TRT1 - 0100394-84.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03d9601 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Estando em termos o requerimento de aplicação do artigo 916 do CPC #id:d5e7176, defiro o parcelamento pretendido.
Os pagamentos das seis parcelas restantes, relativos ao crédito líquido da parte exequente, acrescidos dos honorários sucumbenciais consignados na sentença de liquidação, devidos à(ao) patrona(o) da(o) reclamante, deverão ser realizados diretamente na conta bancária a ser informada pela(o) patrona(o) da(o) exequente, no prazo de 2 (dois) dias, devendo constar os seguintes dados: banco, agência, conta corrente, nome do titular e CPF ou CNPJ, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta.
Registro, por cautela, que, nos termos do artigo 916, § 1º, do CPC/2015, não cabe ao exequente manifestar discordância quanto à proposta de parcelamento, mas apenas indicar se houve ou não o cumprimento do requisito previsto no caput (depósito de 30% do valor em execução).
O deferimento da proposta compete exclusivamente ao juiz.
Ademais, registre-se que o artigo 916 do CPC é aplicável ao processo do trabalho, à luz do artigo 796 da CLT e do posicionamento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 39 (artigo 3º, XXI).
Não bastasse, o artigo 805 do CPC dispõe que, havendo mais de um meio para promover a execução, o juiz determinará que se adote o menos gravoso ao executado.
Nesse contexto, quando o executado oferece e deposita espontaneamente valor em dinheiro, sem necessidade de penhora de bens — muitas vezes infrutífera —, estão atendidos os princípios da celeridade e da efetividade processual, em benefício do credor, com a incidência da correção monetária e dos juros moratórios.
A parte reclamada deverá atentar-se às informações bancárias prestadas, independentemente de nova intimação.
Reforço que os valores a serem depositados na conta bancária indicada devem se limitar ao crédito líquido devido à parte autora, acrescido dos honorários sucumbenciais consignados na sentença de liquidação, devidos à(ao) patrona(o) da(o) reclamante.
Os depósitos de FGTS deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte trabalhadora, caso assim tenha sido determinado na sentença condenatória.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais, as custas processuais e os honorários periciais, se incidentes, assim como quaisquer outros valores não destinados à parte exequente ou ao seu patrono, deverão ser comprovados nos autos até o adimplemento da última parcela, mediante as guias próprias (GPS, DARF ou guia de depósito.
Fica a parte reclamada advertida de que o descumprimento da determinação de depósito das parcelas na conta informada ensejará a imediata execução do saldo remanescente, independentemente de nova intimação.
Tendo a executada renunciado à interposição de embargos à execução, transfira-se ao exequente o depósito de 30% (R$ 2.591,37), efetuado em 20/08/2025, com as cautelas supra.
A parte executada, no pagamento de cada uma das seis parcelas faltantes, deverá atualizar o valor devido com correção monetária e juros de 1% ao mês.
As parcelas vencerão no dia 20 de cada mês, ou no dia útil subsequente.
O atraso ou a ausência de pagamento acarretará multa de 10% sobre as parcelas em aberto, além do vencimento antecipado das demais, nos termos do artigo 891 da CLT e do artigo 916, § 5º, I e II, do CPC, independentemente de intimação.
Tão logo haja recolhimento das parcelas acessórias, a Secretaria promoverá a transferência aos cofres públicos, ou a quem de direito.
Ao final do parcelamento, deverá a parte reclamada comprovar nos autos os depósitos efetuados.
Decorrido o prazo do parcelamento, a parte exequente terá 10 (dez) dias para apontar diferenças, presumindo-se regularidade em caso de silêncio.
Cumprida a providência anterior, registrem-se os pagamentos e tornem os autos conclusos para encerramento da execução.
Frise-se que os valores devidos a título de contribuições previdenciárias – cotas-partes do empregado e do empregador – somente serão transferidos após a quitação integral do crédito exequendo líquido.
Aguarde-se na tarefa apropriada até o fim do parcelamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANGRA DOS REIS/RJ, 24 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUZANY DE LIMA RAMOS -
02/05/2025 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de COSMETICO ANGRA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUZANY DE LIMA RAMOS em 30/04/2025
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10/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100394-84.2024.5.01.0401 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: SUZANY DE LIMA RAMOS RECORRIDO: COSMETICO ANGRA LTDA, CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE Tomar ciência do v. acórdão #id:bf03924: "A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar nulo o contrato de estágio, reconhecer o vínculo de emprego e condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas resilitórias e contratuais devidas, identificadas na fundamentação.
Condenação arbitrada em R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00, pela reclamada, ante a inversão dos ônus sucumbenciais. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUZANY DE LIMA RAMOS -
09/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE INTEGRACAO NACIONAL DE ESTAGIOS PARA ESTUDANTES - CEINEE
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09/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) COSMETICO ANGRA LTDA
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09/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) SUZANY DE LIMA RAMOS
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31/03/2025 14:13
Conhecido o recurso de SUZANY DE LIMA RAMOS - CPF: *79.***.*92-92 e provido
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28/03/2025 16:39
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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26/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2025
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25/02/2025 13:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26 - 03 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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23/02/2025 11:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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14/02/2025 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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18/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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