TRT1 - 0102720-22.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:34
Arquivados os autos definitivamente
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05/06/2025 13:34
Transitado em julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de HENRIQUE FERNANDES CORREIA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c511db proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relator: MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE IMPETRANTE: HENRIQUE FERNANDES CORREIA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENRIQUE FERNANDES CORREIA, com pedido liminar, contra ato praticado pelo EXMO.
JUÍZO DA 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação nº 0100966-33.2023.5.01.0059, que determinou a penhora de 30% em seus rendimentos.
Aponta, em síntese, que: não tem nenhum vínculo com o reclamante e a primeira ré, pois trabalha como frentista em um posto de revenda de combustíveis, na cidade de Londrina, recebendo salário líquido de aproximadamente R$2.000,00; prolatada a sentença, foi determinado o bloqueio de 30% de sua renda mensal, até atingir o montante de R$11.297,95; referida decisão representa ato ofensivo a direito líquido e certo; que foi incluído no polo passivo de forma indevida; que não compareceu à audiência porque reside em Londrina – PR e não tinha condições financeiras para se deslocar; descontadas as despesas com alimentação, vestuário, medicamentos, transporte e sustento da família, resta-lhe uma remuneração líquida de aproximadamente R$600,00 mensais; a determinação de penhora na renda é ilegal, até porque recai sobre verba de natureza alimentar; é pai de criança com espectro autista, que tem comprometida a comunicação social, com dificuldade de socialização e estereotipias que prejudicam seu desenvolvimento psicossocial, fatos que demandam custos mensais elevadíssimos, tanto que necessita da ajuda financeira de familiares; os ganhos encontram-se protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC em sua integralidade, sendo que a penhora de 30% representa perigo à subsistência do impetrante e de sua filha.
Pugna, por fim, pela gratuidade.
Pretende seja concedida liminar, com imediata suspensão dos efeitos da decisão que determinou a penhora de 30% da renda mensal.
Com a inicial vieram os documentos de id e seguintes.
Dá-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
A medida é tempestiva. É o relatório.
Decide-se.
Verifico que o impetrante não indicou, na inicial, o terceiro interessado, com seu CPF e endereço válido e atualizado, com vistas a possibilitar a correta inclusão na autuação e intimação para manifestação nestes autos. É cediço que o terceiro interessado tem interesse jurídico no indeferimento do mandado de segurança e que, por isso, deve necessariamente ser chamado a manifestar-se nos autos na qualidade de interveniente litisconsorcial.
A falta dessa indicação causa nulidade, nos termos do art. 115, I, do CPC.
Observa-se que tais informações são de fácil acesso ao impetrante, notadamente nos autos das ações em que praticados os atos apontados como coatores.
E nem se diga que o magistrado poderia obtê-los diretamente em consulta ao sistema ou em documentos eventualmente adunados.
Diante do princípio da imparcialidade, não cabe ao juiz auxiliar as partes na busca das informações que são de seu ônus apresentar no corpo da peça vestibular.
Verifica-se, portanto, que a inicial não preenche os mínimos requisitos estabelecidos pela lei processual.
Em sede de mandado de segurança não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de 1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ainda que ultrapassada a irregularidade, não há notícia nos autos de que a matéria do mandamus (impenhorabilidade e insuficiência financeira decorrente dos elevados custos, inclusive no tratamento de sua filha, portadora do espectro autista, que comprometem a subsistência de ambos), tenha sido submetida ao exame da autoridade apontada coatora e que esta lhe tenha conferido interpretação prejudicial ao impetrante.
Portanto, se ainda não houve pronunciamento específico por parte da autoridade apontada como coatora acerca da tese que, supostamente, resguarda o direito líquido e certo afirmado, afigura-se precipitado o manejo da ação mandamental, não havendo como presumir a ilegalidade apontada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Na hipótese de eventual impetração de novo mandamus, deverá o interessado corrigir as irregularidades apontadas, sob pena de extinção sumária.
Custas de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, dispensado o impetrante do recolhimento, ante a gratuidade deferida (declaração de id ed008d0).
Intime-se.
Dê-se ciência à Autoridade dita coatora.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE FERNANDES CORREIA -
04/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE FERNANDES CORREIA
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04/04/2025 16:21
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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03/04/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 19:04
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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02/04/2025 18:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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