TRT1 - 0100752-33.2022.5.01.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100752-33.2022.5.01.0041 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300527400000124820870?instancia=2 -
10/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4892dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por tais razões, nos termos do artigo 79 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho c/c art.855-A, CLT, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar que a execução prossiga em relação aos bens pessoais dos sócios LINDOMAR ALVES LIMA, CPF *36.***.*59-09 e EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-60.
Intime(m)-se LINDOMAR ALVES LIMA, CPF *36.***.*59-09 e EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA, CNPJ 05.***.***/0001-60 para ciência da presente, por DO aos cuidados de seu advogado, ficando a(s) parte(s) ciente(s) de que deverá(ão) promover o pagamento dos valores devidos, em 48horas, após o trânsito em julgado, independente de nova intimação, sob pena de penhora on-line.
Transitado em julgado, incluam-se os nomes dos sócios acima indicados no polo passivo.
Caso a penhora on-line seja infrutífera deverá o reclamante ser intimado para vista dos autos, em 30 dias, com fins de indicação de meios efetivos ao prosseguimento da execução e ciência do presente despacho.
Caso não haja manifestação da parte autora sobreste-se o feito com o motivo Execução frustrada (276).
Não sendo localizado o devedor nem encontrados bens penhoráveis, o juiz não suspende o curso do processo por até 1 (um) ano (conforme artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), iniciando-se, desde logo, o curso do prazo para aplicação da prescrição intercorrente.
Entende o Juízo que, ante a alteração da CLT introduzida pela lei 13.467/2017 houve a regulamentação da matéria totalmente, não abrindo espaço para aplicação subsidiária da lei 6.830/80.
Decorrido o prazo para aplicação da prescrição da execução sem qualquer manifestação da parte autora, venham-me conclusos para deliberação.
Ressalta-se que dispensada a expedição de certidão de crédito trabalhista quanto aos processos eletrônicos, conforme art.125 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA CRISTINA SOUSA OLIVEIRA -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cab9311 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Verifico que a documentação juntada com a petição que requereu a instauração do IDPJ estava em sigilo sem visibilidade para a ré e os suscitados.
Dessa forma, retiro o sigilo de alguns documentos, concedo a visibilidade nessa oportunidade e defiro 15 dias para que, querendo, complementem os suscitados sua contestação.
Em caso de dificuldade de visualização, devem as partes entrar em contato com a secretaria do Juízo.
Com relação ao arresto requerido, indefiro o pedido de penhora sobre o patrimônio dos sócios antes de eventual desconsideração da personalidade jurídica da empresa porque o incidente se destina justamente a evitar que as pessoas naturais sejam surpreendidas com o pagamento forçado de dívidas contraídas pelas pessoas jurídicas das quais são sócios.
Intimem-se.
Após, voltem me conclusos para julgado do IDPJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CATIA CRISTINA SOUSA OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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