TRT1 - 0100146-16.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA em 21/07/2025
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08/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100146-16.2024.5.01.0241 RECLAMANTE: ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA RECLAMADO: JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA Tomar ciência da sentença de extinção, bem como da expedição de alvará ao autor.
NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA -
07/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA
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07/07/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA
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07/07/2025 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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04/07/2025 19:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/07/2025 11:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 245,25)
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03/07/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6885fae proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o reclamante para ciência da garantia do juízo e, para, querendo, em 5 dias, indicar seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Vindo, expeça-se alvará.
NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA -
30/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA
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30/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA em 16/06/2025
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12/06/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54e4556 proferida nos autos.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela parte ré, por se tratar de valores confessados.
Fica ressalvado o direito do exequente de apresentar Impugnação no momento processual adequado.
Por atualizados os cálculos, intime-se a(o) Ré(u) para fins do art. 523 do CPC.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias .
Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor.
Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%.
Inerte(s), à penhora via SISBAJUD, alterando-se a fase para execução, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 60 dias, ou até que se garanta a execução, autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade.
Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD.
Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 60 (sessenta) dias da reiteração da ordem, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT, bem como proceda-se à pesquisa e constrição de bens por meio do RENAJUD e CNIB.
Intimem-se. NITEROI/RJ, 20 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA -
20/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA
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20/05/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA
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20/05/2025 11:44
Homologada a liquidação
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20/05/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/05/2025 11:41
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 149bcec) para Manifestação
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20/05/2025 11:34
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA
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16/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/05/2025 11:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9096342 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Deverá a ré, proceder à baixa na CTPS digital do autor, a fim de constar a dispensa em 27.12.2023, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a baixa, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima 1.
Intime-se o Autor para apresentar seus cálculos de liquidação, em 8 dias, na forma do presente despacho e da sentença, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. 2.
Vindo, intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados com o somatório mensal das verbas, englobando todas as parcelas deferidas nas respectivas épocas próprias, atentando que nos cálculos deverão constar os valores referentes às contribuições previdenciárias tanto do empregado quanto do empregador, bem como SAT, conforme exemplo abaixo: a)- Que deverão vir atualizados , exemplo: - Cálculo 01: Principal Líquido (com dedução do INSS/Rte e IRRF) + JMCM; - Cálculo 02: INSS(cota rte e rda) sem a inclusão de juros de mora, constando apenas correção monetária, em observância à súmula n.º 381, do TST; - Cálculo 03: IRRF/Rte - apurar com base nas verbas tributáveis, excluídos os JM da base de cálculo, mantida a CM, pelos índices do TST e em consonância ao § 1º do art. 12-A. da Lei 7713/88.. - Cálculo 04: Cálculo 1 + Cálculo 2 + Cálculo 3, com total BRUTO, utilizando o índice de atualização (fazer constar o valor do índice) do primeiro dia do mês subsequente àquele a que se referem os créditos (na forma da Súmula n.º 381/TST, a cujo entendimento curva-se este Juízo), mês este que deverá ser informado.
Obs: totalizar todas as colunas da planilha. b)- IRRF e INSS: caso não apurados, nem mesmo informado o valor (ou %) das verbas tributáveis (quanto ao IRRF) e/ou do salário de contribuição (quanto ao INSS), considerar-se-á como base de cálculo a totalidade do quantum apurado, ou seja, incidirão os tributos sobre 100% do valor BRUTO. NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA -
05/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA
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05/05/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA
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05/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/05/2025 10:55
Iniciada a liquidação
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01/05/2025 10:55
Transitado em julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA em 28/04/2025
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f083e95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100146-16.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA, autor, e JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Veja-se que a reclamada se limitou a argumentar na defesa que o reclamante atuou através de contrato intermitente mantido com outra empresa do mesmo grupo econômico, sem nem mesmo esclarecer qual, e o preposto apresentou declaração conflitante, em depoimento pessoal, ao asserir que “nesse período de novembro e dezembro, o autor não prestou serviços para nenhuma empresa do grupo.” Desse modo, a impugnação genérica apresentada pela ré, aliada à contradição fática entre os termos da defesa e o depoimento pessoal do preposto, foram suficientes para o acolhimento da tese do autor, independentemente do CNPJ constante dos documentos juntados no ID 90270a1, razão pela qual não há se falar em contradição na sentença.
Da simples leitura das razões dos embargos, verifica-se que a ré pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque o embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA -
07/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA
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07/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA
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07/04/2025 14:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA
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14/02/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA em 11/02/2025
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05/02/2025 09:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/01/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA
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28/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA
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28/01/2025 13:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 16,00
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28/01/2025 13:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA
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28/01/2025 13:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA
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29/10/2024 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/10/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
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04/10/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA
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03/10/2024 13:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (03/10/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/10/2024 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA em 02/09/2024
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02/09/2024 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) JL MORAES REPAROS E PINTURA NAVAIS LTDA
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15/08/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA
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15/08/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/07/2024 19:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (03/10/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/07/2024 19:21
Audiência de instrução cancelada (03/10/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/07/2024 19:21
Audiência de instrução designada (03/10/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/07/2024 19:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (03/10/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/07/2024 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 15:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/10/2024 11:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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27/06/2024 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/06/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/06/2024 17:22
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2024 13:44
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2024 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/06/2024 11:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2024 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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25/02/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) JL MORAES REPAROS NAVAIS E INDUSTRIAIS LTDA - ME
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25/02/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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25/02/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON RODRIGUES DA MOTTA
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25/02/2024 13:34
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/06/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/02/2024 13:34
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (04/07/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/02/2024 17:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (04/07/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
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