extinto o processo sem resolução do mérito, a consignante, DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO , foi condenada, conforme sentença de id 4c194a9, ao pagamento de custas processuais, nos seguintes termos: "ISSO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,nos termos do art. 485, VI do CPC c/c art. 769 da CLT, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pela consignante de R$ 10,64, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 100,00.
Intimem-se as partes." (grifo nosso) Equivocada, portanto, a decisão de admissibilidade do recurso no do juízo de origem ( id ed2a86f) , que considerou a Consignante dispensada do pagamento das custas.
A teor do artigo 899 da CLT - "só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância" -, o recolhimento do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos, a ser observado de forma correta e integral, sob pena de obstar o regular processamento da medida.
E a Instrução Normativa n. 39 do C.
TST dispõe em seu artigo 10, serem aplicáveis ao Processo do Trabalho os §§ 2º e 7º do artigo 1.007 do CPC, que determina, respectivamente, a concessão de prazo para sanar a insuficiência de preparo e o equívoco no preenchimento da guia de custas.
Neste sentido, inclusive, o entendimento sedimentado do C.
TST, na OJ n. 140, da SDI-1 : "RECOLHIMENTO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Todavia, não é esta a hipótese no caso em análise, já que não estamos a tratar de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento.
Pontuamos que o disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC/2015 não se aplica ao processo do trabalho, que tem regramento próprio quanto ao prazo para recolhimento de custas (CLT, art. 789, § 1º: "§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. " Daí porque a invocada Instrução Normativa n. 39 é silente quanto à possibilidade de intimação para pagamento em dobro do preparo.
Destarte, o apelo interposto não deve ser conhecido, porque ausente um de seus pressupostos extrínsecos, qual seja, a regularidade do preparo (não recolhimento de custas), desaguando, assim, na sua deserção.
Logo, não conheço do recurso ordinário interposto pela consignante DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à secretaria da turma, para devolução ao juízo de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
10/07/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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10/07/2025 11:41
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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09/07/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100508-60.2025.5.01.0054 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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