TRT1 - 0103782-97.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 06:09
Arquivados os autos definitivamente
-
22/05/2025 06:09
Transitado em julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em 21/05/2025
-
08/05/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec151e3 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA em face de ato tido por coator do Juízo da JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, praticado nos autos da reclamação trabalhista, processo nº 0100401-53.2023.5.01.0226, proposta por LUCAS NASCIMENTO NONATO, em fase de execução.
Sustenta, em síntese, que se trata originariamente de reclamação trabalhista em que foi homologado acordo para habilitação do crédito do autor nos autos do processo de recuperação judicial nº0061502-49.2022.8.19.0038, em trâmite na 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu.
Afirma que, embora o pedido de habilitação tenha sido indeferido pelo Juízo Universal, referida decisão não torna o crédito exequendo extraconcursal, de modo que a autoridade coatora não teria competência para prosseguir com a execução nesta especializada, em flagrante violação à Lei 11.101/2005.
Segundo alega, como o crédito do terceiro interessado decorre da relação empregatícia com vigência de 03/08/2020 a 18/04/2023, teve origem em período anterior ao pedido de recuperação judicial do devedor, devendo estar submetido aos efeitos do referido processo.
Argui que a autoridade coatora violou direito líquido e certo do Impetrante, ao determinar o prosseguimento da execução nos autos principais.
Postula, ainda, que seja deferida a medida liminar pleiteada, para suspender os atos executórios pela autoridade coatora até a decisão do presente remédio constitucional. Ressalta que o direito líquido e certo da impetrante encontra respaldo no artigo do artigo 49 da Lei nº11.101/2005, que define o marco temporal dos créditos sujeitos à recuperação judicial, o qual conferiria caráter concursal ao crédito do terceiro interessado. Diante da situação narrada, requer a imediata concessão da segurança, a fim de que seja declarada a suspensão dos atos executórios pela autoridade coatora, até que sobrevenha a decisão de mérito do presente mandamus.
Colaciona aos autos documentos, inclusive procuração e o dito ato apontado como coator (#id:38b3dc0). É o relatório. DECIDO. O mandado de segurança tem sede constitucional, sendo seu objetivo primordial o de tutelar o direito subjetivo líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No entanto, para a admissibilidade do mandamus, além dos requisitos previstos no artigo 330 do CPC, a Lei nº 12.016/2009, que regula tal ação, exige, entre outros, que a medida seja manejada em face de ato contra o qual não caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, além de não ser cabível de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo e de decisão judicial definitiva, conforme preconizado em seu artigo 5º.
Ressalte-se que não se permite dilação probatória. É preciso que esteja comprovado de plano, no momento do ajuizamento da inicial.
Com tais premissas, passo a análise do ato apontado como coator (#id:38b3dc0), in verbis: “Vistos etc.
O pedido de recuperação judicial Ré fora deferido em 01/11/2022, já o acordo entre as partes (fato gerador da verba) foi homologado em 27/07/2023 -Id 48cd704, portanto, já tendo se manifestado o Juízo da Recuperação pelo indeferimento da habilitação ao crédito, é da competência desta especializada a execução dos créditos extraconcursais.
Intime-se o autor a fornecer os meios de prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho Titular” Adentrando às razões do Mandado de segurança, verifica-se a existência de óbice ao processamento da presente ação mandamental.
O impetrante se insurge em face de decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em processo de execução, em que é cabível remédio processual específico para buscar a reforma da referida decisão.
Assim, da narrativa do caso, constata-se, portanto, em que pese o inconformismo do impetrante, que o caso é de indeferimento liminar do pedido.
Nos termos da Súmula n. 267 do STF e OJ-92, da SDI-2, do TST, não se admite mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.
Logo, não se admite a via mandamental contra decisão que comporta combate em sede de Embargos à Execução, cuja decisão, por sua vez, é impugnável por intermédio do recurso de Agravo de Petição.
In casu, o impetrante deverá valer-se dos remédios jurídicos ordinários postos à sua disposição pela legislação trabalhista, no momento oportuno, dentre os quais não se computa o mandado de segurança.
Além disso, sendo o mandado de segurança remédio jurídico excepcional, não pode ser utilizado como substitutivo do recurso cabível, observando que no presente caso, se trata de ato praticado em execução, em que há previsão processual de meio jurídico para demonstrar seu inconformismo.
Pelas razões expendidas, o impetrante se afigura carecedor de ação pela ausência de interesse de agir.
De acordo com o disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais para a impetração".
Por todo o exposto, não vislumbro direito líquido e certo violado, nem ato ilegal ou arbitrário a ser defendido pela via mandamental.
Desta forma, INDEFIRO, liminarmente, a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista nos artigos 485, I, do CPC c/c artigo 10 da Lei 12.016/2009.
Custas de R$ 20,00, pela Impetrante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$1.000,00. Intime-se a Impetrante para ciência. Transitada em julgado a presente decisão, oficie-se a autoridade coatora, cobrem-se as custas processuais e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA -
07/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) HGP - HOSPITAL GERAL PRONTONIL LTDA
-
07/05/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
-
02/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0103782-97.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 47 na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25043000300495100000120302566?instancia=2 -
30/04/2025 18:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
-
29/04/2025 15:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100425-84.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian de Cassia Teixeira Marinho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2023 11:41
Processo nº 0100545-28.2025.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Vieira Barbosa Venancio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2025 13:37
Processo nº 0100949-79.2023.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Delson Pereira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2023 20:38
Processo nº 0100715-36.2025.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isaac Lopes Toledo Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/04/2025 10:44
Processo nº 0001349-14.2010.5.01.0041
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabricio de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/09/2010 00:00