TRT1 - 0100563-66.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 15/05/2025
-
09/05/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1991d27 proferida nos autos.
Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do R.O. apresentado pela parte 1ª reclamada, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id eb63e94.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 30 de abril de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR Considerando os termos dos artigos 899, §10 da CLT, 99, § 7º e 101, §1º, do CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Portanto, sendo esta a hipótese dos autos, recebe-se o recurso.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões. Vindo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT para que o requerimento de gratuidade de justiça seja apreciado pelo I.
Relator. NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP -
30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA PEREIRA DA MOTA
-
30/04/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
30/04/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELISANGELA PEREIRA DA MOTA em 28/04/2025
-
24/04/2025 18:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 809b6cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100563-66.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ELISANGELA PEREIRA DA MOTA, autora, e PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA – EPP e INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, rés.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A primeira ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Quanto ao primeiro ponto, rejeito, haja vista que o FGTS não depositado ao longo da contratualidade impacta, diretamente, na multa de 40%, pelo que devida a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre tais depósitos, tal qual determinado na sentença.
Em igual sentido, é a jurisprudência deste E.
TRT: FGTS NÃO RECOLHIDO E MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS.
MULTA DO ART. 467 DA CLT.
INCIDÊNCIA.
Depreende-se do artigo 467 da CLT ser devida a multa no valor de cinquenta por cento das verbas rescisórias, se estas não forem pagas pelo patrão na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho.
O FGTS não recolhido e a multa de 40% sobre os depósitos fundiários são verbas trabalhistas, resultantes da dispensa imotivada e, portanto, são títulos rescisórios típicos, passíveis de incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT, razão pela qual merece reforma o jugado no particular. (RO 0011175-20.2014.5.01.0075, 10a Turma, Rel.
Des.
Leonardo Dias Borges, publicado em 02.06.2014) No tocante ao segundo ponto suscitado pela ré, também ressoa patente o seu teor reformatório, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque a embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA PEREIRA DA MOTA -
07/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
07/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
07/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA PEREIRA DA MOTA
-
07/04/2025 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
14/02/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ELISANGELA PEREIRA DA MOTA em 11/02/2025
-
06/02/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
28/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
28/01/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA PEREIRA DA MOTA
-
28/01/2025 13:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
28/01/2025 13:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELISANGELA PEREIRA DA MOTA
-
28/01/2025 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA PEREIRA DA MOTA
-
13/12/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 10/12/2024
-
11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de ELISANGELA PEREIRA DA MOTA em 10/12/2024
-
03/12/2024 14:07
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
29/11/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
29/11/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA PEREIRA DA MOTA
-
29/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/11/2024 00:22
Decorrido o prazo de PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP em 14/11/2024
-
06/11/2024 20:22
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
04/11/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
04/11/2024 23:03
Expedido(a) intimação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
04/11/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
04/11/2024 15:21
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/11/2024 15:21
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/11/2024 18:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
10/10/2024 19:39
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA PEREIRA DA MOTA
-
03/10/2024 13:42
Audiência inicial realizada (03/10/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/10/2024 18:36
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
-
02/10/2024 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 16:54
Juntada a petição de Contestação
-
13/06/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
03/06/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) PREVINI SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP
-
03/06/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA PEREIRA DA MOTA
-
29/05/2024 15:51
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
27/05/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/05/2024 11:16
Audiência inicial designada (03/10/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/05/2024 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011600-69.2007.5.01.0341
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Ana Gabriela Burlamaqui
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2015 10:14
Processo nº 0100371-73.2023.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Alves Linhares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2023 17:38
Processo nº 0011600-69.2007.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Nery Campanario
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/01/2007 00:00
Processo nº 0100133-54.2023.5.01.0531
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano da Silva Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/02/2023 17:37
Processo nº 0100493-72.2025.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Soares de Assis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 14:49