TRT1 - 0100408-48.2023.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:21
Distribuído por sorteio
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100408-48.2023.5.01.0322 RECLAMANTE: ANDREA SILVA DE CARVALHO RECLAMADO: MMV SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): ELECTROLUX DO BRASIL S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima NOTIFICADO(S) para ciência (Sentença) - aec9c34 - Prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO JOAO DE MERITI/RJ, 07 de julho de 2025.
DOUGLAS RANGEL DOS SANTOS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ELECTROLUX DO BRASIL S/A -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 323842e proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Recebo os embargos de declaração.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à parte adversa (embargados). 2.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
APE SAO JOAO DE MERITI/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELECTROLUX DO BRASIL S/A -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 494fdec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDREA SILVA DE CARVALHO em face de MMV SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, SMART TEC MATOS REFRIGERACAO LTDA – ME, ELECTROLUX DO BRASIL S/A E CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, decide rejeitar as prefaciais de ilegitimidade passiva “ad causam e de limitação da liquidação aos valores estimados na inicial; acolher a prejudicial para declarar prescritas as parcelas anteriores a 27.06.2018; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar apenas a primeira e a segunda reclamada, solidariamente, ao pagamento de: a) salários retidos e/ou pagos a menor conforme tabela em ID 3fb09b1 – fls. 05; b) aviso prévio de 48 dias, a teor do artigo 1º da Lei 12.506/2011; c) férias em dobro quanto aos períodos aquisitivos de 2019/2020 e 2020/2021, simples no tocante ao 2021/2022 e proporcionais (11/12) no que tange ao período aquisitivo de 2022/2023, observada a projeção do aviso prévio, todas acrescidas do terço constitucional; d) gratificações natalinas de 2020, 2021 e 2022 (esta, na razão de 11/12), observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) adimplemento de quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial e conforme o extrato a ser anexado em fase de liquidação; f) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado. Condena-se a primeira demandada a anotar o termo final do contrato de trabalho na CTPS Digital com data de 17.11.2022 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho).
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC. Determina-se, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS e de ofício para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva quanto a última benesse, correspondente a 05 (cinco) parcelas, se frustrado o recebimento por culpa exclusiva da primeira ré, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condenam-se a primeira e a segunda reclamadas, soldiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente, à exceção da multa prevista no artigo 467 da CLT, que apenas incide após a angularização da demanda.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes as demais postulações, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira rés. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas resilitórias deverão considerar a evolução salarial da autora e os dias efetivamente laborados. Juros de mora e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela primeira e pela segunda reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), solidariamente, no importe de R$1.058,85, incidentes sobre R$52.942,39, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 25 de abril de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SILVA DE CARVALHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100611-27.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Rodrigues do Prado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2024 19:25
Processo nº 0100401-20.2022.5.01.0022
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodnei Macedo de Almeida Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2022 12:57
Processo nº 0100656-44.2025.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Roberto Moraes de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 17:19
Processo nº 0101326-63.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose da Silveira Varella Netto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2024 14:54
Processo nº 0101014-64.2022.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2022 13:54