TRT1 - 0100394-84.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/09/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SUZANY DE LIMA RAMOS
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03/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE em 02/09/2025
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03/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de COSMETICO ANGRA LTDA em 02/09/2025
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE em 28/08/2025
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28/08/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 13:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 13:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03d9601 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Estando em termos o requerimento de aplicação do artigo 916 do CPC #id:d5e7176, defiro o parcelamento pretendido.
Os pagamentos das seis parcelas restantes, relativos ao crédito líquido da parte exequente, acrescidos dos honorários sucumbenciais consignados na sentença de liquidação, devidos à(ao) patrona(o) da(o) reclamante, deverão ser realizados diretamente na conta bancária a ser informada pela(o) patrona(o) da(o) exequente, no prazo de 2 (dois) dias, devendo constar os seguintes dados: banco, agência, conta corrente, nome do titular e CPF ou CNPJ, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta.
Registro, por cautela, que, nos termos do artigo 916, § 1º, do CPC/2015, não cabe ao exequente manifestar discordância quanto à proposta de parcelamento, mas apenas indicar se houve ou não o cumprimento do requisito previsto no caput (depósito de 30% do valor em execução).
O deferimento da proposta compete exclusivamente ao juiz.
Ademais, registre-se que o artigo 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, à luz do artigo 796 da CLT e do posicionamento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 39 (artigo 3º, XXI).
Não bastasse, o artigo 805 do CPC dispõe que, havendo mais de um meio para promover a execução, o juiz determinará que se adote o menos gravoso ao executado.
Nesse contexto, quando o executado oferece e deposita espontaneamente valor em dinheiro, sem necessidade de penhora de bens — muitas vezes infrutífera —, estão atendidos os princípios da celeridade e da efetividade processual, em benefício do credor, com a incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
A parte reclamada deverá atentar-se às informações bancárias prestadas, independentemente de nova intimação.
Reforço que os valores a serem depositados na conta bancária indicada devem se limitar ao crédito líquido devido à parte autora, acrescido dos honorários sucumbenciais consignados na sentença de liquidação, devidos à(ao) patrona(o) da(o) reclamante.
Os depósitos de FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte trabalhadora, caso assim tenha sido determinado na sentença condenatória.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais, as custas processuais e os honorários periciais, se incidentes, assim como quaisquer outros valores não destinados à parte exequente ou ao seu patrono, deverão ser comprovados nos autos até o adimplemento da última parcela, mediante as guias próprias (GPS, DARF ou guia de depósito.
Fica a parte reclamada advertida de que o descumprimento da determinação de depósito das parcelas na conta informada ensejará a imediata execução do saldo remanescente, independentemente de nova intimação.
Tendo a executada renunciado à interposição de embargos à execução, transfira-se ao exequente o depósito de 30% (R$ 2.591,37), efetuado em 20/08/2025, com as cautelas supra.
A parte executada, no pagamento de cada uma das seis parcelas faltantes, deverá atualizar o valor devido com correção monetária e juros de 1% ao mês.
As parcelas vencerão no dia 20 de cada mês, ou no dia útil subsequente.
O atraso ou a ausência de pagamento acarretará multa de 10% sobre as parcelas em aberto, além do vencimento antecipado das demais, nos termos do artigo 891 da CLT e do artigo 916, § 5º, I e II, do CPC, independentemente de intimação.
Tão logo haja recolhimento das parcelas acessórias, a Secretaria promoverá a transferência aos cofres públicos, ou a quem de direito.
Ao final do parcelamento, deverá a parte reclamada comprovar nos autos os depósitos efetuados.
Decorrido o prazo do parcelamento, a parte exequente terá 10 (dez) dias para apontar diferenças, presumindo-se regularidade em caso de silêncio.
Cumprida a providência anterior, registrem-se os pagamentos e tornem os autos conclusos para encerramento da execução.
Frise-se que os valores devidos a título de contribuições previdenciárias – cotas-partes do empregado e do empregador – somente serão transferidos após a quitação integral do crédito exequendo líquido.
Aguarde-se na tarefa apropriada até o fim do parcelamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANGRA DOS REIS/RJ, 24 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE - COSMETICO ANGRA LTDA -
24/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE
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24/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) COSMETICO ANGRA LTDA
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24/08/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SUZANY DE LIMA RAMOS
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24/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/08/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE
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04/08/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) COSMETICO ANGRA LTDA
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04/08/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SUZANY DE LIMA RAMOS
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04/08/2025 17:42
Homologada a liquidação
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04/08/2025 16:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
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18/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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08/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SUZANY DE LIMA RAMOS em 07/07/2025
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26/06/2025 09:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATSum 0100394-84.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: SUZANY DE LIMA RAMOS RECLAMADO: COSMETICO ANGRA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SUZANY DE LIMA RAMOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da planilha de cálculos de liquidação atualizada de #id:9aff244 e, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
ANGRA DOS REIS/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUZANY DE LIMA RAMOS -
23/06/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) SUZANY DE LIMA RAMOS
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17/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE em 16/06/2025
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13/06/2025 15:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE
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02/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COSMETICO ANGRA LTDA
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02/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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02/06/2025 11:11
Iniciada a liquidação
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02/06/2025 11:11
Transitado em julgado em 30/04/2025
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02/05/2025 13:01
Recebidos os autos para prosseguir
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18/12/2024 19:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/12/2024 15:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE
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05/12/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) COSMETICO ANGRA LTDA
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05/12/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) SUZANY DE LIMA RAMOS
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05/12/2024 18:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUZANY DE LIMA RAMOS sem efeito suspensivo
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05/12/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE em 04/12/2024
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de COSMETICO ANGRA LTDA em 04/12/2024
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04/12/2024 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE
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19/11/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) COSMETICO ANGRA LTDA
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19/11/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) SUZANY DE LIMA RAMOS
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19/11/2024 08:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 310,24
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19/11/2024 08:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SUZANY DE LIMA RAMOS
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19/11/2024 08:23
Concedida a gratuidade da justiça a SUZANY DE LIMA RAMOS
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10/10/2024 08:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/10/2024 22:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/10/2024 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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08/10/2024 17:21
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 16:00
Juntada a petição de Contestação
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08/10/2024 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/09/2024 19:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/09/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação (Solicita habilitação)
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09/09/2024 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 11:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUZANY DE LIMA RAMOS em 02/09/2024
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23/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 15:58
Expedido(a) mandado a(o) CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE
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22/08/2024 15:58
Expedido(a) mandado a(o) COSMETICO ANGRA LTDA
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22/08/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) SUZANY DE LIMA RAMOS
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06/05/2024 20:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/10/2024 09:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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06/04/2024 20:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/11/2024 09:10 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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