TRT1 - 0011300-13.2002.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2daa49e proferida nos autos.
DECISÃO A Exceção de pré-executividade, embora carente de previsão legal, é amplamente aceita por doutrinadores e julgadores como instrumento de defesa do executado.
Apresentada em simples petição (sem maiores formalidades, portanto), é medida que possibilita ao executado, no curso da execução e independente de constrição de seus bens, arguir matéria afeta aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e/ou da execução; questões de legitimidade e interesse; bem assim como matérias prejudiciais tais quais prescrição e/ou pagamento da dívida, transação e/ou novação.
Em suma, a Exceção de pré-executividade destina-se exclusivamente a impedir que se proceda à execução em desacordo com as normas legais de ordem pública.
A aceitação da Exceção de pré-executividade, por conseguinte, se justifica pelo fato de que pode haver, em determinadas situações, fundamento relevante para o não prosseguimento da execução, não sendo justo que o (suposto) devedor tivesse bens penhorados ou devesse depositar o valor da condenação para então se defender.
Importante destacar, ainda, que não se admite dilação probatória para comprovação das alegações formuladas na Exceção de pré-executividade – a fim de evitar que tal instituto seja utilizado como artifício pelo devedor com a finalidade de retardar a prestação jurisdicional ou protelar o andamento do processo de execução –, razão pela qual qualquer questão de fato que importe para o julgamento do incidente (como, por exemplo, o pagamento da dívida) deverá ser demonstrada de plano, com prova documental pré-constituída.
No caso concreto, o excipiente sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas no sisbajud e dos proventos de sua aposentadoria; alega que ocorreu prescrição intercorrente pois o exequente já deixou de cumprir determinações do juiz por mais de 2 anos; afirma que apesar de ser sócia no contrato social detinha participação inexpressiva e não participava de atos de gestão da empresa.
Inicialmente fixo que não há bloqueios efetuados em contas da ré pelo sisbajud tnesses autos.
No que tange a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, a decisão desse Juízo que reconheceu a configuração do instituto nesses autos foi reformada pelo acórdão de Id 4242158, e atualmente o exequente está impulsionando o feito.
Quanto a impenhorabilidade dos proventos da excipiente, cumpre dizer que segundo o art. 833 do CPC, que abaixo transcrevo, são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . " Nesse sentido, conclui-se que o caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no § 2º, do art. 833, do CPC, cuja redação expressamente faz referência a créditos de natureza alimentícia de qualquer origem.
No entanto, não se pode perder de vista que a proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores indicados no art.833 do CPC, visa assegurar o direito à subsistência digna do devedor, embora não se sobreponha ao direito, também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados no momento oportuno; assim, há clara colisão de direitos fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção.
Nesta esteira, no caso concreto, considerada a grave condição de saúde da executada, que é pessoa idosa, e o baixo valor de seu benefício previdenciário e o alto valor da dívida entende esse Juízo que a penhora de proventos da executado EDIGLEUMA ALVES DE MELO não deve ser continuada, pois a subsistência do devedora está em risco.
Determino que seja interrompida a penhora no benefício previdenciário de EDIGLEUMA ALVES DE MELO.
No entanto, decido que os valores que já tiverem sido penhorados até a data do recebimento da ordem de interrupção pelo INSS deverão ser depositados em conta judicial à disposição do presente feito e não serão devolvidos para a ré excipiente e sim liberados para o exequente.
Intime-se EDIGLEUMA ALVES DE MELO e o autor para ciência por DO aos cuidados de seu advogado.
Pelo exposto, acolho a Exceção de pré-executividade para determinar a interrupção da penhora no benefício previdenciário de EDIGLEUMA ALVES DE MELO Intimem-se os interessados para ciência desta decisão.
Independente do trânsito em julgado expeça-se mandado de notificação para o INSS com determinação para interrupção da penhora determinada pelo mandado de Id 44ee45a no benefício previdenciário de EDIGLEUMA ALVES DE MELO, CPF: *51.***.*14-53.
Deverá constar do mandado que os valores bloqueados até a data da interrupção da penhora pelo INSS deverão ser depositados em conta judicial à disposição desses autos e que a presente ordem deverá ser cumprida imediatamente pela autarquia previdenciária para preservar a subsistência do segurado.
Remeta-se cópia do documento Id *51.***.*14-53 do presente despacho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO DOS REIS PEREIRA -
30/11/2023 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de EDIGLEUMA ALVES DE MELO em 29/11/2023
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30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MANOEL MESSIAS DE CASTRO SILVA em 29/11/2023
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30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de JORGE BARBOSA DE SOUZA em 29/11/2023
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18/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/11/2023
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18/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de SILVIO DOS REIS PEREIRA em 17/11/2023
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01/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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01/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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01/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) EDIGLEUMA ALVES DE MELO
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31/10/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL MESSIAS DE CASTRO SILVA
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31/10/2023 13:51
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BARBOSA DE SOUZA
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31/10/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) ROTULO-TECH INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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31/10/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO DOS REIS PEREIRA
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24/10/2023 16:22
Conhecido o recurso de SILVIO DOS REIS PEREIRA - CPF: *09.***.*69-15 e provido
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27/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:25
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. DALVA ()
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20/08/2023 17:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2023 17:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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14/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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