TRT1 - 0100089-48.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
19/09/2025 12:15
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/09/2025 12:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JADSON LIRIO VITORIANO
-
08/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JADSON LIRIO VITORIANO
-
08/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
04/09/2025 14:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2bcf93 proferida nos autos.
RORSum 0100089-48.2024.5.01.0483 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.488,16 Recorrente: Advogado(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FELIPE SIQUEIRA DE CARVALHO (RJ116483) JOSE EDUARDO PESSANHA DA SILVA (RJ79163) Recorrido: Advogado(s): JADSON LIRIO VITORIANO JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (RJ071545) LARISSA RIBEIRO DA SILVA (RJ254805) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc. A Reclamada, ora recorrente, pleiteia a suspensão do feito, tendo em vista que a discussão dos autos versa sobre "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", exatamente o conteúdo do Tema nº 1046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Alega que o acórdão proferido no ARE 1121633 ainda não foi publicado, não podendo nenhum outro tribunal decidir a respeito da matéria (art. 1040, III, CPC). Nada a deferir, na medida em que já há decisão transitada em julgado quanto ao Tema 1.046, de repercussão geral, do STF. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2025 - Id bc4935e; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id d915bbf).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 92d8b87; Depósito recursal recolhido no RO, id eb5f722 e e4e6b5d; Custas pagas no RO: id 33a5911 e 1096625. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 2º da Lei nº 10101/2000; §3º do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 114 do Código Civil.
Inicialmente, cabe destacar que o presente recurso ataca decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §9º, da CLT.
Em outras palavras, para processamento do apelo é imprescindível que haja afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, o que não se verifica na presente hipótese.
Nesse contexto, cabe destacar que as alegações de violação à legislação infraconstitucional não servem de fundamento para viabilizar a interposição de recurso de revista, a teor do artigo 896, §9º, da CLT.
No mais, analisando-se as razões recursais, em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal, não emerge o trânsito pretendido, pois não se verificam as violações apontadas em relação às normas constitucionais.
Registra-se aqui, por oportuno, que eventual violação do art. 5º, II, da Carta Magna só poderia ocorrer de forma reflexa, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do apelo.
Por fim, não se vislumbra contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo, nem mesmo afastou sua incidência. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (tral) RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/08/2025 21:32
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/04/2025 11:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de JADSON LIRIO VITORIANO em 25/04/2025
-
22/04/2025 11:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
-
07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100089-48.2024.5.01.0483 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: JADSON LIRIO VITORIANO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: JADSON LIRIO VITORIANO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS VFS Tomar ciência da decisão de id939b11c : "… por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo empresarial por ausência de dialeticidade recursal, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma do voto da Desembargadora do Trabalho Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JADSON LIRIO VITORIANO -
04/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
04/04/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) JADSON LIRIO VITORIANO
-
25/03/2025 16:06
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
25/03/2025 16:06
Conhecido o recurso de JADSON LIRIO VITORIANO - CPF: *06.***.*54-10 e não provido
-
28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
-
27/02/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/02/2025 15:37
Incluído em pauta o processo para 18/03/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
-
29/11/2024 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/11/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
21/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101326-63.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose da Silveira Varella Netto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2024 14:54
Processo nº 0101014-64.2022.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2022 13:54
Processo nº 0100408-48.2023.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Dionisio Lopes Matos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2025 09:21
Processo nº 0100408-48.2023.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Seizo Takano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2023 17:24
Processo nº 0100089-48.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Esio Costa Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/04/2024 08:19