TRT1 - 0101320-52.2024.5.01.0082
1ª instância - Rio de Janeiro - 82ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de REGINALDO BARBOSA DA SILVA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de REGINALDO BARBOSA DA SILVA em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de REGINALDO BARBOSA DA SILVA em 18/08/2025
-
08/08/2025 16:07
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
-
08/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA DA SILVA
-
07/08/2025 11:42
Expedido(a) ofício a(o) REGINALDO BARBOSA DA SILVA
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06/08/2025 14:09
Expedido(a) ofício a(o) REGINALDO BARBOSA DA SILVA
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05/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de REGINALDO BARBOSA DA SILVA em 04/08/2025
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26/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA DA SILVA
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025
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22/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de REGINALDO BARBOSA DA SILVA em 21/07/2025
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11/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA DA SILVA
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10/07/2025 09:24
Homologada a liquidação
-
09/07/2025 17:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
-
18/06/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/06/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA DA SILVA
-
03/06/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de REGINALDO BARBOSA DA SILVA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c986f4 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o reclamante a liquidar o feito em 8 dias.
Na juntada dos cálculos, intime-se de imediato a reclamada para manifestação, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO BARBOSA DA SILVA -
13/05/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA DA SILVA
-
13/05/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
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13/05/2025 10:45
Iniciada a liquidação
-
13/05/2025 10:45
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de REGINALDO BARBOSA DA SILVA em 12/05/2025
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea14e29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Reginaldo Barbosa da Silva para: 1- Reconhecer a nulidade do pedido de demissão formulado pela Reclamante e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 12-3-2024. 2 - Condenar União de Lojas Leader S.A. – em Recuperação Judicial ao cumprimento das seguintes obrigações: pagar Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos da fundamentação.pagar a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.pagar o acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho.pagar indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação.pagar férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, saldo de salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo 1º do artigo 18 da Lei 8.036-90, nos termos da fundamentação.pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 400,00, calculado sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
24/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA DA SILVA
-
24/04/2025 09:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
24/04/2025 09:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de REGINALDO BARBOSA DA SILVA
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11/04/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO SANTOS RESENDE
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27/03/2025 10:30
Juntada a petição de Réplica
-
14/03/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 12:27
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/03/2025 09:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2025 17:05
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2025 16:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de REGINALDO BARBOSA DA SILVA em 04/02/2025
-
29/01/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 11:47
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/01/2025 11:47
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/01/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA DA SILVA
-
27/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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26/01/2025 21:07
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA DA SILVA
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26/01/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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23/01/2025 12:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 12:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/03/2025 09:45 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 12:51
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (03/02/2025 10:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 12:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/11/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO BARBOSA DA SILVA
-
13/11/2024 09:39
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/11/2024 15:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:27
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/02/2025 10:40 82VTRJ - 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 15:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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