TRT1 - 0103777-75.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:37
Arquivados os autos definitivamente
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15/09/2025 15:37
Transitado em julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUIDIMAR NUNES DE LAIA em 04/09/2025
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01/09/2025 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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22/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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22/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0103777-75.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: RUIDIMAR NUNES DE LAIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO: RUIDIMAR NUNES DE LAIA Tomar ciência do v. acórdão ID 16cb5d9, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM LIBERAÇÃO PARCIAL DE CRÉDITO TRABALHISTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que autorizou o recolhimento de imposto de renda em liberação parcial de crédito trabalhista, alegando violação à preferência legal do crédito trabalhista.
O impetrante busca a anulação do ato e o estorno do valor recolhido a título de imposto de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção de imposto de renda em liberação parcial de crédito trabalhista viola a preferência legal do crédito trabalhista; (ii) estabelecer se o caso se enquadra na exceção prevista na legislação tributária, considerando a disponibilidade do crédito para o beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a preferência do crédito tributário, ressalvando os créditos trabalhistas, mas tal regra se aplica em caso de concurso de credores, hipótese diversa da presente. 4.
A legislação específica sobre tributação de rendimentos, Lei nº 7.713/1989 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, determina a retenção do imposto de renda na fonte no momento em que o rendimento se torna disponível ao beneficiário, independentemente do pagamento integral do crédito. 5.
A retenção do imposto de renda observou a proporcionalidade do crédito liberado, conforme previsto na legislação e jurisprudência, não configurando violação de direito líquido e certo. 6.
O valor do imposto de renda já foi creditado nas contas do Tesouro Nacional, tornando inviável a simples devolução, exigindo procedimento administrativo para restituição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança denegada.
Teses de julgamento: 1.
A retenção de imposto de renda na fonte, em liberação parcial de crédito trabalhista, é devida e não viola a preferência legal dos créditos trabalhistas. 2.
A eventual liberação parcial de crédito trabalhista não afasta a obrigação de retenção do imposto de renda na fonte, nos termos da legislação tributária pertinente.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região, por maioria, admitir o presente mandamus e, no mérito, ratificando a decisão liminar de fls. 32/38 (ID. 5d419e7), denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, JOSÉ MONTEIRO LOPES e JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, que não conheciam do mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei 12016/2009.
A Excelentíssima Juíza Convocada MARIA LETÍCIA GONÇALVES ausentou-se momentaneamente.
A Excelentíssima Juíza Convocada MAUREN XAVIER SEELING deixou de proferir voto, uma vez que este processo é oriundo do mesmo órgão julgador (Gabinete 33).
GLENER PIMENTA STROPPA Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RUIDIMAR NUNES DE LAIA -
21/08/2025 15:36
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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21/08/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RUIDIMAR NUNES DE LAIA
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28/07/2025 15:14
Denegada a segurança a RUIDIMAR NUNES DE LAIA - CPF: *21.***.*82-22
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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04/07/2025 20:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2025 20:00
Incluído em pauta o processo para 24/07/2025 13:00 GPS - Gab. 33 ()
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30/06/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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12/06/2025 13:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2025 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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12/06/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 03/06/2025
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30/05/2025 19:22
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/05/2025
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20/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUIDIMAR NUNES DE LAIA em 19/05/2025
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RUIDIMAR NUNES DE LAIA em 15/05/2025
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06/05/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9df4f9b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA IMPETRANTE: RUIDIMAR NUNES DE LAIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS PROCESSO 0103777-75.2025.5.01.0000 O impetrante opõe os embargos de declaração de ID. 5d419e7 em face da decisão liminar de ID. 5d419e7, a qual rejeitou a concessão do benefício da justiça gratuita por conta da ausência dos requisitos legais.
O obreiro anexa a seus embargos a declaração de hipossuficiência de ID. 8154f7b e os contracheques de IDs. 1e9e36d a 7e4d331, nos quais se vê que sua remuneração líquida é apenas um pouco superior ao salário mínimo.
Em vista disso, acolho os embargos declaratórios e, reputando preenchidos os requisitos legais, concedo a gratuidade de justiça ao impetrante, o qual deve ser intimado desta decisão. jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - RUIDIMAR NUNES DE LAIA -
05/05/2025 07:11
Expedido(a) intimação a(o) RUIDIMAR NUNES DE LAIA
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05/05/2025 07:10
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RUIDIMAR NUNES DE LAIA
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05/05/2025 07:10
Concedida a gratuidade da justiça a RUIDIMAR NUNES DE LAIA
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02/05/2025 08:18
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a GLENER PIMENTA STROPPA
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103777-75.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 33 na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300495100000120302566?instancia=2 -
30/04/2025 20:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 16:12
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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30/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) RUIDIMAR NUNES DE LAIA
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30/04/2025 15:59
Não Concedida a Medida Liminar a RUIDIMAR NUNES DE LAIA
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30/04/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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30/04/2025 12:15
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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29/04/2025 14:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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