TRT1 - 0101152-98.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/09/2025 18:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
-
12/09/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
12/09/2025 11:10
Convertido o julgamento em diligência
-
10/09/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2025 15:54
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/05/2025 10:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROGERIO SOARES GUILHERME em 30/04/2025
-
28/04/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101152-98.2023.5.01.0045 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: ROGERIO SOARES GUILHERME, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: ROGERIO SOARES GUILHERME, P.J.
TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:dad93fc: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos interpostos, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda ré para condenar o reclamante ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais incidente sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes, determinando, ato contínuo, a suspensão de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum apelatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SOARES GUILHERME -
09/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) P.J. TRANSPORTES, MONTAGEM, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
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09/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/04/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SOARES GUILHERME
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31/03/2025 11:33
Conhecido o recurso de ROGERIO SOARES GUILHERME - CPF: *08.***.*01-86 e não provido
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31/03/2025 11:33
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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20/03/2025 10:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/03/2025 10:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2025
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11/03/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2025 09:56
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 09:30 26 - 03 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA II - 9H30M ()
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10/03/2025 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/03/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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04/12/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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