TRT1 - 0101205-69.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 16:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 10:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b18024d proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 06/06/2025, #id:15392ef , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 4cf0f2a .
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 28/04/2025, ID 98b3f58 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 10/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 5b35c3f Depósito recursal através da apólice de Id 3f2a5d7 e custas R$ 4.000,00 ID 0f7d228, corretamente recolhidas pela Ré em 17/04/2025. À conclusão. Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A. -
13/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
13/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA CUNHA ARAUJO
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13/06/2025 09:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAYER S.A. sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 09:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO DA CUNHA ARAUJO sem efeito suspensivo
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09/06/2025 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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06/06/2025 16:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7113d5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conforme fundamentação supra.
INTIMEM-SE AS PARTES.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A. -
26/05/2025 00:02
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
26/05/2025 00:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA CUNHA ARAUJO
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26/05/2025 00:01
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BAYER S.A.
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16/05/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/05/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a980b6 proferido nos autos.
Vistos, etc. Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA CUNHA ARAUJO -
29/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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29/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA CUNHA ARAUJO
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29/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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28/04/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2025 09:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67137b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ADRIANO DA CUNHA ARAUJO em face de BAYER S.A., asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e adicional noturno.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.] Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 4.000,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 200.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BAYER S.A. -
08/04/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
-
08/04/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA CUNHA ARAUJO
-
08/04/2025 13:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
08/04/2025 13:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO DA CUNHA ARAUJO
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08/04/2025 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DA CUNHA ARAUJO
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18/02/2025 16:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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18/02/2025 13:29
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 07:54
Juntada a petição de Razões Finais
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10/02/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 20:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2024 15:31
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 15:29
Juntada a petição de Réplica
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22/06/2024 01:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/06/2024 09:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/06/2024 14:51
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 12:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2024 21:07
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2024 00:30
Decorrido o prazo de ADRIANO DA CUNHA ARAUJO em 29/01/2024
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10/01/2024 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2023
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16/12/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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15/12/2023 06:41
Expedido(a) intimação a(o) BAYER S.A.
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15/12/2023 06:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA CUNHA ARAUJO
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15/12/2023 06:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO DA CUNHA ARAUJO
-
15/12/2023 06:40
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 12:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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