TRT1 - 0100538-75.2025.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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13/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 12/08/2025
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12/08/2025 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DA SILVA MAIA em 06/08/2025
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01/08/2025 09:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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28/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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28/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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28/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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26/07/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/07/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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26/07/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA SILVA MAIA
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26/07/2025 07:56
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIS CARLOS DA SILVA MAIA sem efeito suspensivo
-
16/07/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 14/07/2025
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10/07/2025 12:49
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/07/2025 12:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db92b88 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo réu em 12/06/2025 (id f12a813), sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 02/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento id 7e7fda6.
Custas e depósito recursal id´s - 45fb4c5 e 6865633 , com comprovação do recolhimento em 12.06.2025. À conclusão. MACAE/RJ, 30 de junho de 2025 JAILTON FRANCA RODRIGUES JUNIOR Servidor DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s).
Intime-se parte contrária para contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Dê-se ciência, ainda, aos demais reclamados, se houver, quanto ao(s) recurso(s) interposto(s).
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
MACAE/RJ, 30 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/06/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/06/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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30/06/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA SILVA MAIA
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30/06/2025 13:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DA SILVA MAIA em 12/06/2025
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12/06/2025 17:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7458cec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Deferir a gratuidade de Justiça à parte reclamante; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a parte reclamada no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, no cumprimento das obrigações estabelecidas na presente decisão, consistentes no pagamento da quantia mencionada na relação abaixo (apurada conforme planilha de cálculo anexa e fundamentação supra): À parte reclamante: R$ 7.223,62 Ao FGTS: R$ 2.183,42 À Previdência Social: R$ 539,16 Honorários para o advogado do autor: R$ 954,74 À Fazenda Nacional (IRRF): isento Total Parcial (sem custas): R$ 10.900,94 À Fazenda Nacional (custas): R$ 218,02 TOTAL DEVIDO: R$ 11.118,96 Julgar improcedentes os demais pedidos.
Sendo a presente sentença LÍQUIDA (com a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito), o valor da condenação deve apenas ser atualizado por simples cálculos, observados os parâmetros estabelecidos ao longo da decisão.
Juros, correção monetária e contribuições fiscal e previdenciária calculadas na forma da lei.
Atentem as partes para as disposições do parágrafo segundo do art. 1.026 do NCPC.
Intimem-se.
Nada mais.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/05/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/05/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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29/05/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA SILVA MAIA
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29/05/2025 20:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 218,02
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29/05/2025 20:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIS CARLOS DA SILVA MAIA
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26/05/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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16/05/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 16:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/05/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/05/2025 10:52
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 09:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/04/2025
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23/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS DA SILVA MAIA em 22/04/2025
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09/04/2025 10:10
Expedido(a) notificação a(o) TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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08/04/2025 15:14
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 077d663 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
Vindica o reclamante, em sede antecipatória, seja deferido bloqueio de créditos da primeira reclamada junto à segunda reclamada.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A prova dos autos não socorre a tese preambular, haja vista não restarem preenchidos os requisitos acima elencados, entendendo este Juízo por prudente a manifestação da parte contrária.
O bloqueio de créditos, como medida excepcional e drástica que é, somente deve ser concedido se comprovado o grave estado de insolvência da empregadora, bem como o risco de não satisfação do crédito rescisório devido ao obreiro dispensado, o que não aconteceu no caso.
Por fim, não restou minimamente evidenciada a existência de verba incontroversa.
Ante o exposto, não concedo, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC.
Designo audiência UNA telepresencial para o dia 14/05/2025 13:30 horas.
O acesso à sala de audiências devera ocorrer por meio do seguinte link: - https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01mac?pwd=01 - Senha: 01 - ID da reunião: 779 360 6019 QR CODE CITE(M)-SE A(S) RÉ(S). 1 - Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 2 - A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4 - Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5 - O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6 - Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 7 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8 - As testemunhas deverão comparecer na forma do Art. 455 CPC. 9 - As mídias (vídeos e áudios) deverão ser juntadas no sistema PJE: Em caso de dúvida, acesse a página: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital Ficam autor e eventuais testemunhas convidadas autorizados a enviar aos seus empregadores cópia deste despacho, a fim de que suas escalas de trabalho (embarque) sejam adequadas à sua necessidade de estar disponíveis (em terra), para prestar seu depoimento durante a audiência já designada. Caso a (s) escala (s) de embarque (s) seja (m) mantida (s) pelo (s) empregador (es), não obstante a comprovada apresentação deste despacho, deverá a parte interessada requerer o que entender por bem, até 30 dias antes da data da próxima audiência, sob pena de PERDA DA PROVA.
Não haverá adiamento da audiência, caso partes e testemunhas não se utilizem do referido expediente.
Partes e testemunhas deverão, ao prestar depoimentos, estar em locais adequados, em ambiente isolado, fechado, coberto, sem contato com terceiros.
Deverão, igualmente, se apresentar devidamente trajados e à disposição pelo tempo da sessão, não sendo admissível que apenas inclua este procedimento dentre o cumprimento dos seus afazeres diários, os quais devem ser interrompidos, sob pena de PERDA DA PROVA ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
MACAE/RJ, 07 de abril de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DA SILVA MAIA -
07/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/04/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS DA SILVA MAIA
-
07/04/2025 14:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIS CARLOS DA SILVA MAIA
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07/04/2025 13:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/05/2025 13:30 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
02/04/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
29/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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